Consulta SEFA nº 28 DE 04/04/2019
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 04 abr 2019
ICMS. ENGATES. AUTOPEÇAS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
CONSULENTE: ZURLO IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS LTDA.
SÚMULA: ICMS. ENGATES. AUTOPEÇAS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
RELATOR: DAVIDSON LESSA
A consulente, estabelecida no Estado do Rio Grande do Sul, informa que atua como indústria, comércio, importação e exportação de implementos para veículos automotores rodoviários, de peças e acessórios para veículos rodoviários, ferroviários e agrícolas, destacando engates do tipo específico, que denomina de “engate de container”, “engate pino-rei” e “engate automático”, todos classificados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI sob o código 8716.90.90 da NCM - Nomenclatura Comum do Mercosul – com descrição “outras”.
Aduz que os produtos por ela fabricados não estão sujeitos ao regime de substituição tributária, pois não haveria coincidência da descrição desses com aqueles previstos no item 75 do Anexo Único do Protocolo ICMS 97, de 9 de julho de 2010, internalizado pelo Estado do Paraná no item 76 do art. 28 do Anexo IX do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto 7.871/2017 – RICMS/2017, salientando que os engates mencionados, de acordo com a TIPI, são “outras” partes de reboque e semirreboques, que não o chassi propriamente dito, diferentemente daquelas prevista nas normas que tratam da incidência do regime de substituição tributária mencionadas.
Questiona se está correto o seu entendimento.
RESPOSTA
Preliminarmente, impende esclarecer que as operações destinadas ao Estado do Paraná com engates para reboques e semirreboques classificados no código 8716.90.90 da NCM, fabricados/desenvolvidos para uso automotivo, estão submetidas à sistemática de recolhimento do imposto em regime de substituição tributária, conforme o item 76 da tabela de que trata o “caput” do art. 28 do Anexo IX do RICMS/2017, e item 75 dos Protocolos ICMS 41/2008 e 97/2010, sendo que do primeiro o RS não é signatário:
“Art. 28. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover saída das peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos a seguir relacionados, classificados nos respectivos códigos e posições da NCM, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como pela indústria ou comércio de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes (Protocolos ICMS 41/2008, 49/2008, 83/2008 e 5/2011; Protocolos ICMS 97/2010 e 41/2014; Convênios ICMS 92/2015 e 139/2015; Convênio ICMS 155/2015):(...)
POSIÇÃO | CEST | NCM | DESCRIÇÃO |
(...) | (...) | (...) | (...) |
76 | 01.077.00 | 8716.90.90 | Engates para reboques e semi-reboques |
“.
Outrossim, pela força extraterritorial dada pelo art. 102 do CTN ao Protocolo ICMS 41/2008, aos estabelecimentos sediados no Rio Grande do Sul resta atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto pelo regime de substituição tributária, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas, quando das operações com a referida mercadoria, destinadas a estabelecimentos paranaenses.
Dito isto, é de se considerar que as mercadorias mencionadas pela consulente – engates – classificadas no código 8716.90.90 da NCM, possuem identidade com àquelas previstas no item 76 do art. 28 do Anexo IX do RICMS. Sendo assim, no caso de terem sido desenvolvidas/fabricadas, dentre outras finalidades, para uso em reboques e semirreboques classificados na posição 87.16 na Tabela TIPI, estarão sujeitas ao regime de substituição tributária,
independentemente da destinação dada ao produto pelo adquirente (precedentes: Consultas n. 13/2017, n. 162/2016, n. 142/2016 e n. 82/2010, dentre outras).
No caso de as mercadorias não terem sido desenvolvidas/fabricadas para uso em reboques e semirreboques classificados na posição 87.16 na tabela TIPI, mas para uso em quaisquer outros veículos, ainda assim se submetem a essa sistemática por força do disposto no item 125 da tabela de que trata o “caput” do art. 28 do Anexo IX do RICMS.
“Art. 28. “omissis”
POSIÇÃO | CEST | NCM | DESCRIÇÃO |
(...) | (...) | (...) | (...) |
125 | 01.999.00 | - | Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens desta tabela |
“.
Porém, em razão de o Estado do Rio Grande do Sul não ser signatário do protocolo que trata da matéria (Protocolo ICMS 97/2010), a consulente não seria, nesse caso, substituta tributária nas operações com os produtos informados, cabendo ao destinatário essa responsabilidade, em cumprimento ao art. 10 do Anexo IX do RICMS (Precedente: Consulta n. 71/2015).
Isto posto, no que estiver procedendo de forma diversa ao explanado na presente resposta, deverá a consulente observar o previsto no art. 598 do RICMS/2017, que impõe o prazo de até quinze dias para a adequação de seus procedimentos já realizados ao ora esclarecido.