Consulta nº 71 DE 21/07/2015
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 21 jul 2015
ICMS. PEÇAS, PARTES E ACESSÓRIOS PARA REBOQUES E SEMIRREBOQUES. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
A consulente, estabelecida no Estado do Rio Grande do Sul, informa que atua na fabricação e comercialização de peças, partes, componentes e acessórios para reboques e semirreboques de uso rodoviário, classificados no código 8716.90.90 da NCM - Nomenclatura Comum do Mercosul, tais como: frontal graneleira superior, fueiro lateral, tiro fino, paralama, cinta para barro, suporte central, lateral da carreta, catraca da cinta.
Aduz que a instituição da substituição tributária nas operações com engates para reboques e semirreboques envolvendo contribuintes dos Estados do Rio Grande do Sul e do Paraná se deu com a celebração do Protocolo ICMS 41/2008, conforme se infere do item 75 do seu Anexo Único.
Assevera que o Paraná também é signatário do Protocolo ICMS 97/2010, que amplia o rol de produtos sujeitos ao regime da substituição tributária do setor automotivo, incluindo peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados em outros itens do seu Anexo Único, implementado na legislação paranaense no item 124 do art. 97 do Anexo X do Regulamento do ICMS.
Porém, tais disposições não se aplicam ao Estado do Rio Grande do Sul, uma vez que não é signatário desse protocolo,
conforme prevê o § 5º do mesmo art. 97 do RICMS. Logo, no que se refere aos produtos relacionados no referido item 124, está afastada a sua responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto.
Sustenta que a dificuldade na interpretação da legislação decorre do fato de que, embora as mercadorias antes mencionadas estejam enquadradas no código 8716.90.90 da NCM, não são engates para reboques e semirreboques, únicos produtos descritos no item 74 do art. 97 do Anexo X do RICMS, mas sim peças de uso exclusivo em veículos não autopropulsados.
Posto isso, questiona se as mercadorias que especifica sujeitam-se ou não ao regime da substituição tributária nas operações interestaduais originárias do estado do Rio Grande do Sul com destino a revededores paranaenses.
RESPOSTA
Para análise da matéria transcrevem-se os dispositivos pertinentes do Regulamento do ICMS:
Art. 97. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover saída das peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos a seguir relacionados, classificados nos respectivos códigos e posições da NCM, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como pela indústria ou comércio de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes (Protocolos ICMS 83/2008 e 41/2014):
ITEM |
NCM |
DESCRIÇÃO |
(..) |
||
74 |
8716.90.90 |
Engates para reboques e semi-reboques |
(..) |
||
124 |
Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos itens anteriores |
§ 5º O disposto neste artigo não se aplica aos Estados do Amazonas, Espírito Santo, Minas Gerais, Pará, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e São Paulo e ao Distrito Federal, no que se refere aos produtos relacionados no item 124 da tabela constante no “caput”, hipótese em que deverá ser observado o disposto no art. 11 deste Anexo (Protocolos ICMS 97/2010, 5/2011, 130/2013 e 41/2014).
O Setor Consultivo tem reiteradamente se manifestado que se sujeitam ao regime da substituição tributária as operações com as mercadorias que, por sua descrição e por sua classificação na NCM, encontram-se dentre os produtos listados nos dispositivos do Regulamento do ICMS.
As peças e partes informadas pela consulente não estão especificamente nominadas nos itens da tabela do art. 97 do Anexo X do RICMS. Porém, esse fato isoladamente não é suficiente para afirmar que as operações com os produtos questionados não se sujeitam ao regime da substituição tributária, pois se conclui do item 124 do mesmo artigo que sua descrição é genérica e contempla peças, partes e acessórios, não especificados nos demais itens da tabela do art. 97, fabricados com a finalidade de aplicação em veículos automotores ou em veículos, máquinas e equipamentos agrícolas e rodoviários.
Assim, considerando que a consulente informa que as partes e peças são fabricadas para uso em reboques e semirreboques, que são espécies de veículos, as operações com esses produtos sujeitam-se ao referido regime porque inseridas no citado item 124 (precedente: Consulta n. 01/2012).
Porém, em razão de o Estado do Rio Grande do Sul não ser signatário do protocolo que trata da matéria, a consulente não é substituta tributária nas operações com os produtos informados, cabendo ao destinatário essa responsabilidade, em cumprimento ao art. 11 do Anexo X do RICMS.