Consulta nº 28 DE 04/04/2013
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 04 abr 2013
ICMS. CONSULTA. CONHECIMENTO PARCIAL. OPERAÇÕES COM CONSUMIDORES FINAIS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. INAPLICABILIDADE.
A consulente, cadastrada na atividade de fabricação e comércio atacadista de equipamentos de informática, afirma que atende às disposições da legislação federal que concede benefícios fiscais a empresas do setor de informática, sendo detentor de portaria interministerial por ser fabricante de unidade de processamento digital de pequena capacidade.
Em razão dessa portaria, conclui que faz jus à fruição da redução da base de cálculo nas operações internas com os produtos de que trata a alínea “c” do inciso VI do art. 3º da Lei n. 13.214/2001.
Esclarece, ainda, que as operações com os produtos que comercializa se sujeitam ao regime da substituição tributária previsto nos arts. 481-A a 481-C do RICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007. Entretanto, o art. 479 desse Regulamento estabelece que não se aplica esse regime entre substitutos tributários.
Conclui que nas operações de vendas dos produtos de informática a órgãos públicos, autarquias e fundações, com ou sem inscrição estadual, não é aplicável o regime de substituição tributária de que trata o mencionado art. 481-C, pois os produtos não serão destinados à revenda, mas sim adquiridos para uso próprio.
Posto isso, questiona:
1. se está correto o seu entendimento de que não se aplica o regime de substituição tributária quando realizar operações com consumidores finais.
2. Se é indevido o recolhimento de ICMS a título de diferencial de alíquotas, pois já tributou a operação interna pela alíquota máxima.
3. Como deve proceder para dar entrada de mercadoria que foi recusada pelo destinatário, que no caso é órgão público?
4. Quais providências devem ser adotadas quanto “à reentrada de nota fiscal de serviços” e de “locação de bens móveis”, em razão de órgãos públicos não aceitarem nota fiscal que não seja eletrônica?
RESPOSTA
Sublinhe-se que por estar em vigor o Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, a numeração dos dispositivos é do atual.
Em relação ao primeiro questionamento, conforme já orientado na Consulta n. 24/2013, no território paranaense foram eleitos substitutos tributários o industrial fabricante, o importador e o arrematante de mercadoria importada e apreendida. Já em relação aos remetentes localizados nas unidades federadas que são signatárias do Protocolo ICMS 192/2009, a responsabilidade pela retenção é do contribuinte que remete a mercadoria para estabelecimento paranaense.
Ressalve-se, entretanto, que por estarem as operações com as mercadorias especificadas no art. 17 do Anexo X do RICMS sujeitas ao regime da substituição tributária, caso a consulente as adquira de empresa localizada em unidade federada que não seja signatária do Protocolo ICMS 192/2009 é a responsável pela retenção e recolhimento do imposto a título de substituição tributária por ocasião do ingresso da mercadoria no território paranaense, em cumprimento ao disposto no art. 11 do Anexo X da citada norma regulamentar, independentemente de quem seja o destinatário na operação subsequente promovida pela consulente.
Excetua-se dessa regra a hipótese de a consulente ser a substituta tributária da mesma mercadoria adquirida em operação interestadual, situação que afasta a retenção por ocasião do ingresso no Paraná e a transfere para o momento da saída da mercadoria do seu estabelecimento, caso seja destinada a revendedores. Inteligência dos artigos 11, 12 e 15 do Anexo X do Regulamento do ICMS, que se transcreve:
Art. 11. Fica atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, por ocasião da entrada da mercadoria no território paranaense, observado o disposto na alínea “a” do inciso X do art. 75, ao contribuinte que receber mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, sem retenção do imposto, de remetente que não seja ou tenha deixado de ser eleito substituto, devendo adotar os seguintes procedimentos:
I - calcular o imposto devido por substituição tributária, mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre a base de cálculo própria para a substituição tributária, deduzindo-se do valor resultante o montante do imposto pago na operação e prestação de entrada correspondente;
II - lançar a nota fiscal do fornecedor e o documento fiscal relativo ao respectivo serviço de transporte, se for o caso, com a observância do disposto no inciso I do art. 4º, deste anexo;
III - nas operações subsequentes emitir notas fiscais com observância do inciso II e §1º do art. 4º, deste anexo, conforme o caso.
§1º Para fins do cálculo de que trata o inciso I, quando o valor de partida para a formação da base de cálculo for o preço praticado pelo substituto, adotar-se-á, como tal, o valor constante do documento fiscal de entrada.
§ 2º Na hipótese da alínea "d" do inciso VIII do art. 29, deste anexo, o adquirente adotará a base de cálculo prevista no art. 39, deste anexo, sobre a qual incidirá a alíquota aplicada às operações internas.
§ 3º Sem prejuízo da responsabilidade atribuída ao destinatário da mercadoria, contribuinte paranaense, o recolhimento do imposto de que trata o “caput” deste artigo poderá ser realizado pelo remetente, localizado em outra unidade federada, mediante autorização nos termos e condições estabelecidos em regime especial.
(...)
Art. 12. Não se aplica o disposto: I - neste Capítulo:
a) às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição tributária da mesma mercadoria, exceto:
1. nas saídas praticadas por produtor de combustível derivado de petróleo ou ao remetente que destine combustível derivado de petróleo ao Estado do Paraná;
2. se o destinatário for eleito substituto tributário exclusivamente na condição de importador;
b) às transferências para outro estabelecimento, exceto varejista, do sujeito passivo por substituição, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a empresa diversa (cláusula quinta, inciso II, do Convênio ICMS 81/1993);
II - nesta Seção, à distribuidora de energia elétrica de que trata o art. 76, deste anexo.
(...)
Art. 15. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída dos produtos relacionados no art. 17 deste anexo, com suas respectivas classificações na NCM, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes.
Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados do Amapá, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolos ICMS 192/2009, 16/2011, 70/2011 e 121/2011).
Posto isso, responde-se que ao promover operação de saída de mercadoria para consumidor final não haverá a retenção do imposto devido pelo regime de substituição tributária.
Em relação aos demais questionamentos, deixa-se de apreciá-los, pois a consulente não expôs de forma clara e objetiva qual a sua dúvida na interpretação de dispositivos regulamentares, conforme determina o § 1º do art. 655 da citada norma regulamentar.
A partir da ciência desta, terá a consulente, em observância ao art. 664 do RICMS o prazo de até quinze dias para adequar os seus procedimentos eventualmente já realizados, em conformidade com o que foi aqui esclarecido, no caso de que os tenha praticado diversamente.