Consulta nº 24 DE 04/04/2013
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 04 abr 2013
ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. PRODUTOS DE INFORMÁTICA. HIPÓTESES.
A consulente, cadastrada na atividade de fabricação e comércio atacadista de equipamentos de informática, afirma que atende às disposições da legislação federal que concede benefícios fiscais a empresas do setor de informática, sendo detentor de portaria interministerial por ser fabricante de unidade de processamento digital de pequena capacidade.
Em razão dessa portaria, conclui que faz jus à fruição da redução da base de cálculo nas operações internas com os produtos de que trata a alínea “c” do inciso VI do art. 3º da Lei n. 13.214/2001.
Esclarece, ainda, que as operações com os produtos que comercializa se sujeitam ao regime da substituição tributária previsto nos artigos 481-A a 481-C do RICMS.
Com fundamento no art. 479 do Regulamento do ICMS entende que, por atuar na industrialização e no comércio atacadista, é eleita substituta tributária nas operações que realizar com os produtos especificados na legislação, não se sujeitando à obrigação de recolher o imposto por ocasião do ingresso da mercadoria em território paranaense.
Posto isso, questiona:
1. se está correto o entendimento de que, por ser o substituto tributário relativamente às saídas dos produtos de informática que produz, assume tal condição também na hipótese de realizar operações com outras mercadorias que se enquadram na categoria de produto de informática e automação especificadas no art. 481-C, em razão do disposto no art. 479 do Regulamento do ICMS.
2. Se, quando adquire produtos de informática para revenda especificados no art. 481-C, por ser estabelecimento industrial, a retenção do imposto devido pelo regime de substituição tributária não ocorrerá por ocasião da entrada da mercadoria em território paranaense, mas sim por ocasião da saída da mercadoria do seu estabelecimento com destino ao varejista.
3. Caso a resposta ao item anterior seja afirmativa, o valor para cálculo da substituição tributária é o da aquisição pela indústria ou o do preço de venda da distribuição?
4. Se, por ser o substituto tributário em relação ao imposto devido nas operações subsequentes com produtos de informática, não é devido o recolhimento do imposto das mercadorias em estoque.
RESPOSTA
Para análise da matéria, transcrevem-se excertos da legislação que têm vínculo com os questionamentos, esclarecendo que por estar em vigor o Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, os dispositivos apontados são os do atual:
Art. 3º Fica reduzida a base de cálculo nas operações internas com os seguintes produtos, de tal modo que a carga tributária seja equivalente a 7%:
(…)
VI - produtos de informática adiante arrolados: (...)
c) produtos de informática e automação, produzidos por estabelecimentos industriais, que atendam às disposições do art. 4º da Lei n. 8.248, de 23 de outubro de 1991 - desde que relacionados em portaria conjunta dos Ministérios da Ciência e Tecnologia e da Fazenda, baixada por força do art. 6º do Decreto Federal n. 792, de 2 de abril de 1993 - ou do art. 2º da Lei n. 8.387, de 30 de dezembro de 1991, regulamentada pelo Decreto n. 1.885, de 26 de abril de 1996, observado o contido no § 1º.
§ 1º A aplicação do benefício previsto na alínea "c" do inciso VI deste artigo, dependerá da indicação, no documento fiscal correspondente à operação, dos dispositivos da legislação federal pertinente, estendendo-se também às operações:
REGULAMENTO DO ICMS APROVADO PELO DECRETO 6.080/2012
Art. 75. O ICMS deverá ser pago nas seguintes formas e prazos (art. 36 da Lei n. 11.580/1996):
(…)
X - na substituição tributária, em relação a operações subsequentes:
a) por ocasião da entrada das mercadorias no território paranaense, na hipótese do art. 11, do Anexo X;
ANEXO X – DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS
Art. 11. Fica atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, por ocasião da entrada da mercadoria no território paranaense, observado o disposto na alínea “a” do inciso X do art. 75, ao contribuinte que receber mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, sem retenção do imposto, de remetente que não seja ou tenha deixado de ser eleito substituto, devendo adotar os seguintes procedimentos:
I - calcular o imposto devido por substituição tributária, mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre a base de cálculo própria para a substituição tributária, deduzindo-se do valor resultante o montante do imposto pago na operação e prestação de entrada correspondente;
II - lançar a nota fiscal do fornecedor e o documento fiscal relativo ao respectivo serviço de transporte, se for o caso, com a observância do disposto no inciso I do art. 4º, deste anexo;
III - nas operações subsequentes emitir notas fiscais com observância do inciso II e §1º do art. 4º, deste anexo, conforme o caso.
§1º Para fins do cálculo de que trata o inciso I, quando o valor de partida para a formação da base de cálculo for o preço praticado pelo substituto, adotar-se-á, como tal, o valor constante do documento fiscal de entrada.
§ 2º Na hipótese da alínea "d" do inciso VIII do art. 29, deste anexo, o adquirente adotará a base de cálculo prevista no art. 39, deste anexo, sobre a qual incidirá a alíquota aplicada às operações internas.
§ 3º Sem prejuízo da responsabilidade atribuída ao destinatário da mercadoria, contribuinte paranaense, o recolhimento do imposto de que trata o “caput” deste artigo poderá ser realizado pelo remetente, localizado em outra unidade federada, mediante autorização nos termos e condições estabelecidos em regime especial.
§ 4º Nas operações interestaduais promovidas por empresa enquadrada no Simples Nacional, em que o adquirente da mercadoria, enquadrado ou não no Simples Nacional, seja o responsável pelo recolhimento do imposto devido por substituição tributária, na determinação da base de cálculo será adotado o percentual de MVA estabelecido para as operações internas (Convênio ICMS 35/2011).
Art. 12. Não se aplica o disposto: I - neste Capítulo:
a) às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição tributária da mesma mercadoria, exceto:
(grifou-se)
1. nas saídas praticadas por produtor de combustível derivado de petróleo ou ao remetente que destine combustível derivado de petróleo ao Estado do Paraná;
2. se o destinatário for eleito substituto tributário exclusivamente na condição de importador;
Art. 15. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída dos produtos relacionados no art. 17 deste anexo, com suas respectivas classificações na NCM, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes.
Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados do Amapá, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolos ICMS 192/2009, 16/2011, 70/2011 e 121/2011).
Antes de exarar as respostas às indagações, sublinhe-se que a condição para fruição da redução da base de cálculo de que trata a alínea “c” do inciso VI do art. 3º da Lei n. 13.214/2001, de forma que a carga tributária incidente em toda a cadeia de comercialização da mercadoria corresponda a 7%, é que os produtos de informática e automação tenham sido produzidos por estabelecimento industrial e que atendam aos requisitos da legislação federal especificada, devendo esse último pressuposto ser indicado na nota fiscal que documentar a operação.
Após esse esclarecimento, e ressalvando a necessidade de atendimento a todas as demais disposições da legislação tributária, e, ainda, que as orientações aqui prestadas são específicas para a situação informada pela consulente, não admitindo extensões e ilações acerca de aspectos não abordados, passa-se a responder aos questionamentos.
Relativamente às primeira e segunda indagações, no território paranaense foram eleitos substitutos tributários o industrial fabricante, o importador e o arrematante de mercadoria importada e apreendida. Já em relação aos remetentes localizados nas unidades federadas que são signatárias do Protocolo ICMS 192/2009, a responsabilidade pela retenção é de qualquer contribuinte, independentemente da atividade na qual esteja cadastrado.
Para aplicação da alínea “a” do inciso I do art. 12 do Anexo X do RICMS, é necessário que o remetente e o destinatário sejam substitutos tributários e que o sejam em relação à mesma mercadoria, não sendo suficiente para o afastamento desse regime, portanto, a simples condição de substituto tributário do remetente e do destinatário de mercadorias diversas, ainda que arroladas no art. 17 do Anexo X do mesmo Regulamento.
Quanto à terceira indagação, resta prejudicada em virtude do exarado na anterior. Entretanto, sublinhe-se que, quando a consulente adquire uma mercadoria em operação interestadual de remetente, que não seja ou tenha deixado de ser eleito substituto, não deverá efetuar a retenção por ocasião da entrada da mercadoria no território paranaense, nos termos do art. 11 do Anexo X do RICMS, somente na hipótese de ser a substituta tributária dessa mercadoria, condição que autoriza a realização da substituição tributária na saída das mercadorias do seu estabelecimento com destino a revendedores.
No que diz respeito à quarta questão, é inaplicável o recolhimento do ICMS sobre as mercadorias em estoque quando a consulente é a substituta tributária. Já para aquelas operações que passou à condição de substituída tributária, deve recolher o ICMS sobre as mercadorias em estoque, conforme determinação contida no art. 2º do Decreto n. 1.589, de 7 de junho de 2011.
A partir da ciência desta, terá a consulente, em observância ao art. 664 do Regulamento do ICMS, o prazo de até quinze dias para adequar os seus procedimentos eventualmente já realizados, em conformidade com o que foi aqui esclarecido, no caso de que os tenha praticado diversamente. Ressalte-se, entretanto, que tal prazo não se aplica quando a consulta é formulada após o prazo de pagamento do imposto devido, conforme prevê a alínea “c” do § 1º do art. 659 do RICMS.