Consulta SEFAZ nº 273 DE 07/10/1996
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 07 out 1996
Baixa Inscrição Est. - Sócio Em Débito/ Fazenda Pública
Senhor Secretário:
A servidora acima nominada, Fiscal de Tributos Estaduais, apresenta processo de consulta propondo a seguinte indagação:
"em caso de baixa de inscrição estadual, quando um dos sócios ou todos os sócios da firma a ser baixada também participa ou participam como acionista(s) de uma outra empresa que possui débito para com a Fazenda Pública Estadual, poderá ser homologada a baixa e qual o amparo legal para o deferimento e/ou indeferimento do pedido?"
O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, observada a redação conferida pelo artigo 3º do Decreto nº 4.747, de 22 de junho de 1994, em seu artigo 577, assevera:
"Art. 577 À certidão negativa de débito fiscal será exigida nos seguintes casos:
I - pedido de reconhecimento de isenção;
II - pedido de incentivos fiscais;
III - inscrição como contribuinte, salvo no caso de produtor;
IV – baixa ou cancelamento de inscrição estadual como contribuinte;
V - baixa ou cancelamento de registro na Junta Comercial do Estado de Mato Grosso (JUCEMAT);
VI - obtenção de favores fiscais de qualquer natureza, inclusive regimes especiais." (Destacou-se).
Por seu turno, o artigo 579 do mesmo Regulamento determina:
"Art. 579 - A certidão será fornecida à vista do requerimento do interessado e conterá seu nome, razão social, endereço, domicílio fiscal, profissão. ramo de negócio ou atividade e números de inscrição estadual e no CGC, se for o caso.
§ 1º - No caso do interessado ser pessoa jurídica deverá mencionar os nomes de todos os sócios da empresa, independente da participação acionaria ou da cota de cada um.
(...)." (Negritos opostos).
Além das normas regulamentares invocadas, a baixa de inscrição estadual é também disciplinada pela Portaria Circular nº 090/90-SEFAZ, de 10.07.90.
Não é demais a transcrição do artigo 17 da aludida Portaria Circular:
"Art. 17 - A baixa de inscrição no CCI será solicitada pelo próprio interessado, até 30 (trinta) dias, contados da data em que ocorrer o encerramento de atividade do estabelecimento.
Parágrafo 1º - Para a efetivação da baixa a que se refere este artigo, são exigidos os seguintes documentos:
1 - livros fiscais e contábeis;
2 - blocos de Notas Fiscais novos, usados e parcialmente usados;
3 - inventário de mercadorias;
4 - inventário de móveis e utensílios, bem como de máquinas e equipamentos se for o caso:
5 - demais documentos fiscais e contábeis:
6 - 3 (três) vias da Ficha de Atualização Cadastral - FAC, corretamente preenchida;
7 - Ficha de Inscrição Cadastral - FIC;
8 - Declaração Anual do Movimento Econômico de baixa.
(...)
Parágrafo 4º Existindo débito para com a Fazenda Pública, o deferimento do pedido de baixa de inscrição e a devolução dos documentos a que se refere este artigo, ficam condicionados ao respectivo pagamento.
(...) " (Sem os negritos no original).
Infere-se dos dispositivos acima reproduzidos que para a efetivação da baixa é necessária a comprovação de inexistência de débito em nome do interessado, isto é, do próprio contribuinte que a requer.
A legislação mato-grossense, como atualmente construída, em momento algum, condiciona a homologação da baixa à comprovação de inexistência de débito em nome dos sócios e/ou de outra(s) empresa(s) da(s) qual(is) um deles, ou todos, participe(m).
Poder-se-ia alegar que o § 1º do artigo 579 do RICMS estabelece a menção dos sócios na certidão negativa
Todavia, o artigo em questão cuida dos requisitos do ato. Assim, a exigência refere-se a mais um dado identificativo do contribuinte, quando este for pessoa jurídica. Portanto, não há qualquer alusão à situação destes perante a Fazenda Pública. Muito menos, de outras empresas cujo capital porventura componham.
Diante do exposto, conclui-se não haver impedimento na legislação a que se homologue a baixa de inscrição estadual de empresa, na hipótese consultada, desde que atendidas as regras do artigo 577, inciso IV, do RICMS e artigo 17, in totum, da Portaria Circular n º 090/90-SEFAZ.
É a informação. S.M.J.
Cuiabá-MT, 26 de setembro de 1996.
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTEDe acordo:
Mailsa Silva de Jesus
Assessora Tributária