Consulta nº 26 DE 15/03/2022
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 15 mar 2022
ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. PÓ PARA SORVETE PARA USO DOMÉSTICO. INAPLICABILIDADE.
A consulente, empresa cadastrada na atividade principal de fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos (CNAE 1095-3/00) e na atividade secundária de comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios (CNAE 4691-5/00), dentre outras, informa que comercializa para estabelecimentos varejistas o produto "pó para sorvete", classificado no código 2106.90.29 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, o qual adquire de terceiros em embalagens de 20 kg, revendendo após o seu fracionamento em embalagens de 30g.
Relata que o item 2 do art. 130 do Anexo IX do Regulamento do ICMS estabelece a aplicação da substituição tributária nas operações com "preparados para fabricação de sorvetes em máquinas".
Contudo, tendo em vista que o produto que comercializa se destina a uso doméstico, sendo a base para a preparação de "geladinhos", entende que as operações não se submetem à substituição tributária, com correspondente Margem de Valor Agregado - MVA original de 328%, argumentando que o dispositivo se destina a produtos utilizados na fabricação de sorvetes em máquina.
Indaga se está correto seu entendimento.
RESPOSTA
De início, transcreve-se a posição 2 do art. 130 do Anexo IX do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017:
"ANEXO IX DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS E PRESTAÇÕES DE SERVIÇO (artigos 1º a 144)
...
SEÇÃO XXVI DAS OPERAÇÕES COM SORVETES (artigos 130 a 131)
Art. 130. Ao estabelecimento industrial ou importador, que promover saídas dos seguintes produtos, com suas respectivas classificações na NCM, com destino a revendedores localizados em território paranaense, fica atribuída a condição de sujeito passivo por substituição para efeitos de retenção e recolhimento do imposto devido pelas saídas subsequentes realizadas por estabelecimento atacadista ou varejista (Protocolo ICMS 20/2005; Convênios ICMS 92/2015 e 139/2015; Convênio ICMS 155/2015):
POSIÇÃO | CEST | NCM | DESCRIÇÃO |
... | |||
2 | 23.002.00 |
18.06 19.01 21.06 |
Preparados para fabricação de sorvetes em máquinas (Protocolo ICMS 20/2005) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
".
Relevante salientar que incumbe ao contribuinte, notadamente ao fabricante, a responsabilidade pela classificação do produto e, em caso de dúvida, caberá esclarecê-la perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão que tem competência específica para se manifestar a respeito dessa matéria.
Ainda, conforme entendimento já manifestado reiteradamente por esse Setor, estão submetidas ao regime da substituição tributária as operações com mercadorias que se inserem, cumulativamente, por sua classificação fiscal e descrição, dentre aquelas relacionada no Anexo IX do Regulamento do ICMS. Também, deve ser considerado se as mercadorias foram desenvolvidas para uso no segmento econômico em que se encontram arroladas no referido anexo regulamentar, ainda que sejam efetivamente utilizadas de forma diversa.
Dessa forma, ao produto pó para sorvete de uso exclusivamente doméstico, não se aplica a substituição tributária prevista no art. 130 do Anexo IX antes transcrito, uma vez que a descrição apresentada contempla os preparados para fabricação de sorvete em máquinas, em que o produto comercializado ao consumidor final é o próprio sorvete, apesar da correspondência da NCM (precedente: Consulta nº 82, de 1º de outubro de 2009).