Consulta nº 82 DE 01/10/2009

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 01 out 2009

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. PÓ PARA SORVETES. USO DOMÉSTICO. INAPLICABILIDADE.

A consulente, informa que comercializa produtos alimentícios, de sua fabricação, em operações internas e interestaduais, dentre os quais o “Pó para Sorvete”, classificado na posição 2106.90 da NCM, acondicionado em embalagens de 150g, em diversos sabores, e para uso exclusivamente doméstico, bastando para seu preparo, dissolvê-lo em leite gelado na batedeira, levando-o depois para congelar.

Aduz que alguns clientes querem receber o produto com substituição tributária, porém a Consulente entende que esta não se aplica ao caso, uma vez que a retenção antecipada do ICMS alcança somente os preparados para fabricação de sorvete em máquina, citando como exemplo aqueles vendidos em lanchonetes.

Entende que, também pelo fato de exigir a legislação a aplicação de 328% a título de margem de lucro não pode ser aplicável ao caso a substituição tributária, justificando que tão elevado percentual inviabilizaria a comercialização do produto.

Esclarece que formulou consulta idêntica aos Fiscos de Minas Gerais e da Paraíba, nos anos de 2000 e 2006, respectivamente, anexando-as, sendo que ambos se posicionaram pela inaplicabilidade da  substituição tributária.

Isto posto, indaga se está correto o seu entendimento.

RESPOSTA

Transcreve-se os artigos 515 e 516 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1980/2007 , “verbis”:

SEÇÃO VII

DAS OPERAÇÕES COM SORVETES

Art. 515. Ao estabelecimento industrial ou importador, que promover saídas de sorvetes de qualquer espécie e de preparados para fabricação de sorvetes em máquinas, com destino a revendedores localizados em território paranaense, fica atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeitos de retenção e recolhimento do imposto devido pelas saídas subseqüentes realizadas por estabelecimento atacadista ou varejista (Protocolo ICMS 20/05).

. . .

§ 2º O disposto nesta cláusula aplica-se aos sorvetes de qualquer espécie, inclusive sanduíches de sorvete, classificados na posição 2105.00 da NCM e aos preparados para fabricação de sorvetes em máquinas, classificados nas posições 1806, 1901 e 2106 da NCM (Protocolo ICMS 26/08).

Analisando-se os retrotranscritos dispositivos legais, conclui-se que, tanto nas vendas internas como nas interestaduais para os Estados signatários do Protocolo ICMS 20/05, do produto “Pó para Sorvete”, classificado na posição 2106.90 da NCM, para uso exclusivamente doméstico, não se aplica a Substituição Tributária, haja vista que a norma alcança somente os sorvetes de qualquer espécie e os preparados para fabricação de sorvetes “em máquinas”.

Uma vez respeitada a legislação dos Estados signatários que implementaram o Protocolo ICMS 20/05,  correto o entendimento da Consulente.