Consulta SEFAZ nº 255 DE 14/06/1994
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 14 jun 1994
Crédito Fiscal - Insumo Agropecuário - Anulação do Crédito
Senhor Secretário:
A entidade acima indicada solicita informações sobre a legislação que disciplina o aproveitamento de crédito referente à aquisição de insumos agrícolas para serem comercializados ao abrigo da isenção.
Esclarece a requerente que tendo efetuado consulta semelhante em abril/91, tomou conhecimento do Decreto nº 2.771/90.
Inicialmente, é de se ressaltar que o Decreto nº 2.771, de 06 de agosto de 1990, trouxe alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989. Contudo, nenhuma das alterações inseridas alcançou o aproveitamento de crédito, como se constata da leitura de seu texto (v. cópia anexa).
Conforme o estatuto vigente no Estado de Mato Grosso, as operações com insumos agrícolas estão protegidas por benefícios fiscais, consoante o disposto nos artigos 40 a 42 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS:"Art. 40 – Fica reduzida, até 30 de julho de 1994, a 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação, a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais dos seguintes produtos: (Convênio ICMS 36/92)
I – inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa;
II – ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, saídos dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para:
a) estabelecimentos onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bicálcio destinado à alimentação animal;
b) estabelecimento produtor agropecuário;
c) quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem;
d) outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização;
III – rações para animais, concentrados e suplementos, fabricados por indústria de ração animal, concentrado ou suplemento, devidamente registrada no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, desde que:
a) os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária e o número do registro seja indicado no documento fiscal;
b) haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto;
c) os produtos se destinem exclusivamente ao uso na pecuária;
IV – calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo;
V – sementes certificadas ou fiscalizadas destinadas à semeadura, desde que produzidos sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas atendidas as disposições da Lei nº 6.507, de 19 de dezembro de 1977, regulamentada pelo Decreto nº 81.771, de 07 de junho de 1978, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério;
VI – sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho, de trigo, de farelo de arroz, de casca e de semente de uva e resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;
VII – esterco animal;
VIII – mudas de plantas;
IX – embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, ovos férteis, alevinos e pintos de um dia;
X – enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no código 3507.90.0200 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH. (Convênio ICMS 28/93)
§ 1º - O benefício previsto no inciso II estende-se:
1) às saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos em suas alíneas;
2) às saídas, a título de retorno, real ou simbólico, de mercadoria remetida para fins de armazenagem;
§ 2º - Para efeito de aplicação do benefício previsto no inciso III, entende-se por:
1) RAÇÃO ANIMAL – qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam;
2) CONCENTRADO – a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais elementos em proporção adequada e devidamente especificada pelo seu fabricante, constitua uma ração animal;
3) SUPLEMENTO – a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos.
§ 3º - O benefício previsto no inciso III aplica-se, ainda, à ração animal, preparada em estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada.
§ 4º - Relativamente ao disposto no inciso V, o benefício não se aplicará se a semente não satisfazer os padrões estabelecidos para o Estado de destino pelo órgão competente, ou, ainda que atenta ao padrão, tenha a semente outro destino que não seja a semeadura.
§ 5º - O benefício previsto no inciso VI somente se aplica quando o produto for destinado a produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração animal ou Órgão Estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário.
§ 6º - O benefício previsto neste artigo, outorgado às saídas dos produtos destinados à pecuária, estende-se às remessas com destino a:
1) apicultura;
2) aquicultura;
3) avicultura;
4) cunicultura;
5) ranicultura;
6) sericicultura.
§ 7º - Não se exigirá a anulação do crédito previsto no inciso II do artigo 36 da Lei nº 5.419, de 27 de dezembro de 1988." (Sem os grifos do original).
"Art. 41 – Fica reduzida até 30 de junho de 1994, a 75% (setenta e cinco por cento) do valor da operação, a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais de milho, farelos e tortas de soja, DL Metionina e seus análogos, amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos e fertilizantes, observado o § 7º do artigo anterior." (Grifos apostos).
Parágrafo único – Aplica-se, ainda, o disposto no § 5º do artigo anterior às saídas de milho, farelos e tortas de soja."
"Art. 42 – Ficam isentas do ICMS até 30 de junho de 1994, as operações internas com produtos arrolados nos artigos 40 e 41, observadas as condições nele estabelecidas, bem como a exigência de anulação de crédito prevista no inciso I do artigo 36 da Lei nº 5.419, de 27 de dezembro de 1988.
Parágrafo único – Em decorrência da isenção referida no caput fica suspenso o regime de substituição tributária, com a retenção antecipada do imposto, previsto para as operações com produtos mencionados no inciso I do artigo 40." (Foi grifado).
Os preceitos transcritos foram introduzidos na legislação mato-grossense pelo Decreto nº 1.577, de 09 de junho de 1992, sendo, posteriormente, atualizados pelos Decretos nºs 2.385, de 22 de dezembro de 1992, 2.511, de 29 de janeiro de 1993, e 4.203, de 09 de fevereiro de 1994.
Infere-se dos dispositivos invocados que as operações efetuadas com o benefício da isenção (saídas internas) exigem a anulação do crédito relativo ao imposto pago por ocasião da entrada de insumo, consoante o estatuído no "caput" do art. 42 ("in fine"), que se reporta ao inciso I do art. 36 da Lei nº 5.419, de 27 de dezembro de 1988:"Art. 36 – Salvo determinação em contrário da legislação, acarretará a anulação do crédito:
I – a operação ou prestação subseqüente, quando beneficiada por isenção ou não incidência;
(...)." (Grifos insertos para destaque).
Já, nas saídas interestaduais, com a redução da base de cálculo, foi expressamente assegurada a manutenção do crédito, seja com fulcro no § 7º do art. 40, que dispensa a observância da exigência contida no inciso II do art. 36 retromencionado, seja pela remissão que àquele se faz na parte final do art. 42.
Para melhor elucidar, a letra do inciso II do citado art. 36:"Art. 36 - ...
( . . . )
II – a operação ou prestação subseqüente com redução da base de cálculo, hipótese em que o estorno será proporcional à redução."
É a informação, S.M.J.
Cuiabá-MT, 06 de junho de 1994.
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE De acordo:
João Benedito Gonçalves Neto
Assessor de Assuntos Tributários