Consulta SEFAZ nº 247 DE 18/09/2013
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 18 set 2013
Subcontratação - Prestação de Serviço de Transporte - Substituição Tributária
INFORMAÇÃO Nº 247/2013 – GCPJ/SUNOR
..., empresa sediada na ...– MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., formula consulta sobre o tratamento tributário conferido na prestação de serviço de transporte efetuada por veículo registrado em nome de um dos estabelecimentos filiais da empresa.
Informa a Consulente que atua no ramo de transporte rodoviário de mudanças enquadrada na CNAE 4930/2-04, optante do Simples Nacional, e solicita esclarecimentos sobre o recolhimento do ICMS incidente na subcontratação da prestação de serviço de transporte de mudança.
Diante das considerações expostas, efetua os seguintes questionamentos:
1) Em virtude da subcontratação o contratante assume a condição de substituto tributário e deve recolher o ICMS no ato da saída?
2) Sendo afirmativa a resposta anterior, qual o código de receita que deve ser utilizado no DAR-1 de recolhimento correspondente no ato da saída? Será utilizado o código 1112 – ICMS Normal ou o 3616 – ICMS Transp. Substituição Tributária?
3) Quais os campos (blocos e linhas) que devem ser informados na EFD (SPED FISCAL)?
É a consulta.
Preliminarmente, informa-se que em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ, confirmou-se que a consulente desenvolve atividade de prestação de serviços de Transporte Rodoviário de Mudanças, estando enquadrada na CNAE - Classificação Nacional de Atividade Econômica 4930-2/04, como destacou a consulente, bem como que se encontra obrigada por esta SEFAZ efetuar Escrituração Fiscal Digital e encontra-se com o credenciamento de prorrogação do início da obrigatoriedade para a emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e vencido.
Pelo exposto, depreende-se tratar-se, a presente consulta, do tratamento tributário conferido ao frete, na subcontratação de prestação de serviço de transporte de mudanças.
Sobre a subcontratação da prestação de serviço de transporte, o Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89, em seu artigo 167-A "caput" e § 2º, preceitua que:
Art. 167-A Para efeito de aplicação da legislação do ICMS, em relação à prestação de serviço de transporte, considera-se: (cf. art. 58-A do Convênio SINIEF 6/89, acrescentado pelo inciso I da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 2/2008 – efeitos a partir de 2 de junho de 2008)
(...)
§ 2º Subcontratação de serviço de transporte é aquela firmada na origem da prestação do serviço, por opção do prestador de serviço de transporte em não realizar o serviço por meio próprio.
(...) Destacou-se.
Quanto à responsabilidade pelo recolhimento do imposto, o Convênio ICMS 25/90, de 18.09.90, que dispõe sobre a cobrança do ICMS nas prestações de serviços de transporte, determina:
Cláusula primeira Na hipótese de subcontratação de prestação de serviço de transporte de carga, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido à empresa transportadora contratante, desde que inscrita no cadastro de contribuintes do Estado de início da prestação.
Parágrafo único. O disposto nesta Cláusula não se aplica na hipótese de transporte intermodal.
(...). Destacou-se.
Do mesmo modo, no Capítulo que trata da substituição tributária, o artigo 289, inciso IV, do Regulamento do ICMS, estatui que:
Art. 289 Observadas as demais normas complementares relativas ao regime de substituição tributária, estabelecidas em ato normativo baixada pela Secretaria de Estado de Fazenda, o imposto será arrecadado e pago:
IV – pela empresa transportadora contratante, devidamente inscrita neste Estado, na hipótese de subcontratação de prestação de serviço de transporte de carga;
(...) Destacou-se.
Na hipótese de subcontratação, fica evidente que o contribuinte de direito é a empresa subcontratada, contudo, a legislação impõe à empresa transportadora contratante a condição de responsável pelo recolhimento do imposto, o que caracteriza perfeitamente a hipótese de substituição tributária, onde a empresa contratante é o contribuinte substituto e a subcontratada o substituído.
Nessa linha, a Lei Complementar nº 87/96, de 13.09.96, em seu artigo 6º dispõe que "Lei Estadual poderá atribuir a contribuinte do imposto ou a depositário a qualquer título a responsabilidade pelo seu pagamento, hipótese em que assumirá a condição de substituto tributário". (Destaque nosso).
Quanto à opção da consulente pelo Simples Nacional, informa-se que referida sistemática de tributação foi instituída pela Lei Complementar nº 123, de 14.12.2006.
Pela leitura que se faz do parágrafo 1º, inciso XIII, alíneas "a" e "b" do artigo 13 da aludida Lei, conclui-se que o Simples Nacional não se aplica às operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária, vide transcrição:
Art. 13 O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:
(...)
§ 1º O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:
(...)
XIII – ICMS devido:
a) nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária;
b) por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado, por força da legislação estadual ou distrital vigente;
(...). (Destaque nosso).
Desta forma, ao efetuar a prestação do serviço de transporte de mercadoria, por meio de subcontratação, fica a consulente obrigada a efetuar o recolhimento do ICMS incidente na prestação com base na legislação Estadual e não do Simples Nacional (Lei Complementar nº 123/2006).
No tocante ao momento do recolhimento do imposto, considerando que o contribuinte não está credenciado como substituto tributário junto ao Estado de Mato Grosso, conforme consta do Sistema de Cadastro de Contribuintes, o prazo para recolhimento do imposto devido por substituição tributária foi fixado pela Portaria nº 100/96-SEFAZ, de 11/12/96, para antes de iniciada cada prestação de serviço, conforme se verifica do texto do artigo 1º, inciso IX, alínea "d", do referido ato normativo:
Portaria 100/96:
Art. 1º - O Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -, inclusive a parcela relativa ao diferencial de alíquota, deverá ser recolhido nos prazos abaixo:
IX - para as empresas prestadoras de serviços de transporte de carga e de passageiros:
a) até o 6º (sexto) dia do mês subseqüente ao da apuração, para as empresas transportadoras de passageiros que optarem pela utilização do crédito presumido, nos termos do artigo 3º do Anexo IX do RICMS; (Nova redação dada pela Port. 058/08)
b) até o 5º (quinto) dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, para as empresas transportadoras de carga em geral, relativamente às prestações internas de serviços de transporte;
c) (revogada) Port. 058/08
d) nos demais casos, antes de iniciada cada prestação de serviço.
(...). Destacou-se.
Assim, a contratante, na qualidade de responsável pelo recolhimento do ICMS por substituição tributária, fica obrigada a efetuar o recolhimento antes do início da prestação, por meio do Documento de Arrecadação DAR MODELO 1 - AUT.
Por fim, informa-se que poderá ser deduzido da base de cálculo do Simples Nacional o valor utilizado como base para apuração do ICMS recolhido como responsável na subcontratação.
Posto isso, passa-se a responder os questionamentos da Consulente na ordem em que foram apresentados:
Quesito 1 –
A resposta é afirmativa. Conforme demonstrado anteriormente, no caso de subcontratação, a legislação impõe à empresa transportadora contratante a condição de responsável pelo recolhimento do imposto; e o recolhimento será efetuado antes do início da prestação, por meio do Documento de Arrecadação DAR MODELO 1 – AUT.
Quesito 2 –
No presente caso em que a responsabilidade pelo pagamento do imposto foi atribuída à consulente a título de substituição tributária, o código de receita correspondente é o 3816 - ICMS Transporte Substituição Tributária.
Finalmente, informa-se que o questionamento nº 3, por se tratar de obrigação acessória, será desmembrado do processo para ser respondido pela área pertinente, nos termos do § 3º do artigo 522 do RICMS, abaixo reproduzido:
Art. 522 O órgão competente para apreciar as consultas é a gerência:
(...)
II – pertinente quanto se trata de consulta sobre obrigação tributária acessória;
(...)
§ 3º Será desmembrada para resposta pelo órgão adequado, a consulta que simultaneamente versar sobre objeto a ser analisado por mais de uma gerência com atribuições específicas para a materia.
(...)Destacou-se.
Dessa forma, será encaminhada para a Gerência de Informações Econômico Fiscais – GIEF da Superintendência de Informações sobre o ICMS – SUIC, para análise e resposta ao quesito nº 3 da Consulta, por se tratar de matéria inerente ao produto da referida Unidade, sendo esta, portanto, competente para apreciá-la.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 18 de setembro de 2013.
Francislaine Cristini Vidal Marquezin Garcia Rúbio
FTE
De acordo:
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública