Consulta SEFAZ nº 245 DE 17/09/2013
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 17 set 2013
Prazo de Recolhimento - Remessa P/ Industrialização - Sucatas/Metais/Cobres
INFORMAÇÃO Nº 245/2013– GCPJ/SUNOR
..., empresa estabelecida na ...-MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., formula consulta sobre o momento do recolhimento do ICMS nas operações de remessa de sucata para industrialização.
Para tanto informa que, por força do beneficio PRODEIC, encontra-se credenciada ao recolhimento mensal do ICMS na forma do artigo 79 do RICMS e Portaria 144/2006 desde .../08/2009.
Esclarece que o objeto principal da empresa consiste na fabricação de embalagens metálicas, CNAE 2591-8/00, para tanto, adquire chapas de alumínio em bobinas de outros Estados e que no processo produtivo parte dessa matéria prima, não utilizada, é transformada em blocos de sucatas que serão remetidos para a industrialização em outro Estado, voltando em forma de novas bobinas.
Complementa que, para esta operação, emite nota fiscal de remessa para industrialização com o CFOP 6.901, destacando e recolhendo o ICMS à alíquota de 12% antes da circulação da mercadoria, de acordo com o artigo 1º, inciso XIV, da Portaria nº 100/1996-SEFAZ, que transcreve.
Alega que, em busca de maiores esclarecimentos procurou a agência fazendária e foi informado de que o credenciamento alcançaria qualquer operação praticada pela Consulente, inclusive, a remessa de sucata para industrialização.
Comenta que possuía entendimento de que, por força do artigo 1º, inciso XIV, da Portaria nº 100/1996-SEFAZ, o recolhimento deveria ser efetuado por operação. No entanto, como disciplina o artigo 79 do RICMS e Portaria nº 144/2006, entende que, uma vez credenciada no regime normal, o recolhimento deverá ser efetuado mensalmente.
Por fim questiona:
1. Está correto o entendimento de que uma vez credenciado o recolhimento mensal alcança inclusive as remessas descritas no art. 318 do RICMS?
2. Caso esteja correto o questionamento da consulente, apresentado no quesito anterior, o recolhimento do ICMS proveniente das remessas para industrialização de sucatas de alumínio, poderá ser efetuada juntamente com a apuração normal mensal?
É a consulta.
Preliminarmente, cabe registrar que em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ, constatou-se que a Consulente se encontra enquadrada na CNAE 2591-8/00- Fabricação de embalagens metálicas e no regime de apuração normal do ICMS.
Importa a transcrição do artigo 318 do Regulamento do ICMS/MT, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/1989:Art. 318 O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de papel usado ou aparas de papel, sucatas de metais, cacos de vidro, retalhos, fragmentos ou resíduos de plástico, de borracha ou de tecido, promovidas por quaisquer estabelecimentos, com destino a outros também localizados neste Estado, fica diferido para o momento em que ocorrer:
I - sua saída para outro Estado ou para o exterior;
II - saída dos produtos fabricados com essas mercadorias.
Parágrafo único - Na hipótese do inciso II, deverá o estabelecimento industrializador emitir Nota Fiscal, relativamente a cada entrada ou a cada aquisição de mercadoria, e escriturar a operação no livro Registro de Entradas.
Conforme o relato da Consulente as sucatas de alumínio são remetidas a outro Estado para industrialização, portanto é interrompido o diferimento do lançamento do imposto, devendo o mesmo ocorrer a cada operação.
Ocorre que o lançamento do imposto não coincide, necessariamente, com o prazo para o seu recolhimento.
O Regulamento do ICMS/MT assim dispõe:
Art. 52 O lançamento do imposto é feito nos documentos e nos livros fiscais, com a descrição da operação ou prestação realizada, na forma prevista neste regulamento.
(...)
Art. 78 Os estabelecimentos enquadrados no regime de apuração normal apurarão no último dia de cada mês:
I - no Registro de Saídas:
(...)
II - no Registro de Entradas:
(...)
III - no Registro de Apuração do ICMS, após os lançamentos de que tratam os incisos anteriores:
(...)
§ 1º Os valores referidos no inciso III serão declarados ao fisco, conforme o disposto nos artigos 281 e 282, observado, quanto ao imposto a recolher, o estatuído no artigo 88.
(...)
Art. 88 O pagamento do imposto será efetuado nos prazos fixados em ato da Secretaria de Estado de Fazenda, por meio da Secretaria Adjunta da Receita Pública.
De todo o exposto, infere-se que o lançamento se refere à constituição do crédito tributário, que no caso se dará pela escrituração contábil, possibilitando a apuração do imposto, que será pago no prazo fixado pela Portaria nº 100/1996, uma vez que a Consulente está enquadrada no regime normal de apuração do ICMS.
Isto posto, passa-se às respostas dos questionamentos na ordem de proposição:
1. Sim. A Consulente, por estar enquadrada no regime de apuração normal do ICMS, ao remeter a sucata de alumínio para industrialização em outro Estado, fará a apuração e recolhimento do imposto mensalmente, nos termos dos artigos 79 e 88 do RICMS/MT, combinados com o artigo 1º, inciso I, da Portaria nº 100/1996.
2. Sim. Reitera-se que o imposto incidente na remessa de sucata de alumínio para industrialização será apurado e recolhido pelo regime de apuração normal do ICMS.
É a informação, ora submetida à superior consideração
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 17 de setembro de 2013.
Elaine de Oliveira Fonseca
FTE
De acordo:Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública