Consulta SEFAZ nº 244 DE 13/06/1995

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 13 jun 1995

Insumo Agropecuário - Tratamento Tributário


Senhor Secretário:

A empresa acima indicada, inscrita no CGC sob o nº ... e no CCE sob o nº ... com endereço na Av. ..., Centro, Rondonópolis-MT, solicita esclarecimentos sobre o tratamento tributário conferido nas operações internas com insumos agropecuários quando destinados a:

a) produtores não inscritos na Secretaria de Fazenda (proprietários de sítios e chácaras);

b) pessoa jurídica, para comercialização;

c) consumidores (utilização em hortas);

d) produtor inscrito na Secretaria de Fazenda.

Anota que a dúvida decorre da redação dos Decretos nºs 1.577/92 e 2.385/92 que se referem à destinação dos produtos de forma genérica: "para uso na agricultura ou pecuária."

O Decreto nº 1.577, de 09 de junho de 1992, fez introduzir nas Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n0 1.944, de 06 de outubro de 1989, os artigos 40 a 42, os quais, observadas as alterações posteriormente inseridas, determinam:"Art. 40 - Fica reduzida, até 30 de abril de 1996, a 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação, a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais dos seguintes produtos: (Convênio ICMS 36/92)

1 - inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos produzidos para uso na agricultura e na pecuária. vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa;

II - ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, saídos dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para:

a) estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bicálcio destinado à alimentação animal;

b) estabelecimento produtor agropecuário;

c) quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem;

d) outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização;

III - rações para animais, concentrados e suplementos, fabricados por indústria de ração animal, concentrado ou suplemento, devidamente registrada no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, desde que:

a) os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária e o número do registro seja indicado no documento fiscal;

b) haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto;

c) os produtos se destinem exclusivamente ao uso na pecuária;

IV - calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo;

V - sementes certificadas ou fiscalizadas destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas atendidas as disposições da Lei n0 6.507, de 19 de dezembro de 1977, regulamentada pelo Decreto nº 81.771, de 07 de junho de 1978, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério;

VI - sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, farelos e tortas de algodão, der babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de glúten de milho, de casca e de semente de uva, glúten de milho e resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;

VII - esterco animal;

VIII - mudas de plantas;

IX - embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, ovos férteis, girinos, alevinos e pintos de um dia;

X - enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no código 3507.90.0200 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH. (Convênio ICMS 28/93)

§ 1º - O benefício previsto no inciso II estende-se:

I - às saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos em suas alíneas;

II - às saídas, a título de retomo, real ou simbólico, de mercadoria remetida para fins de armazenagem.

§ 2º Para efeito de aplicação do benefício previsto no inciso III, entende-se por:

I - RAÇÃO ANIMAL - qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam;

II - CONCENTRADO - a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais elementos em proporção adequada e devidamente especificada pelo seu fabricante, constitua uma ração animal;

III - SUPLEMENTO - a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos.

§ 3º O benefício previsto no inciso III aplica-se, ainda, à ração animal, preparada em estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada.

§ 4º Relativamente ao disposto no inciso V, o benefício não se aplicara se a semente não satisfizer os padrões estabelecidos para o Estado de destino pelo órgão competente, ou, ainda que atenda ao padrão, tenha a semente outro destino que não seja a semeadura.

§ 5º o benefício previsto no inciso VI somente se aplica quando o produto for destinado a produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração animal ou órgão Estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário.

§ 6º O benefício previsto neste artigo, outorgado às saídas dos produtos destinados à pecuária, estende-se às remessas com destino a:

I - apicultura;

II - aqüicultura;

III - avicultura;

IV - cunicultura;

V - ranicultura;

VI - sericicultura;

§ 7º Não se exigirá a anulação do crédito previsto no inciso II do artigo 36 da Lei nº 5.419, de 27 de dezembro de 1988."

"Art. 41 - Fica reduzida até 30 de abril de 1996, a 75% (setenta e cinco por cento) do valor da operação, a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais de milho, farelos e tortas de soja e de canola, DL Metionina e seus análogos, amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos e fertilizantes, aplicando-se o disposto nos §§ 5º e 7º do artigo anterior."

"Art. 42 - Ficam isentas do ICMS até 30 de abril de 1996, as operações internas com os produtos arrolados nos artigos 40 e 41, observadas as condições neles estabelecidas, bem como a exigência de anulação de crédito prevista no inciso 1 do artigo 36 da Lei n0 5.419, de 27 de dezembro de 1988.

Parágrafo único - Em decorrência da isenção referida no caput fica suspenso o regime de substituição tributária, com a retenção antecipada do imposto, previsto para as operações com produtos mencionados no inciso 1 do artigo 40."Ainda que, a princípio, a regra seja a isenção dos insumos agropecuários nas operações internas, da leitura dos dispositivos transcritos, verifica-se não haver tratamento uniforme para os vários produtos neles arrolados.

Assim é que o inciso I do artigo 40 nega a aplicação da redução da base de cálculo quando o produto não for utilizado na agricultura ou pecuária. Tendo em vista que, para a isenção nele contemplada, o artigo 42 remete às condições estipuladas nos artigos 40 e 41, a mesma destinação deve ser observada para fruição deste benefício.

Diante de tal exigência, poderia ser questionada a aplicabilidade da isenção nas operações internas em que os produtos indicados no inciso I sejam destinados a distribuidores ou revendedores.

Cumpre esclarecer, entretanto, que, nas etapas intermediárias da comercialização de tais itens, ainda não se pode demonstrar ter-lhes sido dada destinação outra que não a agricultura ou pecuária.

Abrem-se, aqui, parênteses para se anotar a prevalência dos benefícios quando a destinação for apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura (art. 40, § 60).

Portanto, o impeditivo do favor fiscal só ocorrerá se, na etapa última de comercialização, o produto não for destinado a estabelecimento produtor rural (assim entendido o regularmente inscrito), seja seu titular pessoa física ou jurídica.

Em consultas anteriores sobre a matéria, a Assessoria Tributária tem orientado os comerciantes que, ao remeterem os referidos insumos a estabelecimentos não inscritos no Cadastro Agropecuário, certifiquem-se de que os mesmos tenham Código de Atividade Econômica compatível com a revenda do produto, assegurando, então, o direito ao tratamento tributário privilegiado.

É sempre bom lembrar que o artigo 27 do Regulamento do ICMS determina que seja exigida da outra parte a Ficha de Inscrição Cadastral ao se contratar operação passível de tributação.

Uma vez concluído que a mercadoria destina-se a adquirente - ainda que pessoa jurídica - que lhe dará uso distinto da agricultura, pecuária ou a esta equiparado - impõe-se a tributação plena da operação.

Entretanto, a orientação pertinente aos produtos contidos no inciso I revela-se improcedente em relação aos arrolados nos demais.

Na hipótese do inciso II, o favor fiscal só terá lugar se o insumo, saído de estabelecimento extrator, fabricante ou importador, for destinado, exclusivamente, aos estabelecimentos mencionados nas suas alíneas.

Destaca-se, ainda, a extensão do benefício nas operações descritas no § 1º do artigo 40, que, contudo, conservam os mesmos destinatários.

O inciso III cuida de rações animais, concentrados e suplementos.

Como no caso do inciso I, não se reporta o preceito à figura do destinatário, mas à destinação dos produtos, qual seja, o uso na pecuária (ou equiparado, nos termos do § 6º).

De sorte que é de se remeter o interessado à. leitura dos comentários aduzidos ao inciso I.

Todavia, neste caso, o tratamento benéfico foi estendido às saídas de ração animal, preparada em estabelecimento produtor, para transferências a outro estabelecimento produtor do mesmo titular ou quando enviada a outro estabelecimento produtor com o qual o remetente mantenha contrato de produção integrada (artigo 40,§ 3º)

Em se tratando de calcário e gesso (inciso IV) ou sementes certificadas ou fiscalizadas (inciso V), também a vinculação do benefício é ao seu emprego: respectivamente, uso exclusivo na agricultura como corretivo ou recuperador de solo ou semeadura. Novamente, reiteram-se os argumentos expostos na análise do inciso I.

Ao se examinar o inciso VI, porém, poder-se-ia entender que, mais uma vez, o favor estaria ligado à utilização da mercadoria: alimentação animal ou emprego na fabricação de ração animal.

Não é o que ocorre. O § 5º restringiu a aplicação do benefício aos casos em que o insumo for destinado a produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração animal ou Órgão de fomento e desenvolvimento agropecuário.
Por conseguinte, para destinatário diverso, desaparece a isenção, conforme expressa deteminação legal.

Idêntico tratamento é conferido às saídas internas dos produtos relacionados no artigo 41.

Distanciando-se das hipóteses anteriores, o legislador não estabeleceu vinculação à fruição do benefício, relativamente aos produtos enumerados nos incisos VII a X do artigo 40, seja ela ao emprego do produto, seja ao seu destinatário, aplicando-se a isenção irrestritamente.

É de se alertar, porém, que o favor isencional somente poderá ser utilizado desde que o valor do imposto dispensado seja diminuído do preço da mercadoria, consoante a letra do artigo 50 do Decreto nº 2.509, de 29 de janeiro de 1993:"Art. 5º - Ficam prorrogadas até 31 de dezembro de 1993 os benefícios previstos nos artigos 40, 41 e 42 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, sendo que o estabelecimento remetente deverá deduzir do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, fazendo constar expressamente na Nota Fiscal, demonstrativo da respectiva dedução. (Convênio ICMS 1 44/92 e 248/92)." (Grifos inexistentes no original).Ressalva-se que o prazo referenciado no dispositivo transcrito vem sendo reiteradamente prorrogado, estando seu termo final, hoje, previsto para 30 de abril de 1996, de acordo com o Decreto nº 171, de 02 de junho de 1995, como exarado no texto dos artigos 40 a 42 das Disposições Transitórias inicialmente reproduzidos.

É o que cumpria informar, S.M.J.

Cuiabá-MT, 13 de junho de 1995.
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE
De acordo:
José Carlos Pereira Bueno
Assessor Tributário