Consulta SEFAZ nº 242 DE 17/09/2013

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 17 set 2013

Tratamento Tributário - Importação - Insumo Agropecuário - Diferimento - ANEXO X


INFORMAÇÃO Nº 242/2013 – GCPJ/SUNOR

..., empresa situada na Av. .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., formula consulta sobre o tratamento tributário aplicado na importação do produto INOCULANTE PARA SOJA, com classificação fiscal NCM 3002.90.99.

Para tanto, expõe que atua no ramo de comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo, e efetua a apuração do imposto pelo Regime Normal.

Diz que quer fazer importação do produto inoculante para soja (NCM 3002.90.99) diretamente da Argentina, com desembaraço aduaneiro no Porto da cidade de Foz do Iguaçu/PR.

Esclarece que o produto será utilizado na produção mato-grossense de soja.

Ao interpretar a matéria, a consulente entende que na importação deste produto poderá beneficiar-se do diferimento do ICMS previsto no artigo 1º do Anexo X do RICMS/MT, ao mesmo tempo em que suscita dúvidas a respeito.

Ao final, formula as seguintes questões:

1 - A empresa pode se beneficiar realmente do diferimento conforme o Artigo 1° do Anexo X do RICMS/MT?
2 - Se a resposta for sim, o diferimento estende-se até que operação?
3 - E quando será o pagamento do imposto?
4 - Quais as condições para usufruir desse diferimento?
5 - A empresa terá mais alguma obrigação acessória, diferente das que já tem hoje?
6 - Se a resposta for não, na emissão da nota fiscal de entrada da mercadoria qual será a alíquota utilizada para o recolhimento do ICMS?
7 - Qual o momento do recolhimento do ICMS?
8 - A empresa no ramo de comércio atacadista fazendo a importação do produto através do porto seco situado em território mato-grossense poderá usufruir do incentivo fiscal conforme a Resolução CONDEPRODEMAT 05/2005?

É a consulta.

Para efeito de análise da matéria, necessário se faz reproduzir trechos do artigo 1º do Anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89, como segue:
Art. 1º Poderá ser diferido, para o momento da saída da colheita ou para os momentos previstos no artigo 335 das disposições permanentes, o lançamento do imposto incidente nas importações do exterior dos produtos adiante arrolados, desde que destinados ao uso na agropecuária mato-grossense ou como matéria-prima ou produto intermediário de insumos agropecuários de produção mato-grossense: (cf. art. 2º da Lei n° 7.925/2003)

I – inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, inclusive inoculantes, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa;

(...). (Grifou-se).
De acordo com os dispositivos acima reproduzidos, o lançamento do ICMS incidente nas operações de importação do exterior de insumos agropecuários, para serem utilizados na produção mato-grossense, poderá ser diferido para o momento da saída da produção desde que atendidas as condições ali previstas.

Outra situação prevista no aludido artigo 1º do Anexo X, a partir do § 1º-A e seguintes, e que também prevê a aplicação do diferimento, refere-se à possibilidade de o estabelecimento remeter o produto ora importado (inoculante) para armazenamento em estabelecimento portuário, vide reprodução das regras preceituadas.
§1º-A É facultado ao estabelecimento mato-grossense detentor regularidade fiscal comprovada mediante Certidão Negativa de Débitos – CND-e, com a finalidade 'Certidão referente ao ICMS', obtida eletronicamente no sítio de internet www.sefaz.mt.gov.br, optar pelo disposto nos §§2º-A a 7º-A abaixo, mediante comunicação da opção a respectiva Agência Fazendária de domicílio tributário, que fará publicar a sua opção no Diário Oficial do Estado e remeterá tudo à Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – GCAD/SIOR, para que promova o registro eletrônico da referida opção no sistema eletrônico de informações cadastrais.
(...)

§ 2º-A Na operação interestadual de remessa dos produtos de que trata o caput para armazenamento em estabelecimento portuário localizado em outra unidade Federada, originada de estabelecimento mato-grossense, a nota fiscal eletrônica poderá ser registrada na escrituração fiscal: (cf. art. 2º da Lei n° 7.925/2003)
I – sem débito do respectivo imposto nela destacado e relativo a remessa, devendo ser ela lançada em valor contábil e outras;
II - com débito do respectivo imposto nela destacado e relativo a remessa, devendo no mesmo período de apuração ser promovido o respectivo estorno de débito.
(...)

§ 3º-A Nas saídas das mercadorias referidas no parágrafo anterior, em retorno ao estabelecimento depositante, este efetuará o lançamento da Nota Fiscal sem apropriação do crédito do ICMS nela destacado.
(...)

§ 4º-A A fruição da sistemática de tributação prevista nos §§ 2º-A e 3º-A, na hipótese de importação de produto previsto neste artigo, é opcional e sua utilização fica condicionada:
I – a prévia formalização e registro da opção na forma do §1º-A;
II – à regularidade fiscal do contribuinte mato-grossense, devendo a Nota Fiscal de remessa para armazenamento, bem como aquela referente à devolução dos produtos, estarem acompanhadas da CND-e emitidas por processamento eletrônico de dados, fazendo-se, ainda, constar nas referidas Notas Fiscais a chave de segurança das respectivas Certidões;
III – à renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos relativos às operações ou prestações antecedentes ou subseqüentes;
IV – à aceitação, como base de cálculo, dos valores fixados em listas de preços mínimos divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver;
V – ao retorno da mercadoria ao estabelecimento depositante no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data do desembaraço, improrrogáveis, mediante o respectivo retorno e remessa simbólica.
VI – a que a renúncia ao aproveitamento do crédito do imposto prevista no inciso III deste parágrafo alcance o direito ao crédito relativo às operações antecedentes e subsequentes, ainda que realizadas por outro contribuinte.
(...)

§ 5º-A Perderá, incontinenti, o direito ao benefício o contribuinte que:
I - descumprir qualquer de suas obrigações tributárias, principal ou acessórias, relativas ao ICMS;
II - deixar de ser, por mais de sessenta dias, detentor da respectiva Certidão Negativa de Débitos – CND-e, com a finalidade 'Certidão referente ao ICMS';
III - for submetido ao disposto nos artigos 444 ou 445 do RICMS.

§ 6º (revogado) - Dec nº 854/2011

§ 6º-A O diferimento previsto neste artigo é extensivo a insumos agropecuários importados e industrializados por estabelecimento localizado em outra unidade da federação, desde que a empresa tenha produção industrial no Estado de Mato Grosso, e que no mínimo 75% (setenta e cinco por cento) da produção anual seja processada nas unidades localizadas em território mato-grossense. (cf. art. 2º da Lei n° 7.925/2003)
(...)

§ 7º-A Comprovado o descumprimento das condições descritas nos §§1º-A usque 6º-A, será exigido o imposto devido por ocasião da entrada da mercadoria no Estado de Mato Grosso, sujeitando-se o recolhimento à correção monetária e aos demais acréscimos legais, inclusive multa, bem como descredenciamento ou suspensão de ofício pertinente a opção a que se refere o §1º-A.

(...). (Destacou-se).
Com base no exposto, passa-se a responder as questões apresentadas pela consulente, considerando-se a ordem em que foram formuladas:

Questão 1 –
Sim. O produto inoculante está arrolado no artigo 1º do Anexo X do RICMS, logo, na importação do referido produto, desde que atendidas todas as condições previstas no próprio artigo, a consulente poderá usufruir do diferimento em tela.

Questão 2 –
De acordo com "caput" do próprio artigo 1º do Anexo X, o lançamento do imposto referente à operação de importação dos insumos agropecuários ali previstos, onde se inclui o produto "inoculante", poderá ser diferido para o momento da saída da colheita ou para os momentos previstos no artigo 335 das disposições permanentes do RICMS/MT.

Questão 3 –
Tendo em vista que o diferimento está condicionado ao uso do produto como insumo na agropecuária mato-grossense, a princípio, o pagamento do imposto ora postergado somente ocorrerá quando da saída do produto resultante da agropecuária, como a venda da colheita de grãos, venda de boi, e etc... .

Questão 4 –
No presente caso, as condições para fruição do diferimento são as previstas no próprio artigo 1º do Anexo X, conforme trechos reproduzidos anteriormente.

Questão 5 –
Para efeito de fruição do diferimento em tela, o artigo 1º do Anexo X do RICMS/MT exige o cumprimento das condições ali previstas; entretanto, o cumprimento de tais condições, não exime a consulente do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação estadual.

Questão 6 –
Em virtude do diferimento, desde que atendidas às condições previstas na norma, não haverá o recolhimento do imposto nesse momento.

Questão 7 –
Já respondida na questão 3.

Questão 8 –
Antes de responder a questão, esclarece-se que a Resolução CONDEPRODEMAT nº 5/2005, de 19/05/2005, citada pela consulente, aprova a relação de produtos e mercadorias, bem como percentuais de incentivos fiscais nas importações, cujo desembaraço aduaneiro for processado em recinto de PORTO SECO, localizado em território mato-grossense.

De acordo com a legislação que cuida do PRODEIC, como a Lei nº 7.958/2003, Decreto Regulamentador nº 1.432/2003, Portarias e Resoluções do CONDEPRODEMAT, o tratamento diferenciado concedido às operações de importação de bens ou mercadorias através do Porto Seco ficam condicionados ao prévio credenciamento do interessado junto à Secretaria de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia (SICME), que é a Gestora do Programa.

Desse modo, para usufruir do benefício fiscal inerente ao Porto Seco, a consulente deverá estar previamente credenciada junto a SICME.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 17 de setembro de 2013.

Antonio Alves da Silva
FTEDe acordo:
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais


Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública