Consulta SEFAZ nº 239 DE 13/09/2013
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 13 set 2013
Diferimento - Leite - Transporte intermunicipal de cargas
INFORMAÇÃO Nº 239/2013– GCPJ/SUNOR..., empresa estabelecido na ... - MT, inscrito no CPF sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., formula consulta sobre o diferimento do imposto relativo ao serviço de transporte intermunicipal de leite cru.
Transcreve o inciso II do artigo 1º do Decreto nº 789, de 26 de outubro de 2011:
Art.1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1944, de 06 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:
(...)
II – alterado o caput do artigo 337, bem como acrescentado o parágrafo 3º ao mesmo preceito, além de se revogar a nota nº 1que integra o referido artigo, como segue:
Art.337 Ressalvado o disposto no parágrafo 3º, o diferimento do imposto previsto nos artigos 326, 332, 333, 334, 335 e 335-B, compreenderá, também, as prestações internas de serviços de transporte (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012)
Parágrafo 3º O disposto neste artigo não se aplica nas prestações de serviços de transporte intermunicipal, efetuadas dentro do território do Estado, nas seguintes hipóteses: (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012)
I – transporte de mercadorias destinadas a estabelecimento mato-grossense cuja atividade econômica esteja enquadrada em CNAE arrolada no Anexo XVI; (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012)
Informa que é indústria de laticínios e que contrata empresas que realizam prestações de serviços de transportes intermunicipais de leite in natura. Ainda, que possui CNAE 1052-0/00 - Fábrica de Laticínios e, conforme o Anexo XVI que fixa o percentual de carga tributária média por CNAE para fins de aplicação do regime de estimativa simplificado, sua carga média é de 16%.
Expõe seu entendimento no seguinte sentido:
Nossa empresa, uma indústria de Laticínios, requisita transportes intermunicipais com empresas de realizam prestações de serviços trazendo leite-in-natura, com isso, somos possuidores do CNAE 1052-0/00 (Fábrica de Laticínios), conforme ANEXO XVI PERCENTUAL DE CARGA TRIBUTARIA MEDIA POR CNAE – PARA FINS DE APLICAÇAO DO REGIME DE ESTIMATIVA SIMPLIFICADO, com carga média de 16%, ocorre, conforme nossa interpretação fundamenta-se em termos um produto no caso Leite-In-Natura que é diferido conforme artigo 332 do regulamento do RICMS – MT, que é o alvo principal do transporte efetuado, com isso, o frete que agrega o custo desta matéria prima, deve ser também diferido, pois deve acompanhar o mesmo critério do produto principal, ou seja, todos os custos que estão agregados a este produto são diferidos.
Até a presente data, tanto a aquisição do Leite-In-Natura, como também o frete sobre este produtos estão diferidos.
Explica que com o surgimento do Decreto nº 789/2011, efetua a presente consulta para que possa continuar com o diferimento, face ao fato exposto acima.
E ressalta que é beneficiada pelo PRODEIC - Programa de Desenvolvimento Industrial e que compra a matéria prima, no caso o leite in natura, com ICMS diferido e todo material secundário, embalagem, fretes sobre as vendas com destaque de ICMS. Ainda, que não aproveita nenhum crédito de ICMS, somente apurando o valor a ser recolhido com base no beneficio fiscal estabelecido pelo PRODEIC, sendo que cada produto a ser vendido tem seu beneficio estabelecido por força de Lei. Cita como exemplo:
Queijo 85% - valor de venda – valor incentivado = valor a recolher de ICMS |
É a consulta.
Preliminarmente, cabe registrar que em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ, constatou-se que a Consulente se encontra enquadrada na CNAE 1052-0/00 – Fabricação de laticínios e no regime de apuração normal do ICMS, por estar cadastrado no PRODEIC.
O credenciamento junto ao PRODEIC concede ao Consulente os seguintes benefícios:
I. Diferimento nas operações internas de leite em pó e desnatado, leite condensado, butter oil, manteiga, soro de leite em pó, queijo tipo mussarela, queijo tipo prato, queijo tipo parmesão, queijo tipo cheddar, leite UHT, ricota e doce de leite.
II. Crédito presumido de 90% nas operações interestaduais de leite em pó e desnatado, leite condensado, butter oil, manteiga e soro de leite em pó.
III. Crédito presumido de 85% nas operações interestaduais de queijo tipo mussarela, queijo tipo prato, queijo tipo parmesão, queijo tipo cheddar, leite UHT, ricota e doce de leite.
Em relação ao artigo 337, § 3º, inciso I, do RICMS/MT, já transcrito pela Consulente, o fato de a CNAE da mesma estar relacionada no Anexo XVI do mesmo dispositivo regulamentar é condição restritiva para fruição do benefício, independentemente de possuir credenciamento junto ao PRODEIC ou de estar excluída do regime de estimativa simplificado.
Importa, no entanto, esclarecer que o dispositivo em questão foi revogado pelo Decreto nº 998 de 13/02/2012, com efeitos a partir de 01/02/2012. O Decreto em questão, alterado pelos Decretos nº 1.006/2012 e 1.028/2012, incluiu o artigo 61 ao Anexo VIII do RICMS/MT, nos seguintes termos:
Art. 61 Nas prestações internas de serviço de transporte intermunicipal de produto originado da produção no território mato-grossense, a base de cálculo do imposto fica reduzida a 49,42% (quarenta e nove inteiros e quarenta e dois centésimos por cento) do valor da respectiva prestação de serviço.
Parágrafo Único. O benefício previsto neste artigo implica vedação ao aproveitamento integral do crédito do imposto.
Então, até 31/01/2012 foi vedada a fruição do benefício do diferimento do ICMS incidente na prestação de serviço de transporte intermunicipal de leite in natura, conforme o disposto no inciso I do § 3º do artigo 337 do Regulamento do ICMS/MT. Porém, tal dispositivo regulamentar foi revogado, sendo o transporte intermunicipal de produto originado de produção no território mato-grossense beneficiado com a redução da base de cálculo a 49,42%, a partir de 01/02/2012.
É a informação, submetida à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 13 de setembro de 2013.
Elaine de Oliveira Fonseca
FTE De acordo:Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública