Consulta SEFAZ nº 239 DE 06/12/1999

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 06 dez 1999

GIA - Regime Estimativa - Infrações/Penalidades


Senhor Secretário:

Através da Comunicação Interna ..../SEFAZ, de 24.1.1.99, a Coordenadoria de Arrecadação, através de sua Gerência de Conta Corrente Fiscal, solicita esclarecimentos para as dúvidas que suscita, quais estão adiante reproduzidas, seguidas das respostas correspondentes.

1º questão:

No caso de penalizar um contribuinte por falta de entrega de GIA, quais são os enquadramentos da infração e da penalidade a serem adotados, uma vez que não se possui qualquer informação (valores) a respeito das operações por ele praticadas?

Esclarece que a intenção é autuar o infrator para, impedir a reincidência, pois este estará, ciente que será punido quando deixar de cumprir uma obrigação acessória.

resposta:

A Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, em seu artigo 17, inciso X determina:
"Art. 17 São obrigações do contribuinte:

....

X - declarar, na forma e em documento aprovado pela Secretaria de Fazenda, os valores das entradas e saídas de mercadorias e/ou serviços verificados no período, do imposto a recolher ou do saldo credor a ser transportado para o período seguinte;

...."
Por seu turno, o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, dispõe:"Art. 281 As pessoas inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS, exceto o produtor agropecuário, deverão declarar na Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA-ICMS - os valores das operações e / ou prestações do imposto a recolher ou do saldo credor a transportar para o período seguinte, apurado nos termos dos artigos 78 a 82.

§ 1º A Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA-ICMS - será entregue ainda que no período não tenham sido efetuadas operações.

.....
Assim, no enquadramento hão que constar os dispositivos legal e regulamentar que estabelecem a obrigação de declarar e a forma de fazê-lo.

Contudo, para a caracterização da ocorrência do fato gerador da obrigação acessória e sua inobservância, é necessário que também se combinem os dispositivos com os preceitos encartados em Portaria que estabelecem o momento da entrega do aludido documento, porquanto ter o artigo 282 do RICMS remetido à Secretaria de Fazenda a fixação dos prazos.

Quanto à penalidade, preconiza o artigo 45 da Lei no 7.098/98:
"Art. 45 O descumprimento das obrigações principal e acessórias, instituídas pela legislação do imposto, fica sujeito às seguintes penalidades:
.....

VII - infrações relativas à apresentação de informações econômico-fiscais e aos documentos de arrecadação:

a) falta de entrega, por qualquer meio, do documento de informação e apuração do ICMS - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das operações e/ou das prestações de serviços realizadas no período, nunca inferior a 10 (dez UPFMT, por mês ou fração, contado da data em que se tornou obrigatória a sua apresentação.
....."
(foi destacado).
Como é desconhecido o movimento do contribuinte, a penalidade a ser aplicada é a prevista na parte final da alínea a, correspondendo a 10 (dez) UPFMT por mês ou fração de mês de atraso.

Enfim, para a ocorrência descrita como falta de apresentação da GIA-ICMS, são os seguintes os enquadramentos da infração e penalidade:

infração: artigo 17, inciso X, da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, c/c o artigo 281 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, c/c o artigo 3º, inciso ......, alínea ......, da Portaria nº 04/99-SE FAZ, de 02.01.98;

(observação: o inciso e a alínea dependem da periodicidade da GIA e do período a que se refere; não haverá alínea caso a periodicidade seja anual)

penalidade: artigo 45, inciso VII, alínea a (parte final), da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998.

2º questão:

Quando a empresa é estimada e efetua o recolhimento do ICMS normal abaixo do valor estimado, quais são os enquadramentos da infração e da penalidade?

Solicita também que, se não houver tais enquadramentos, seja analisada a situação e verificada a conveniência de se prevê-Ia na legislação.

Resposta:

Ao efetuar o recolhimento pelo regime normal abaixo do valor estimado, caracteriza-se a insuficiência no recolhimento da parcela da estimativa, cabendo a reclamação da diferença.

Há, portanto, a falta, de recolhimento da estimativa, do deverá ser diminuída a importância já recolhida a titulo do imposto normal.

A ocorrência tipifica infração ao disposto no inciso XI do artigo 17 que estabelece a obrigação de o contribuinte "pagar o imposto devido na forma e prazos previstos no regulamento".

Vale alertar que o Regulamento do ICMS prevê o recolhimento pelo regime de estimativa no seu artigo 85, sendo os prazos fixados em Portaria do Secretário de Fazenda, por disposição do artigo 88.

Já a penalidade, aplicável sobre o valor da diferença não recolhida é de 60% (sessenta por cento), nos termos do artigo 45, inciso I, alínea d.

Resumindo:

infração: artigo 17, inciso XI, da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, c/c o artigo 85, inciso I, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, e c/c o artigo 1º, inciso II, alínea a, da Portaria nº 100/96-SEFAZ, de 11.12.96.

penalidade: artigo 45, inciso I, alínea d, da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998.

É a informação, ora submetida a consideração superior.

Gerência de Legislação Tributária da Coordene Tributação, em Cuiabá – MT, 03 de dezembro de 1999.
Yara Maria Stefano Sgrinholi
Respondendo pela COTRI