Consulta SEFAZ nº 232 DE 05/09/2014

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 05 set 2014

Produtor Rural - Diferencial Alíquota


INFORMAÇÃO Nº 232/2014– GCPJ/SUNOR......, produtor rural, estabelecido na ......, s/n, Km ..... – margem ......., .........., Zona Rural de .......... - MT, inscrito no CPF sob o nº ....... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ......., formula consulta sobre a cobrança do ICMS Diferencial de Alíquota, quando da aquisição de bens integrantes do ativo imobilizado, bem como de peças e partes de máquinas agrícolas destinadas a manutenção de máquinas agrícolas.

Para tanto, informa que, num primeiro momento fora lavrado TAD ...... aplicando margem de lucro de 30% sobre a operação, e quando do recolhimento do ICMS cobrado no TAD, através do DAR nº ......., fora lavrado novo TAD nº ..... sobre a mesma mercadoria aplicando-se direto sobre o valor da nota alíquota de 5,6%.

Expõe seu entendimento de que, quanto à incidência do ICMS diferencial de alíquota, na aquisição para integrar o ativo imobilizado, ou quando da aquisição para consumo, não deve haver a incidência de margem de lucro, uma vez que a mercadoria não se destina à comercialização.

Reproduz o artigo 4º do Anexo VIII do Regulamento do ICMS/MT, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.1989, fazendo referência à sistemática de cálculo do ICMS diferencial de alíquota, na aquisição de máquinas agrícolas constantes nos Anexos I e II do Convênio 52/1991, que entende deva ser aplicada na operação em comento.

Cita a Decisão Normativa nº 01/2010 SUNOR/SARP, disponibilizada no site desta SEFAZ/MT, a qual toma por base na elaboração do seguinte cálculo:

Alíquota de 17% x 32,95 = 5,60 (-) 4,1 = 1,5, diferença a que se refere o inciso II, do § 3º do artigo 4º anexo VIII do RICMS.

Por fim, questiona:
1 - Qual a maneira correta de se apurar o diferencial de alíquota quando da aquisição de imobilizado constante nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/1991, no caso de produtor rural pessoa física inscrito?
2 – E quanto ao diferencial de alíquotas, de peças e partes de maquinários agrícolas constantes nos Anexo I e II do Convênio ICMS 52/1991?
3 - E quanto ao diferencial de alíquotas, de peças e partes de maquinários agrícolas constantes no Anexo Único do Protocolo ICMS 41/2008?
4 – E em se tratando de diferencial de alíquota de peças e partes, e máquinas que não constem em nenhum dos Convênios antes citados?
5 – Sabemos que o Estado enquadrou em regra geral todo o recolhimento do ICMS diferencial de alíquota no carga média, como podemos encontrar a carga média uma vez, que a sistemática de cálculo deste, determina alíquotas conforme CNAE do destinatário, e nosso CNAE, não se encontra na lista de contribuintes obrigados ao carga média?
6 – Quanto do dispositivo legal utilizado para os cálculos constantes no referido TAD, nós não conseguimos encontrar na legislação especificamente onde esta trata da aplicação de 5,6% sobre o valor da nota.
7 – E por último, tendo em vista a dificuldade de interpretação da legislação deste Estado, e nos direitos que nos confere o artigo 526 do RICMS/MT, e diante da situação de estarmos com um termo de apreensão em aberto, vimos por intermédio deste, solicitar ainda que sejam suspensos os débitos relativos ao TAD nº ...... em ..../..../2012 até que possamos por intermédio da resposta desta consulta, aplicar corretamente os dispositivos legais deste Estado.

É a consulta.

Preliminarmente, cabe registrar que em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ, constatou-se que a Consulente se encontra enquadrada na CNAE 0115-6/00 - Cultivo de soja e no regime de apuração normal do ICMS.

Em síntese, a Consulente questiona sobre a aplicação da redução da base de cálculo nas operações com máquinas e implementos agrícolas, bem como suas partes e peças, adquiridos para integração no seu ativo imobilizado, sobre o que se passa a analisar conforme a legislação em vigor à época da protocolização da presente consulta, 21/08/2012.

O Convênio ICMS 52, de 30/09/1991, que concede redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas, estabelece:
Cláusula segunda Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações com máquinas e implementos agrícolas arrolados no Anexo II deste Convênio, de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais a seguir: (Nova redação à cláusula segunda pelo Conv. ICMS 01/00, efeitos a partir de 01.08.00)
I - nas operações interestaduais:
a) nas operações de saída dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exclusive Espírito Santo, com destino aos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo, 4,1% (quatro inteiros e um décimo por cento):
b) nas demais operações interestaduais, 7,0% (sete por cento).
II - nas operações interestaduais com consumidor ou usuário final, não contribuintes do ICMS, e nas operações internas, 5,60% (cinco inteiros e sessenta centésimos por cento).
(...)

Cláusula quinta Para efeito de exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquota, o Estado onde se localiza o destinatário dos produtos de que trata este Convênio reduzirá a base de cálculo do imposto de tal forma que a carga tributária total corresponda aos percentuais estabelecidos nas Cláusulas primeira e segunda para as respectivas operações internas. (Acrescentada pelo Conv. ICMS 87/91, efeitos a partir de 17.10.91)
(...) Destacou-se.
Observa-se dos dispositivos transcritos, que o citado Convênio estabelece as cargas tributárias a ser aplicadas nas operações com máquinas e implementos agrícolas arrolados no seu Anexo II, fixando a carga de 5,6% para as operações internas.
O referido Convênio encontra-se disciplinado no Anexo VIII do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944/1989, infra:
Anexo VIII:
(...)

Art. 4º Fica reduzida a base de cálculo do ICMS incidente nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas, arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91, de forma que corresponda aos percentuais do valor da operação a seguir indicados: (...)
I – nas operações interestaduais à alíquota de 12% (doze por cento):
(...)
b) 58,34% (cinqüenta e oito inteiros e trinta e quatro centésimos por cento) para as operações com máquinas e implementos agrícolas;
II – nas operações interestaduais à alíquota de 17% (dezessete por cento) e nas operações internas:
(...)
b) 32,95% (trinta e dois inteiros e noventa e cinco centésimos por cento) para as operações com máquinas e implementos agrícolas.
(...)

§ 3° Para efeito de exigência do diferencial de alíquota, pelas aquisições em operação interestadual dos bens relacionados neste artigo:
I - deve ser observado o respectivo estorno de crédito exigido junto e adicionalmente ao disposto no inciso seguinte;
II - a base de cálculo fica reduzida de tal forma que a carga tributária final do imposto devido ao Estado de Mato Grosso corresponda à diferença entre os percentuais estabelecidos nas alíneas a e b do inciso II do caput deste artigo e os previstos no Convênio ICMS 52/91, nas remessas para contribuintes deste Estado para as respectivas operações; (Convênio ICMS 87/91);
III - ser recolhimento previamente, na forma dos incisos anteriores, mediante Guia Nacional de Recolhimento – GNRE ou Documento de Arrecadação, antes da respectiva entrada no Estado, tomando por base a lista de preços mínimos divulgados pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, se houver, ou respectivo preço praticado por revendedores mato-grossenses.
(...) Destacou-se.
De todo o exposto e considerando-se a aquisição da máquina em comento em 08.08.2012, demonstra-se a seguir o cálculo do percentual a ser aplicado na apuração do ICMS diferencial de alíquota a recolher na operação com máquinas e implementos agrícolas, relacionados nos incisos II do Convênio ICMS 52/91:

A Carga tributária – Convênio 525/1991, cláusula 2ª, I, a 4,1%
B Alíquota interna do ICMS/MT 17%
C Redução da base de cálculo – RICMS/MT, Anexo VIII, artigo 4º, II, b 32,95%
D Carga tributária – operação interna (BxC) 5,6%
E Carga tributária aplicada – RICMS/MT, Anexo VIII, artigo 4º, § 3º-A, I (D-A) 1,5%


Importa ainda que se transcrevam partes do artigo 87-J-6 do regulamento do ICMS/MT:
Art. 87-J-6 Respeitadas as hipóteses condições, forma, limites e prazos estabelecidos nesta seção, em substituição aos demais regimes de tributação previstos neste capítulo, o pagamento do imposto poderá ser exigido, de ofício, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, mediante regime de estimativa por operação simplificado, (...)
(...)

§ 5° Em relação aos bens e mercadorias arrolados nos Anexos do Protocolo ICMS 41/2008 e do Convênio ICMS 52/91, e respectivas alterações, será observado o que segue: (efeitos a partir de 4 de julho de 2012)
I – o lançamento do imposto devido pelo regime de que trata esta seção é obrigatório em relação às mercadorias arroladas, isolada ou cumulativamente, nos Anexos do Protocolo ICMS 41/2008 e do Convênio ICMS 52/91; (efeitos a partir de 4 de julho de 2012)
II – em relação às máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e com máquinas e implementos agrícolas arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91, fica assegurada a aplicação da carga tributária prevista no artigo 4° do Anexo VIII deste regulamento; (efeitos a partir de 4 de julho de 2012)
III – para fins do disposto no inciso II deste parágrafo, o lançamento efetuado na forma do inciso I, também deste parágrafo, poderá ser alterado, mediante requerimento do contribuinte, para aplicação da carga tributária prevista no referido artigo 4° do Anexo VIII deste regulamento, a cada operação; (efeitos a partir de 4 de julho de 2012)
IV – o disposto nos incisos II e III deste parágrafo: (efeitos a partir de 4 de julho de 2012)
a) não alcança as peças e partes de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e de máquinas e implementos agrícolas arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91, ainda que incluídas nos mencionados Anexos;
b) não autoriza a exclusão do destinatário mato-grossense do regime previsto nesta seção.
Destacou-se.
Então, o lançamento do imposto incidente na aquisição de bens e mercadorias relacionados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/1991 se fará pelo regime de estimativa simplificado, porém, fica assegurada a aplicação da carga tributária prevista no artigo 4º do Anexo VIII do RICMS/MT, acima demonstrada. Entretanto, o disposto não se aplica às peças e partes.

Isto posto, responde-se ao questionamento do consulente na ordem de proposição:

1 – O produtor rural ao adquirir máquinas e equipamentos agropecuários arrolados no Anexo II do Convênio ICMS 52/1991 fazia, à época da protocolização do presente processo de consulta, a apuração do diferencial de alíquota aplicando a carga tributária de 1,50% ao valor da operação, conforme o quadro exemplificativo abaixo:

A Valor da operação R$ 461.500,00
B Carga tributária aplicada – RICMS/MT, Anexo VIII, artigo 4º, § 3º-A, I (D-A) 1,5%
C Valor do ICMS diferencial de alíquota (período de 4 de julho de 2012 a 31 de agosto de 2012, cujas entregas efetivas dos bens ocorrerem até 31 de outubro de 2012) - AxB R$ 6.922,50


2 – Quanto ao diferencial de alíquotas incidente na aquisição de peças e partes de maquinários agrícolas constantes no Anexo II do Convênio ICMS 52/1991, o lançamento e o recolhimento do imposto se darão pelo regime normal de apuração do ICMS, em que a Contribuinte encontra-se enquadrada. Ou seja, não se aplica a redução da base de cálculo e, consequentemente, a carga tributária prevista no artigo 4º do Anexo VIII do RICMS/MT.

Ou seja, o ICMS diferencial de alíquota incidente na aquisição de peças e partes de máquinas e implementos agrícolas relacionadas no Anexo II do Convênio ICMS 52/1991, será apurado em conta gráfica, aplicando-se o percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna deste estado e a alíquota interestadual do Estrado de aquisição da mercadoria, sobre o valor da base de cálculo do imposto de saída da UF de origem, conforme abaixo:

A Valor da operação R$ 10.000,00
B Alíquota interestadual UF origem 12%
C Alíquota interna MT 17%
D % Diferencial de alíquota (C-B) 5%
E Valor do ICMS diferencial de alíquota (DxA) R$ 50,00


3 - O Protocolo ICMS 41/2008 inclui as mercadorias arroladas no seu Anexo Único no regime de substituição tributária, em que o remetente da mercadoria se obriga a reter o imposto referente às operações subsequentes que serão realizadas pelo destinatário da mercadoria.

No caso, embora a mercadoria não se destine à revenda, o RICMS/MT assim dispõe:
CAPÍTULO I - DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO

Art. 289 Observadas as demais normas complementares relativas ao regime de substituição tributária, estabelecidas em ato normativo baixada pela Secretaria de Estado de Fazenda, o imposto será arrecadado e pago:
(...)
III - antecipadamente pelo industrial, importador, arrematante de mercadoria importada, comerciante atacadista, distribuidor ou engarrafador, conforme o caso, em relação às subseqüentes saídas promovidas por quaisquer estabelecimentos para o território do Estado, com as seguintes mercadorias e serviços:
(...)

§ 3º O estatuído no inciso III aplica-se também em relação ao diferencial de alíquotas, nas operações que destinarem mercadorias para integração ao ativo fixo ou consumo, atendidas as disposições previstas em normas específicas.
(...) Destacou-se.
Então, o ICMS diferencial de alíquota incidente na aquisição de peças e partes relacionadas no Protocolo ICMS 41/2008 será recolhido pelo remetente da mercadoria.

4 – Na apuração do valor devido a título de ICMS diferencial de alíquota relativo à entrada de mercadorias destinadas a uso, consumo ou ao ativo imobilizado no estabelecimento, a alíquota a ser aplicada será aquela correspondente ao percentual resultante da diferença entre a alíquota interna deste Estado, aplicável à operação, e aquela praticada no Estado de origem da mercadoria para operação interestadual. O percentual resultante deverá ser aplicado ao valor que incidiu o imposto no Estado de origem.

5 – Embora a Consulente, cuja atividade é produtor rural, estivesse excluída de ofício do regime de estimativa simplificado, a regra preconizada no § 7º do artigo 87-J-6 do RICMS/MT, assim dispunha:
Art. 87-J-6 ..........................................................
(...)

§ 7° Respeitadas as disposições dos §§ 3° a 11 do artigo 4° do Anexo VIII, a observância do regime de que trata esta seção é obrigatória em relação às mercadorias arroladas nos Anexos do Convênio ICMS 52/91 não mencionadas no Anexo Único do Protocolo ICMS 41/2008 e alterações. (efeitos a partir de 4 de julho de 2012).
(...) Destacou-se.
Então, embora fosse o pagamento do imposto fosse exigido de ofício no âmbito desta SEFAZ/MT, assegurava-se a aplicação de carga tributária estabelecida pelo § 3º do artigo 4º do Anexo VIII do RICMS. Portanto, a carga tributária a aplicada à operação de aquisição de máquinas e implementos agrícolas relacionadas no Anexo II do Convênio ICMS 52/1991, desde que não mencionadas no Anexo único do Protocolo ICMS 41/2008, seria de 1,5%, conforme demonstrado anteriormente.

6 – Decreto nº 1.353, de 04/09/12 , deu nova redação ao caput do § 3º do artigo 4º do Anexo VIII do RICMS/MT, conforme abaixo:Art. 4º..............................................................................

§ 3° A partir de 1° de setembro de 2012, para efeito de exigência do diferencial de alíquotas, pelas aquisições em operação interestadual dos bens relacionados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91, deverá ser observado, cumulativamente, o que segue: (efeitos a partir de 1° de setembro de 2012)
(...)
II – a base de cálculo fica reduzida de tal forma que a carga tributária final do diferencial de alíquotas devido ao Estado de Mato Grosso corresponda à diferença entre os percentuais estabelecidos nas alíneas a e b do inciso II do caput deste artigo e os previstos no Convênio ICMS 52/91, para as respectivas operações, nas remessas para contribuintes deste Estado, respeitadas, ainda, as condições fixadas nos incisos seguintes; (efeitos a partir de 1° de setembro de 2012)
III – o valor do diferencial de alíquotas de que trata este parágrafo não poderá ser inferior à carga tributária fixada para as operações internas com a referida mercadoria; (efeitos a partir de 1° de setembro de 2012)
(...) Destacou-se.
Conforme se observa, a partir de 1º.09.2012, o diferencial de alíquota devido ao Estado para as operações interestaduais de aquisição de mercadorias arroladas nos Anexos do Convênio ICMS 52/1991 não deve ser inferior à carga tributária fixada para as operações internas,
Porém, importa que se acrescente que, excepcionalmente, nas aquisições ocorridas no período de 04.07.2012 a 31.08.2012, cujas entregas ocorram até 31.10.2012, o cálculo do diferencial de alíquotas atenderá o que segue:
Art. 4º..............................................................................

§ 3°-A Em caráter excepcional, para efeito da exigência do diferencial de alíquota, pelas aquisições em operação interestadual dos bens relacionados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91, efetuadas no período de 4 de julho de 2012 a 31 de agosto de 2012, cujas entregas efetivas dos bens ocorrerem até 31 de outubro de 2012, desde que respeitadas as condições estabelecidas para cada hipótese, será observado o que segue: (efeitos a partir de 4 de julho de 2012)
I – a base de cálculo fica reduzida de tal forma que a carga tributária final do imposto devido ao Estado de Mato Grosso corresponda à diferença entre os percentuais estabelecidos nas alíneas a e b do inciso II do caput deste preceito e os previstos no Convênio ICMS 52/91, nas remessas para contribuintes deste Estado para as respectivas operações; (efeitos a partir de 4 de julho de 2012)
II – não se exigirá a observância do disposto nos §§ 6° a 11 deste artigo, independentemente da redação que lhes for conferida durante o período fixado no caput deste parágrafo; (efeitos a partir de 4 de julho de 2012)
III – o disposto nos incisos I e II deste parágrafo somente se aplica nas seguintes hipóteses: (efeitos a partir de 4 de julho de 2012)
a) aquisições realizadas até 31 de agosto de 2012, desde que a entrega efetiva do bem seja efetuada até 31 de outubro de 2012; (efeitos a partir de 4 de julho de 2012)
b) aquisições financiadas por instituição financeira, desde que o respectivo financiamento tenha se iniciado, comprovadamente, até 31 de agosto de 2012 e a entrega efetiva do bem seja efetuada até 31 de outubro de 2012; (efeitos a partir de 4 de julho de 2012)
c) aquisições financiadas diretamente pelo fabricante ou importador do bem, desde que o respectivo financiamento tenha se iniciado até 31 de agosto de 2012 e seja comprovado mediante sinal de negócio, prestado pelo adquirente mato-grossense até a citada data, bem como que e a entrega efetiva do referido bem seja efetuada até 31 de outubro de 2012; (efeitos a partir de 4 de julho de 2012)
d) aquisições realizadas junto ao fabricante ou importador do bem, em que se comprove que a operação tenha sido contratada até 31 de agosto de 2012, desde que e a entrega efetiva do referido bem seja efetuada até 31 de outubro de 2012. (efeitos a partir de 4 de julho de 2012)(...)

7 – O artigo 526 do RICMS/MT assim dispõe;
Art. 526 A apresentação da consulta produz os seguintes efeitos:
I - suspende o curso do prazo para pagamento do tributo, em relação ao fato sobre que se pede a interpretação da lei aplicável;
II - impede, até o término do prazo fixado na resposta, o início de qualquer procedimento fiscal destinado à apuração de faltas relacionadas com a matéria consultada.

§ 1º A suspensão do prazo a que se refere o inciso I não produz efeitos relativamente ao tributo devido sobre as demais operações realizadas, deixando de ser considerado no período, quando se tratar do ICMS, apenas o crédito ou débito controvertido.
(...) Destacou-se.
Conforme o disposto acima, o prazo para pagamento do tributo é suspenso com a apresentação do processo consulta, no caso, o registro no Sistema de Conta Corrente Fiscal está suspenso desde 14/08/2012.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 05 de setembro de 2014.
Elaine de Oliveira Fonseca
FTE

De acordo:Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública