Consulta SEFAZ nº 231 DE 23/05/1994
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 23 mai 1994
Produtos "In Natura"/Semi-Elaborados - Mandioca - Tratamento Tributário
Senhor Secretário:
O ...., através do expediente OF. COTEPE/MG/Nº ...., de 09.05.94, reportando-se ao Convênio ICMS 39/93, consulta se o Estado de Mato Grosso confere isenção nas operações de saída de mandioca do produtor para o estabelecimento industrial.
O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89, assegura às operações em questão a aplicação do instituto do diferimento. Vale a reprodução do inciso II do seu art. 333:"Art. 333 – O recolhimento do imposto incidente nas saídas de:
(...)
II - . . . mandioca, . . . de produção mato-grossense, fica diferido para o momento em que ocorrer:
a) sua saída para outra unidade da Federação ou para o exterior;
b) sua saída para outro estabelecimento comercial ou industrial, ainda que pertencente ao mesmo titular;
c) sua saída com destino a estabelecimento varejista;
d) saída de produtos resultantes do seu beneficiamento ou industrialização;
(...)." (Grifou-se).A propósito da referência ao Convênio ICMS 39/93, é de se registrar que este Estado implementou o benefício dele decorrente, através do Decreto nº 3.122, de 02 de julho de 1993, pelo qual foi inserido no texto regulamentar o art. 64-C:
"Art. 64-C – Aos estabelecimentos industrializados da mandioca serão concedidos, mediante a concessão de regime especial, créditos presumidos de 58,824% (cinqüenta e oito inteiros e oitenta e vinte e quatro milésimos por cento) para as operações internas sujeitas à alíquota de 17% (dezessete por cento) e de 41,666% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento) às operações internas e interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento), calculados sobre o valor do imposto incidente no momento das saídas dos produtos resultantes do processo de industrialização, ocorrido em território mato-grossense, o que resulta numa carga tributária de 7% (sete por cento).
(..)."Cabe notificar ainda que a extensão da regra convenial prevista para as operações interestaduais às operações internas, efetuada com respaldo na cláusula terceira do aludido ato emanado do CONFAZ, deve-se à fixação da alíquota de 12% (doze por cento) nas operações internas com farinha de mandioca, conforme art. 24, inciso III, alínea "b", item 3, da Lei nº 5.419, de 27 de dezembro de 1988, observada a redação introduzida pela Lei nº 5.943, de 18 de março de 1992 (art. 49, inciso III, alínea "b", item 3, do RICMS).
Para maior clareza, anexa-se à presente cópia dos dispositivos regulamentares invocados.
É a informação, S.M.J.
Cuiabá-MT, 19 de maio de 1994.Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE De acordo:João Benedito Gonçalves Neto
Assessor de Assuntos Tributários