Consulta SEFAZ nº 226 DE 19/05/1994

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 19 mai 1994

SUFRAMA/Zona Franca de Manaus - Tratamento Tributário


Senhor Secretário:

A empresa acima indicada formula processo de consulta para obter esclarecimentos sobre o tratamento tributário conferido às remessas para a região da SUFRAMA e o território remanescente do Estado do Amazonas, bem como para os Estados do Acre, Amapá, Pará e Rondônia, dos produtos classificados nos códigos 3506.10.0100, 4006.10.0000, 4006.90.0000, 4012.90.0000 e 4016.99.9900.

Indaga a consulente se os benefícios da isenção ou redução de base de cálculo previstos, respectivamente, no artigo 5º, inciso XXXII, e artigo 32, inciso XV, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, aplicam-se, conforme o caso, às remessas dos produtos elencados a qualquer Município dos Estados informados, bastando a inscrição do destinatário na SUFRAMA.

Os dispositivos invocados do Regulamento do ICMS asseveram:
"Art. 5º - Estão isentas do imposto, observados os prazos estabelecidos pelo § 21:

( . . . )

XXXII – as saídas de produtos industrializados de origem nacional, excluídos os semi – elaborados indicados no Anexo IV, para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, excetuadas as saídas de armas e munições, perfumes, fumos, bebidas alcoólicas, automóveis de passageiros e açúcar de cana, observado o disposto no § 4º e no artigo 363;
( . . . )." (Grifos apostos).

"Art. 32 – A base de cálculo do imposto é:
( ... )
XV – nas saídas dos produtos "semi – elaborados", com destino ao Município de Manaus, o valor que resultar da aplicação dos percentuais de redução fixados no Anexo IV, observado o artigo 32 das Disposições Transitórias;
( . . . )." (Foi grifado).

Vale anotar que os produtos relacionados integram o Capítulo 40 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH, referente a Borracha e suas obras, com exceção do primeiro, classificado no Capítulo 35, que cuida de Matérias albuminóides; produtos à base de amidos ou de féculas modificadas; colas; enzimas. Eis a discriminação:
3506.10 - Produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, como peso líquido não superior a 1 Kg:

0100 - Cola de borracha ou solução de borracha

4006- Outras formas (por exemplo: varetas, tubos, perfis) e artigos [ por exemplo: discos, arruelas (anilhas*)], de borracha não vulcanizada:

4006.10.0000 - Perfis para recauchutagem

4006.90.0000 - Outros

4012 - Pneumáticos recauchutados ou usados de borracha:

( . . . )

4012.90.0000- Outros

4016 - Outras obras de borracha vulcanizada não endurecida:

( . . . )

4016.99 - Outras

( . . . )

9900 - Outras

"ex" Partes e peças para produtos dos códigos 8608.00, 8710.00 e 8713
Dos produtos em questão, os incluídos na posição 4006 são considerados semi – elaborados, conforme Anexo IV do RICMS, sendo fixado para os mesmos percentual de redução de 70% (setenta por cento) do valor da operação.

A princípio, ter-se-ia dois favores a se aplicar, de acordo com o produto.

O dispositivo isencional inserido na legislação mato-grossense é decorrente do Convênio ICM 65/88, cuja cláusula primeira estatui:
"Cláusula primeira – Ficam isentas do imposto as saídas de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio no Município de Manaus.
Corolária que é do texto convenial, a isenção contemplada no Regulamento do ICMS só alcança as saídas que destinem os produtos ao Município de Manaus.

Não é demais lembrar que a fruição do benefício submeria, previstas no art. 363 do RICMS, que inclusive destaca no seu § 6º, inciso I, a obrigatoriedade de se mencionar na Nota Fiscal que acobertar a operação o número de inscrição do estabelecimento destinatário na SUFRAMA.

Já, no que pertine à redução de base de cálculo, o texto regulamentar é de clareza meridiana referindo-se, expressamente, ao Município de Manaus.

Contudo, é preciso ressalvar que, por hora, estão suspensos os efeitos do inciso XXXII do artigo 5º, na parte que, entre outras, exclui os semi-elaborados do tratamento isencional, e do inciso XV do art. 32, ambos do RICMS, consoante o disposto no artigo 13 do Decreto nº 2.385, de 22 de dezembro de 1993:
"Art. 13 – Estão suspensos, até a sentença de mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 310-0, os efeitos dos dispositivos do Regulamento do ICMS abaixo indicados:

I – o inciso XXXII do art. 5º, na parte que exclui os semi-elaborados e excetua o açúcar de cana da isenção de que trata;

II – o inciso XV do art. 32;

( . . . )."
Infere-se do texto supra que, ainda que o produto seja semi-elaborado, aplica-se a isenção. Pelo menos, até a decisão final da ADIN nº 310-0.

Até o momento, examinou-se apenas a extensão territorial da Zona Franca de Manaus, para os efeitos do Convênio ICM 65/88, restrita, como já asseverado, ao próprio Município de Manaus.

Entretanto, o Regulamento do ICMS, em suas Disposições Transitória, anuncia:
"Art. 45 – Ficam estendidos às Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, e Bonfim e Pacaraima, no Estado de Roraima, os benefícios do Convênio ICM 65/88, observadas as disposições dos Convênios ICMS 52/92, 74/92 e 127/92.

Parágrafo único – O disposto neste artigo terá aplicação até 30 de abril de 1995."

"Art. 45-A – Estende-se, ainda, ao Estado de Rondônia, relativamente à Área de Livre Comércio de Guajaramirim, as disposições do Convênio ICMS 127/92, de 25/09/92.

Parágrafo único – O disposto neste artigo produzirá efeitos de 04 de janeiro de 1994 a 30 de abril de 1995."

"Art. 48 – Estende-se, ainda, as normas referidas no artigo 45 às Áreas de Livre Comércio de Tabatinga, no Estado do Amazonas, e Guajaramirim, no Estado de Rondônia.

Parágrafo único – O disposto neste artigo vigorará entre 1º de maio a 31 de dezembro de 1993."
Para o estudo dos preceitos transcritos, faz-se necessário breve relato sobre os Convênios dos quais decorrem.

Em 25.06.92, foi celebrado o Convênio ICMS 52/92, estendendo às Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, Bonfim e Pacaraima, no Estado de Roraima e Gajaramirim, no Estado de Rondônia os benefícios e condições do Convênio ICM 65/88, exigida, porém, para produção de efeitos, regulamentação aprovada por unanimidade pelo CONFAZ.

A seguir, sobreveio o Convênio ICMS 74/92, de 30 de julho de 1992, regulamentado, tão-somente, as remessas para as Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana (AP), e com efeitos a partir da data da publicação da ratificação nacional (21.08.92) até 30.09.92.

O Estado do Amazonas aderiu às disposições do Convênio ICMS 52/92, através do Convênio ICMS 121/92, de 25.09.92, em relação á Área de Livre Comércio de Tabatinga, anotando-se, porém, a ausência de regulamentação exigida.

Novo estatuto foi celebrado, desta feita, o Convênio ICMS 127/92, de 25.09.92, para regulamentar as remessas às Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana (AP) e Bonfim e Pacaraima (RR), estabelecendo efeitos de 1º.10.92 a 31.12.93.

A regra foi então introduzida nas Disposições Transitórias do RICMS, art. 45, por reforça do Decreto 2.385/92.

O Convênio ICMS 07/93, de 30.04.93, estendeu as disposições do Convênio ICMS 127/92 às remessas para as Áreas de Livre Comércio de Tabatinga (AM) e Guajaramirim (RO), no período de 1º.05.93 a 30.09.93.

Respaldado no citado texto convenial, o Estado de Mato Grosso, valendo-se do Decreto nº 3.122, de 07 de julho de 1993, acrescenta às Disposições Transitórias do RICMS o art. 48, antes reproduzido.

Em 10.09.93, o prazo fixado no Convênio ICMS 07/93 é prorrogado até 31.12.93, conforme Convênio ICMS 107/93.

O CONFAZ celebra em 09.12.93, entre outros, os seguintes atos:

a) Convênio ICMS 124/93, que, por sua cláusula primeira, inciso III, item 18, prorroga até 30.04.95, as disposições do Convênio ICMS 127/92;

b) Convênio ICMS 146/93, estendendo-se à Área de Livre Comércio de Guajaramirim (RO) as disposições do Convênio ICMS 127/92, ressalvando efeitos a partir da data da publicação da ratificação nacional até 30.04.95.

Em decorrência, o Decreto nº 4.203, de 09 de fevereiro de 1994, fez incluir o art. 45-A e prorrogou o prazo antes estipulado no parágrafo único do art. 45 das Disposições Transitórias do RICMS, consubstanciados na redação reproduzida na presente.

Por fim, cabe notificar a celebração do Convênio ICMS 09/94, estendendo, mais uma vez, as disposições do Convênio 127/92 às remessas à Área de Livre Comércio de Tabatinga (AM), com efeitos a partir da data da publicação de sua ratificação nacional, ocorrida em 22.04.94.

Retomando a consulta formulada, já se pode concluir, pelo dissertado, que os benefícios do Convênio ICM 65/88 foram entendidos a determinadas áreas de alguns Estados, entre os quais não se encontram o Acre e Pará.

Quanto aos demais perquiridos, quais sejam, Amazonas, Amapá e Rondônia, apenas as Áreas de Livre Comércio de Tabatinga, Macapá, Santana e Guajaramirim estão favorecidas com o tratamento privilegiado, entretanto, por períodos diferenciados, como resumido a seguir:

. Macapá e Santana (AP) – 21.08.92 a 30.04.95;
. Tabatinga (AM) – 1º.05.93 a 31.12.93; e
22.04.93 a 30.04.95;
. Guajaramirim (RO) – 1º.05.93 a 31.12.93; e
04.01.94 a 30.04.95.

Ao encerrar, cabe ainda ressaltar a necessidade de observância dos procedimentos indicados no Convênio ICMS 127/92 para fruição dos favores fiscais concedidos pelo Convênio ICM 65/88, além das condições nele preconizadas.

Fica, porém, esclarecido que o benefício, no que se refere às Áreas de Livre Comércio, aplica-se, exclusivamente, às remessas de produtos industrializados, não alcançando os semi-elaborados.

É a informação, S.M.J.


Cuiabá-MT, 17 de maio de 1994.
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE De acordo: João Benedito Gonçalves Neto
Assessor de Assuntos Tributários