Consulta SEFAZ nº 215 DE 27/09/1999

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 15 out 1999

Exportação - Formação de Lotes - Madeira

Senhor Secretário:

A empresa acima indicada, inscrita no CNPJ sob o nº ...., e no CCE sob o nº ...., estabelecida na Rodovia MT ...., KM ...., Municipio de ...., expõe que:

- opera no ramo de indústria e comércio de madeiras, em especial exportação:

- adquire no mercado interno as matérias-primas e semi-elaborados da indústria extrativa madeireira para fins de formação de lotes para exportação:

- conforme parágrafo único do Art. 3º da Lei Complementar nº 87/96, poderá adquirir mercadorias no mercado interno com isenção do ICMS (entradas com fim de formação de lote para exportação).

A seguir CONSULTA:

Qual o procedimento a ser observado para obtenção do benefício descrito na referida LC 87/96, quanto as aquisições das mercadorias para fins de exportação?

É a consulta.

A Lei Complementar nº 087/96, de 13 de setembro de 1996 dispõe em seu artigo 3º:"Art. 3º O imposto não incide sobre:

(...)

II – operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços;

(...)

Parágrafo único. Equipara-se às operações de que trata o inciso II a saída de mercadoria com fim específico de exportação para o exterior, destinada a:

I – empresa comercial exportadora, inclusive tradings ou outro estabelecimento da mesma empresa;

II – armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro."

(Destacou-se).

O Conselho Nacional de Política Fazendária celebrou o Convênio ICMS 113/96, dispondo sobre as operações com mercadorias realizadas com o fim específico de exportação, cuja cláusula primeira estabelece:"Cláusula primeira – Acordamos signatários em estabelecer mecanismos para controle das saídas de mercadorias com o fim específico de exportação, promovidos por contribuintes localizados nos territórios dos respectivos Estados para empresa comercial exportadora, inclusive trading ou outro estabelecimento da mesma empresa, localizado em outro Estado.

Parágrafo único Entende-se como empresa comercial exportadora a que estiver inscrita como tal, no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior – SECEX, do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo – MICT.

(...)".

(Destacou-se).

Disciplinando o disposto na Lei Complementar nº 87/96 e do Convênio ICMS 113/96, foi editado o Decreto nº 1.543, de 27 de junho de 1997, introduzindo alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, abaixo transcritas:"Art. 4º O imposto não incide sobre:

(...)

VI – operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços;

(...)

§ 6º O disposto no inciso VI, estende-se:

I – à saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação, para o exterior, destinada a:

a) empresa comercial exportadora, inclusive tradings ou outro estabelecimento da mesma empresa;

b) armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro;

(...)

§ 7º - Para aplicação do disposto na alínea "a" do inciso I do parágrafo anterior, entende-se como empresa comercial exportadora a que estiver inscrita como tal no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria do Comércio e do Turismo – MICT. (Convênio ICMS 113/96).

(Destacou-se).

§ 8º Sem prejuízo do atendimento a outras exigências contidas na legislação, o tratamento previsto na alínea "a", do inciso I do § 6º fica condicionado à observância pelo remetente e exportador, ainda que localizado fora do território mato-grossense, do estatuído nos artigos 4º-A a 4º-F.

(...)

§ 10 As saídas de mercadorias do Estado serão albergadas pela não-incidência, na forma estabelecida no inciso VI, do caput e no inciso I do § 6º, desde que o remetente da mercadoria requeira regime especial, conforme preconizado em ato do Secretário de Estado de Fazenda.

(...)"

"Art. 4º-I Qualquer que seja o destinatário da mercadoria, a fruição da não-incidência ou a suspensão do imposto disciplinadas no inciso VI e nos §§ 6º a 10 do artigo 4º e nos artigos 4º-A a 4º-H, condiciona-se, ainda, à observância pelo remetente dos seguintes procedimentos:

I – antes da remessa das mercadorias, encaminhar à Coordenadoria de Fiscalização da Secretaria de Estado de Fazenda cópia do contrato de exportação firmado entre ele e o importador, tendo por objeto o fornecimento de mercadorias da mesma espécie;

II – indicar na Nota Fiscal que acobertar a remessa da mercadoria o porto de embarque da mesma".
Conforme ficou demonstrado, existem procedimentos a serem observados pelos contribuintes nas operações com mercadorias destinadas a exportação.

Observa-se, ainda, que não consta do processo documento que comprove ser a requerente empresa comercial exportadora, nos termos do parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS 113/96, reproduzida no § 7º do artigo 4º do RICMS.

Entretanto, supondo que a consulente atenda aos requisitos exigidos, as aquisições de mercadorias com o fim específico de exportação estariam albergadas pela não-incidência, por força da equiparação contemplada no inciso I, alínea a, do § 6º do artigo 4º, desde que o estabelecimento remetente e destinatário (consulente), estejam devidamente autorizados pela SEFAZ, nos termos da Portaria nº 026/99 - SEFAZ, de 28/04/99.

É a informação, sm.j.

Gerência de Legislação Tributária da Coordenadoria de Tributação, em Cuiabá-MT, 27 de setembro de 1999.

Dulcinéia Souza Magalhães

FTEDe acordo:José Carlos Pereira Bueno

Coordenador de Tributação