Consulta SEFAZ nº 213 DE 08/11/2012
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 08 nov 2012
SIMPLES NACIONAL - Tratamento Tributário - Prestação Onerosa de Serviço de Comunicação /Rádio – veiculação de propaganda/publicidade - Provedor de Acesso
INFORMAÇÃO Nº 213/2012 – GCPJ/SUNOR
..., empresa estabelecida na ..., Pontes e Lacerda – MT, com Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ nº ... e Inscrição Estadual nº ..., formula consulta sobre a forma de tributação aplicada às suas operações com teleinformática.
Para tanto, informa que é optante pelo Simples Nacional e que foi afastado de ofício do regime de estimativa simplificado, conforme o artigo 87-J-10 do RICMS-MT.
Questiona:
1. De que forma será calculado seu ICMS?
2. Quando e como vai ser recolhido?
3. Qual seria sua alíquota?
É a Consulta.
De início, cabe informar que em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes da SEFAZ/MT verifica-se que a atividade do contribuinte está classificada no Código Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 6190-6/01 - Provedores de acesso às redes de comunicações, que é optante pelo Simples Nacional e que está excluída da aplicação do Estimativa Simplificado desde 01/06/2011, ou seja, desde a implantação do mencionado regime.
Cabe esclarecer que o contribuinte excluído do regime de estimativa simplificado fica submetido ao regime de apuração normal, nos termos do artigo 87-J-10, inciso II do caput e do § 1º do artigo 87-J-12, ambos do Regulamento do ICMS/MT, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, abaixo transcritos:
Art. 87-J-10 O regime de que trata esta seção não se aplica às operações que destinarem bens e mercadorias aos estabelecimentos mato-grossenses: (efeitos a partir de 1° de junho de 2011)
(...)
II – cuja atividade econômica principal esteja enquadrada na CNAE 2019-3/01 ou em subclasse integrante das Divisões 19 ou 61, ou dos Grupos 35.1, 35.2 ou 47.3, ou das Classes 46.81-8 ou 46.82-6 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE.
(...)
Art. 87-J-12 ...
(...)
§ 1° Efetuada a exclusão do regime de estimativa simplificado, fica o contribuinte incluído no regime de apuração normal do imposto, assegurada a fruição do tratamento tributário pertinente às respectivas operações, na forma, limites e condições previstos na legislação tributária. (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de junho de 2011)
(...)
Destacou-se.
Então, estando a consulente excluída do regime de estimativa simplificado está automaticamente incluída no regime de aputação normal, sendo-lhe assegurada a fruição do tratamento tributário pertinente às respectivas operações.
Ainda, a apuração do imposto pelo regime de apuração normal consiste na apuração do ICMS na escrituração fiscal, ou seja, o imposto será apurado mês a mês com base na escrituração nos livros fiscais das respectivas notas fiscais de entrada e saída, nos termos do previsto no artigo 78 do RICMS/MT.
Ocorre que a consulente é optante pelo Simples Nacional, previsto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, consistindo em Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições, regulamentado pelo artigo 13 que assim dispõe:
Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:
(...)
VII - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
(...)
§ 1º O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:
(...)
XIII - ICMS devido:
a) nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária;
b) por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado, por força da legislação estadual ou distrital vigente;
c) por ocasião do desembaraço aduaneiro;
d) na aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documento fiscal;
f) na operação ou prestação desacobertada de documento fiscal;
g) nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal:
1. com encerramento da tributação, observado o disposto no inciso IV do § 4º do art. 18 desta Lei Complementar;
2. sem encerramento da tributação, hipótese em que será cobrada a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sendo vedada a agregação de qualquer valor;
h) nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;
(...)
Destacou-se.
Da legislação acima transcrita, infere-se que apesar de ser a consulente optante pelo regime unificado de arrecadação, Simples Nacional, para os casos acima elencados, estará sujeita à forma de arrecadação aplicável às demais pessoas jurídicas.
Importa acrescentar que conforme o artigo 289 do RICMS, abaixo transcrito, os serviços de comunicação incluem-se naqueles em que há sujeição passiva por substituição:
Art. 289 Observadas as demais normas complementares relativas ao regime de substituição tributária, estabelecidas em ato normativo baixada pela Secretaria de Estado de Fazenda, o imposto será arrecadado e pago:
(...)
III - antecipadamente pelo (...), distribuidor ou engarrafador, conforme o caso, em relação às subseqüentes saídas promovidas por quaisquer estabelecimentos para o território do Estado, com as seguintes mercadorias e serviços:
(...)
u) serviços de transporte e de comunicação.
(...)
Destacou-se.
Portanto, pode-se afirmar que a consulente deverá apurar e recolher o ICMS incidente nas prestações onerosas de serviço de comunicação, segundo as normas constantes no RICMS-MT.
Para tanto, destaca-se o que dispõe o artigo 13 do Anexo VIII do RICMS:
Art. 13 Fica reduzida a base de cálculo do ICMS incidente na prestação onerosa de serviço de comunicação, na modalidade de provimento de acesso à Internet, realizada por provedor de acesso, de forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 5% (cinco por cento) do valor da prestação. (Convênio ICMS 78/2001 com alteração pelo Convênio ICMS 119/2004)
§ 1º O benefício previsto neste artigo é opcional e sua adoção pelo contribuinte implicará vedação ao aproveitamento de quaisquer créditos e/ou utilização de qualquer outro benefício fiscal.
§ 2º O contribuinte declarará a sua opção em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência.
§ 3º Nas prestações de serviço de Internet em que o estabelecimento prestador esteja localizado em unidade federada diversa da do usuário, o pagamento do imposto deve ser efetuado na proporção de 50% (cinqüenta por cento) à unidade da Federação de localização da empresa prestadora. (cláusula 2ª do Convênio ICMS 79/2003)
§ 4º A fiscalização do pagamento do imposto referido no parágrafo anterior será exercida conjunta ou isoladamente pelas unidades da Federação envolvidas na prestação, condicionando-se ao Fisco da unidade da Federação de localização do usuário do serviço credenciamento prévio na Secretaria da Fazenda, Economia ou Finanças da unidade federada de localização do prestador. (Convênio ICMS 79/03)
§ 5º "Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2012. (Convênio ICMS 1/2010)
(...)
Destacou-se.
Diante do exposto, passa-se às respostas dos questionamentos na ordem em que foram formulados.
1. O ICMS incidente na prestação onerosa de serviço de comunicação, realizado por provedor de acesso será apurado em conta gráfica, ou seja, mês a mês com base na escrituração nos livros fiscais, nos termos do previsto no artigo 78 do RICMS/MT.
2. A consulente recolherá o valor apurado em conta gráfica, referida no item anterior, constante da Escrituração Fiscal Digital – EFD, sendo que o prazo para recolhimento do ICMS nela apurado é até o sexto dia do mês seguinte ao período de referência, mediante documento de arrecadação, conforme o que dispõe a Portaria nº 100/1996 – SEFAZ, que consolida normas que dispõem sobre prazos de recolhimento do ICMS, infra:
Art. 1º O Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -, inclusive a parcela relativa ao diferencial de alíquota, deverá ser recolhido nos prazos abaixo:
I - para os contribuintes sujeitos ao regime de apuração mensal, inclusive aqueles enquadrados nas disposições do artigo 79 do Regulamento do ICMS, ressalvado o disposto nos incisos seguintes: até o 6º (sexto) dia do mês subseqüente ao da apuração; (Nova redação dada pela Port. 058/08)
(...)
Destacou-se.
3. A a carga tributária aplicada à operação é equivalente ao percentual de 5% do valor da prestação, conforme o artigo 13 do Anexo VIII do RICMS-MT. Ressalta-se a necessidade de que a consulente declare a sua opção em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 08 de novembro de 2012.
Elaine de Oliveira Fonseca
FTE
Andréa Martins Monteiro da Silva
Gerente de Controle de Processos Judiciais.Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública