Consulta SEFAZ nº 193 DE 21/07/2003
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 21 jul 2003
Energia Elétrica - Gás Liquefeito de Petróleo
Senhor Secretário Adjunto:
A Unidade acima indicada, através de expediente encaminhado a esta Gerência de Legislação Tributária, pelo nominado FTE, formula consulta sobre a aplicabilidade do artigo 339 do RICMS no diferimento previsto nas Disposições Transitórias do mesmo Estatuto regulamentar, inserida pela Lei nº 7.293/2000, Decreto nº 3.893/2002 e disciplinada pela Portaria nº 16/2002, pelo que expõe:
Uma empresa geradora e fornecedora de energia elétrica, recebe gás natural, transforma em energia e efetua saída desta energia para a CEMAT e ELETRONORTE.
A CEMAT distribui a energia ao consumidor e a ELETRONORTE para outras distribuidoras de fora deste Estado.
E ao final, a unidade fazendária efetua as seguintes indagações:
1) A operação de saída da ELETRONORTE interrompe o diferimento, por força do artigo 339, inciso III, do RICMS e conseqüentemente, nascendo a obrigatoriedade do recolhimento de ICMS atinente as operações anteriores diferidas?
2) Na mesma situação, se a operação se referir a gás natural, também interrompe o diferimento?
É a consulta.
A Lei nº 7.293/2000, a que se reporta a consulente, dispõe sobre o regime do ICMS incidente em fornecimento a projetos de geração de energia elétrica, e, em seus artigo 2º e 3º, estabelece:
"Art. 2º Fica diferido para o momento da respectiva saída subseqüente o recolhimento do imposto:
I - incidente nas operações internas e de importação de bens e mercadorias destinados à integração ao ativo imobilizado, implantação e manutenção da empresa detentora de complexo industrial, localizado neste Estado, fornecedora de potência garantida e energia associada a distribuidores e comercializadores de energia elétrica;
II - relativo ao diferencial de alíquotas, devido ao Estado de Mato Grosso, incidente nas operações interestaduais de aquisição de bens e mercadorias, bem como dos respectivos serviços de transporte, destinados à implantação e manutenção do projeto de geração de energia elétrica.
(...)
Art. 3º Nas sucessivas operações internas e de importações, e respectivo serviço de transporte de gás natural destinado à produção de energia elétrica gerada por estabelecimento das empresas a que se refere o artigo anterior, localizado neste Estado, o recolhimento do imposto fica diferido para o momento em que ocorrer a saída da energia elétrica do estabelecimento distribuidor para o consumidor final.
(...)". (Foi destacado).
A citada Lei foi regulamentada pelo Decreto nº 3.893/2002, que introduziu nova redação aos artigos 61 a 64 das Disposições Transitórias do RICMS.
Quanto ao gás natural, objeto da consulta, os arts. 62 e 64 das Disposições Transitórias do RICMS, dispõem:
"Art. 62 Nas operações internas e de importações, e respectivo serviço de transporte de gás natural destinado à produção de energia elétrica gerada por estabelecimento das empresas a que se refere o artigo anterior, localizado neste Estado, o recolhimento do imposto fica diferido para o momento em que ocorrer a saída da energia elétrica do estabelecimento distribuidor para o consumidor final.
(...)
Art. 64 O disposto nos artigos 61 a 63 produzirá efeitos até 31 de dezembro de 2003, ficando a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a editar normas complementares necessárias à operacionalização e ao controle dos benefícios neles contemplados.
(...)".
(Destacou-se).
Em atendimento ao prescrito no dispositivo reproduzido, foi editada a Portaria nº 16, de 08/03/2002, disciplinando os procedimentos para a fruição dos citados benefícios.
Dos preceitos transcritos, pode ser observado que a legislação tributária diferiu o imposto incidente sobre as operações internas e de importação de gás natural para o momento da saída da energia elétrica do estabelecimento distribuidor para o consumidor final, desde que observados os procedimentos descritos na mencionada Portaria 16/2002, para a sua fruição.
Por conseguinte, caso seja dado outro destino à energia elétrica produzida, que não a comercialização para o consumidor final, conclui-se que há interrupção do diferimento ocasionando a exigência do imposto que gravou tanto a importação quanto as saídas do gás natural, ocorridas no território mato-grossense.
Corrobora tal entendimento o disposto no artigo 341 das Disposições Permanentes do Regulamento do ICMS, que por estar contido na Parte Geral, Título V, Capítulo II, Seção V, do Regulamento do ICMS, reservado às Disposições Gerais do diferimento, aplica-se ao art. 62 das Disposições Transitórias:"Art. 341 Não sendo tributada ou estando isenta a saída subseqüente efetuada pelo estabelecimento destinatário, caberá a este efetuar o pagamento do imposto diferido sem direito a crédito." (Foi grifado).Na situação consultada a empresa fornecedora de energia elétrica comercializa o produto para distribuidoras em operações interestaduais, e considerando que essas operações se encontram albergadas pela não-incidência do ICMS, o imposto que gravou as saídas antecedentes do gás natural, utilizado na sua produção, e que havia sido diferido para momento futuro, deve ser recolhido.
Quanto ao segundo questionamento, se a empresa deixar de utilizar o gás natural na produção de energia, para comercializá-lo, também deverá proceder ao recolhimento do imposto, uma vez que o benefício do diferimento é conferido às operações internas e de importação, destinadas à produção de energia elétrica pelas empresas de que trata a mencionada Lei nº 7.293/2000, devidamente credenciadas na forma da Portaria nº 16/2002.
É a informação que se submete à superior consideração.
Gerência de Legislação Tributária da Superintendência Adjunta de Tributação em Cuiabá-MT, em 21 de julho de 2003.
Marilsa Martins Pereira
Gerente de Legislação Tributária
De acordo:
Dulcinéia Souza Magalhães
Superintendente Adjunta de Tributação