Lei nº 7293 DE 14/07/2000

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 14 jul 2000

Dispõe sobre o regime do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação-ICMS, incidente em fornecimentos a projetos de geração de energia elétrica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o artigo 42 da Constituição Estadual, sanciona a seguinte lei:

Art. 1º (Revogado pela Lei nº 8.629, de 29.12.2006, DOE MT de 29.12.2006)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 1º As empresas que pretendam implantar projetos de geração de energia elétrica no Estado de Mato Grosso terão, limitado a 21 (vinte e um) anos, as garantias legais quanto à incidência do ICMS previstas nesta lei.

Art. 2º (Revogado pela Lei nº 8.629, de 29.12.2006, DOE MT de 29.12.2006)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 2º Fica diferido para o momento da respectiva saída subseqüente o recolhimento do imposto:
  I - incidente nas operações internas e de importação de bens e mercadorias destinados à integração ao ativo imobilizado, implantação e manutenção da empresa detentora de complexo industrial, localizado neste Estado, fornecedora de potência garantida e energia associada a distribuidores e comercializadores de energia elétrica;
  II - relativo ao diferencial de alíquotas, devido ao Estado de Mato Grosso, incidente nas operações interestaduais de aquisição de bens e mercadorias, bem como dos respectivos serviços de transporte, destinados à implantação e manutenção do projeto de geração de energia elétrica.
  Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, à empresa detentora de:
  I - complexo industrial, fornecedora de potência garantida e energia associada, conforme previsto no Edital de Concorrência nº CC-BO - 10.008/97, realizada pela ELETRONORTE;
  II - projeto de infra-estrutura que viabilizará o fornecimento, dentro do território mato-grossense, de gás natural utilizado na geração de energia elétrica."

Art. 3º Nas sucessivas operações internas e de importações, e respectivo serviço de transporte de gás natural destinado à produção de energia elétrica gerada por estabelecimento das empresas a que se refere o artigo anterior, localizado neste Estado, o recolhimento do imposto fica diferido para o momento em que ocorrer a saída da energia elétrica do estabelecimento distribuidor para o consumidor final.

Parágrafo único. O diferimento estatuído neste artigo alcança também:

I - as sucessivas saídas internas, e respectivo serviço de transporte, de qualquer outro combustível utilizado na geração de energia elétrica;

II - a transmissão de energia elétrica gerada pelos estabelecimentos a que se refere o art. 2º.

Art. 4º (Revogado pela Lei nº 8.629, de 29.12.2006, DOE MT de 29.12.2006)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 4º Os créditos do ICMS, acumulados pelos estabelecimentos das empresas mencionadas no art. 2º, em razão da aquisição de mercadorias ou bens e da utilização de serviços de transporte, em operações e prestações tributadas, sem diferimento do pagamento do imposto, poderão ser transferidos para a empresa distribuidora de energia elétrica situada no Estado de Mato Grosso."

Art. 4º-A. Aos projetos de unidade mato-grossense produtora de energia cuja obra de construção civil fora efetivamente iniciada, ou que já tenham sido contempladas com Licença de Instalação - LI, outorgada pelo órgão ambiental do Estado, fica assegurada a transferência de créditos de ICMS, decorrentes da aquisição de mercadorias ou bens e da utilização de serviços de transportes, em operações e prestações tributadas, sem diferimento do pagamento do imposto e utilizados na implantação do aludido empreendimento.

Redação dada pela Lei Nº 9746 DE 22/05/2012:

§ 1º A transferência de crédito referente à implementação de empreendimento de que trata o caput ou pertinente a crédito outorgado previsto em convênio ICMS em substituição a ele poderá ser efetuada no prazo, data e forma fixados em regulamento, independentemente do momento da primeira geração elétrica do agente titular do respectivo crédito.

§ 2º A fruição do tratamento previsto no caput e § 1º deste artigo é aquela fixada em ato administrativo cujo regime específico se refere à resolução declaratória de beneficiário expedida pela Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Minas e Energia.

§ 3º Quando do requerimento de que trata o § 2º, o interessado deverá informar à SICME, além dos dados cadastrais, as informações a seguir indicadas, as quais serão inseridas a aludida resolução:

I - valor estimado do crédito a se transferir;

II - percentual de execução do referido projeto;

III - estimativa do prazo para conclusão da obra.

§ 4º O ato a que se refere o § 2º irá dispor quanto ao modo e forma de outorga específica de crédito prevista em convênio ICMS, realizada em substituição alternativa ao disposto na Lei nº 7.293, de 14 de julho de 2000, ou na Lei nº 8.629, de 29 de dezembro de 2006, hipótese em que a resolução a que se refere o § 2º deste artigo constitui o respectivo termo de compromisso.

§ 5º Para fins do disposto nos parágrafos precedentes deste artigo, ficam ratificadas as resoluções a que se refere o § 2º expedidas até esta data, cujo respectivo processo é equiparado a termo de compromisso para fins eventuais de crédito outorgado a que se refere o § 1º, cujo regime específico é aquele previsto nos atos administrativos que o disciplinam.

Redação Anterior:

§ 1º A transferência de crédito referente à implementação do empreendimento de que trata o caput poderá ser efetuada:

I - pelo prazo de até 02 (dois) anos a contar da publicação da presente norma;

II - até o momento da primeira geração de energia, caso ocorra em período anterior ao prazo assinalado no inciso I.

§ 2º Para fruição do tratamento previsto no caput, o contribuinte deverá, no prazo de 60 (sessenta) dias da publicação da presente lei, requerer junto a Secretaria de Estado de Industria, Comércio e Minas e Energia - SICME a expedição de Resolução declaratória de beneficiário.

§ 3º Quando do requerimento de que trata o § 2º, o interessado deverá informar à SICME, além dos dados cadastrais, as informações a seguir indicadas, as quais serão inseridas na aludida resolução:

I - valor estimado do crédito a se transferir;

II - percentual de execução do referido projeto;

III - estimativa do prazo para conclusão da obra. (Artigo acrescentado pela Lei nº 8.629, de 29.12.2006, DOE MT de 29.12.2006)

Art. 5º Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a editar normas complementares necessárias à operacionalização e ao controle dos benefícios previstos nesta lei.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 14 de julho de 2000, 179º da Independência e 112º da República.

DANTE MARTINS DE OLIVEIRA

HERMES GOMES DE ABREU

MAURÍCIO MAGALHÃES FARIA

JOSÉ RENATO MARTINS DA SILVA

BENEDITO XAVIER DE SOUZA CORBELINO

GUILHERME FREDERICO DE MOURA MÜLLER

JOSÉ GONÇALVES BOTELHO DO PRADO

VALTER ALBANO DA SILVA

FRANCISCO TARQUÍNIO DALTRO

CARLOS AVALONE JÚNIOR

EZEQUIEL JOSÉ ROBERTO

VITOR CANDIA

CARLOS CARLÃO PEREIRA DO NASCIMENTO

JÚLIO STRUBING MÜLLER NETO

FAUSTO DE SOUZA PARIA

PEDRO PINTO DE OLIVEIRA

SUELI SOLANGE CAPITULA

ROBERTO TADEU VAZ CURVO

JOSÉ ANTÔNIO ROSA

JEVERSON MISSIAS DE OLIVEIRA

FREDERICO GUILHERME DE MOURA MÜLLER

SABINO ALBERTÃO FILHO

JURANDIR ANTÔNIO FRANCISCO