Portaria SEFAZ nº 16 de 08/03/2002
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 02 abr 2002
Disciplina procedimentos para fruição dos benefícios previstos nos artigos 61 a 63 das Disposições Transitórias do RICMS, e dá outras providências.
Art. 1º As empresas interessadas na fruição dos benefícios previstos nos artigos 61 a 63 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS deverão requerer credenciamento prévio junto a Secretaria de Estado de Fazenda, observadas as condições estabelecidas por esta Portaria.
Parágrafo único Para obtenção do diferimento do pagamento do imposto previsto nos dispositivos mencionados no caput a empresa deverá encaminhar requerimento dirigido à Superintendência do Sistema de Administração Tributária - SIAT, instruído com os seguintes documentos:
I - Certidões negativas de débito estadual, expedidas pela Agência Fazendária do domicílio tributário do interessado e pela Procuradoria Fiscal do Estado de Mato Grosso;
II - cópia dos atos constitutivos da sociedade, e alterações posteriores, autenticadas pela Junta Comercial do Estado ou certidão de inteiro teor expedida pela mesma;
III - cópia da Ata da última assembléia de designação da diretoria, quando se tratar de sociedade por ações;
IV - cópia da autorização da Agência Nacional de Energia Elétrica do Ministério das Minas e Energia para implantação do empreendimento para fins de geração de energia elétrica;
V - cronograma de execução da obra.
Art. 2º O pedido dirigido ao Superintendente do Sistema de Administração Tributária - SIAT, instruído nos termos desta Portaria, deverá ser entregue na Agência Fazendária do domicílio tributário do interessado ou no Protocolo Geral da Secretaria de Estado de Fazenda, que encaminhará à Gerência de Processos Especiais da Superintendência Adjunta de Tributação - GPE/SAT.
§ 1º A GPE, de posse do requerimento e demais documentos, apreciará o pedido, emitindo parecer favorável ou não à concessão do benefício, encaminhando o processo ao SIAT.
§ 2º Deferido o pedido pela SIAT, esta fará publicar no Diário Oficial do Estado o comunicado de credenciamento da empresa, fornecendo uma cópia ao interessado.
§ 3º O pedido que não esteja acompanhado da documentação exigida nesta Portaria será indeferido de plano e o processo devolvido ao requerente.
Art. 3º Às aquisições internas de mercadorias e bens, efetuadas pelas empresas detentoras dos benefícios de que tratam os artigos 61 e 62 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, somente se aplica o instituto do diferimento àquelas efetuadas de contribuintes previamente credenciados junto a Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, o contribuinte deverá encaminhar à SIAT, relação das empresas das quais pretende adquirir as mercadorias, fornecendo a razão social, endereço e o número da inscrição estadual.
§ 2º Para obtenção do credenciamento de que trata o caput, as empresas mato-grossenses deverão estar em situação regular no cumprimento de suas obrigações principal e acessórias e apresentar à GPE os documentos previstos nos incisos I a III do parágrafo único do artigo 1º .
§ 3º A SIAT emitirá comunicado relacionando os contribuintes que atenderem o disposto no parágrafo anterior.
§ 4º Os contribuintes mato-grossenses que promoverem saídas internas de mercadorias ou bens com o diferimento de que trata o artigo 1º, deverão:
I - remeter à Superintendência Adjunta de Fiscalização - SAFIS, demonstrativo das notas fiscais que acobertaram tais operações, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da saída da mercadoria ou bem, conforme Anexo I desta Portaria;
II - manter arquivadas pelo período de 10 (dez) anos, para apresentação ao fisco, as Notas Fiscais de Saídas relacionadas no demonstrativo de que trata o inciso anterior, na forma estabelecida no RICMS, sem prejuízo do cumprimento das demais obrigações nele previstas.
§ 5º O fisco poderá efetuar, a qualquer tempo, o descredenciamento das empresas, sempre que constatar qualquer irregularidade no cumprimento das obrigações principal e acessórias.
Art. 4º A empresa credenciada para efetuar aquisições de mercadorias e bens, com os benefícios previstos nos artigos 61 e 62 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, além do cumprimento das obrigações previstas no Regulamento do ICMS, deverá:
I - remeter a Superintendência Adjunta de Fiscalização - SAFIS, demonstrativos referentes às aquisições de que tratam o caput, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da saída, conforme se trate de aquisições internas, interestaduais ou de importação, de acordo com o anexo II desta Portaria;
II - manter arquivadas pelo período de 10 (dez) anos, as Notas Fiscais de aquisição de mercadorias relacionadas no demonstrativo de que trata o inciso anterior, para apresentação ao fisco, na forma estabelecida no RICMS, sem prejuízo do cumprimento das demais obrigações nele previstas.
Art. 5º Os demonstrativos a que se referem o inciso I do § 4º do artigo 3º e do inciso I do artigo 4º, desta Portaria, deverão ser encaminhados ao seguinte endereço:
Secretaria de Estado de Fazenda
Superintendência Adjunta de Fiscalização - SAFIS Av. Rubens de Mendonça nº 3415-B
Ed. Antônio Antero Paes de Barros -Complexo II - Térreo
CEP: 78.405-500 - Cuiabá -MT.
Art. 6º No interesse da Administração Tributária, o fisco poderá requerer, a qualquer tempo, a apresentação dos documentos arquivados nos termos inciso II do § 4º do artigo 3º e do inciso II do artigo 4º.
Art. 7º A falta de entrega dos demonstrativos previstos no inciso I do § 4º do artigo 3º e do inciso I do artigo 4º, a sua entrega com erros ou falhas, o não atendimento da notificação de que trata o artigo anterior, bem como das demais disposições previstas no RICMS, ensejará o cancelamento do benefício concedido, independente de notificação prévia, com exigência do imposto e demais acréscimos legais.
Art. 8º Constatada qualquer irregularidade, a autoridade fiscal, bem como as unidades integrantes do Sistema Integrado de Administração Tributária, deverão comunicar o fato ao SIAT, propondo a suspensão do credenciamento e o levantamento em profundidade da empresa.
Art. 9º O benefício do diferimento de que trata a presente Portaria se interrompe no momento da alienação do empreendimento, obrigando-se o contribuinte ao recolhimento do imposto diferido.
Art. 10. A transferência dos créditos acumulados de que trata o artigo 63 das Disposições Transitórias do ICMS, para a empresa distribuidora de energia elétrica situada neste Estado, deverá ser efetuada mediante prévia autorização da Superintendência do Sistema Integrado de Administração Tributária - SIAT, observado o disposto nos parágrafos seguintes.
§ 1º A empresa interessada na transferência de que trata o caput, deverá encaminhar requerimento à Superintendência Adjunta de Fiscalização - SAFIS, instruído com cópia das Notas Fiscais que acobertaram as operações amparadas pelos benefícios de que tratam os artigos 61 e 62 das Disposições Transitórias do RICMS, bem como, demonstrativo dos créditos acumulados, contendo os dados identificadores das mesmas, conforme Anexo III.
§ 2º A Superintendência Adjunta de Fiscalização - SAFIS, designará Fiscal de Tributos Estaduais para proceder a verificação da idoneidade do crédito requerido, devendo este emitir parecer conclusivo opinando pela concessão ou não do pedido, encaminhamento o processo ao SIAT.
Art. 11. O termo de início de vigência do credenciamento para fruição dos benefícios de que tratam os artigos 61 e 62 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS será a data da publicação do Comunicado de sua concessão no Diário Oficial do Estado.
Art. 12. Ficam instituídos os demonstrativos referidos nesta Portaria e aprovados os modelos, como segue:
I - Demonstrativo das Saídas Internas de Mercadorias e Bens Amparados pelo Diferimento - Anexo I;
II - Demonstrativo de Aquisições Internas, Interestaduais ou do Exterior, com Diferimento do Imposto - Anexo II;
III - Demonstrativo dos Créditos Acumulados - Anexo III.
Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 14. Fica expressamente revogada, a partir da data da publicação da presente, a Portaria nº 023/98-SEFAZ, de 31 de março de 1998.
CUMPRA-SE.
Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá-MT, 08 de março de 2002.
GUILHERME FREDERICO DE MOURA MÜLLER
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA