Consulta SEFAZ nº 191 DE 31/07/2014
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 31 jul 2014
Operação Interna - PRODEIC - Crédito Presumido - ICMS-Estimativa Simplificado
INFORMAÇÃO Nº 191/2014–GCPJ/SUNOR..., empresa estabelecida na ...-MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., formula consulta sobre os procedimentos para aplicação do disposto no Decreto nº 920/2011, no que tange à conversão do benefício de crédito presumido para redução de base de cálculo para as empresas beneficiárias do PRODEIC.
Expõe a consulente que:
1. Conforme disposto no inciso I do artigo 1º do Decreto nº 920/11 que acrescentou o § 3º-A ao artigo 10 do Decreto nº 1.432/2003, fica vedada a concessão de crédito presumido, nos termos deste capítulo, em relação a operações ou prestações internas.
2. Ainda neste sentido o § 1º do artigo 2º do referido decreto, dispôs que para fins de aplicação dos benefícios concedidos nos termos do Decreto nº 1.432, de 29 de setembro de 2003, consistentes em crédito presumido, vinculado ao ICMS incidente sobre a operação e/ou prestação de serviço internas, serão convertidos em redução de base de cálculo, respeitada a mesma proporcionalidade do montante do imposto reduzido em relação ao beneficiário.
3. Desta forma, até 30 de junho de 2012, as empresas beneficiárias do PRODEIC que promoviam operações internas com mercadorias sujeitas à substituição tributária realizavam os cálculos, tomando como exemplo, uma operação de R$ 100,00, da seguinte forma:
CÁLCULO DE ICMS OPERAÇÃO PRÓPRIA E SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA COM PRODEIC CRÉDITO PRESUMIDO
VALOR DA MERC. | MERC. + ML 35% | BASE DE CÁLC. OPER. PRÓPRIA | ICMS DEST. OPERAÇÃO PRÓPRIA COM CRÉDITO PRESUMIDO | ICMS CALC. OPER C/ CRED. PRESUMIDO OPER.PRÓP. + ST | CRED. ABATIDO DO ICMS OP. PRÓPRIA | ICMS ST MARGEM DE 35% | ICMS PRÓPRIO 100% CRÉD. PRESUM. PRODEIC |
H + 1 = CARGA FINAL |
100,00 | 135,00 | 100,00 | 17,00 | 22,95 | 17,00 | 5,95 | 0,00 | 5,95 |
4. No cálculo efetivado sob a égide da legislação anterior, para efeito de quantificação do valor a ser retido e recolhido levava-se em consideração um crédito presumido de R$ 17,00.
Destaca que na aplicação da nova regra em que a operação estará sujeita a redução da base de cálculo, no exemplo acima citado, o valor do crédito a ser abatido é de R$ 0,00.
Contudo, anota que, ao interpretar as disposições do § 1º do artigo 2º do Decreto nº 920/11, o qual dispõe "que os benefícios concedidos nos termos do Decreto nº 1.432, de 29 de setembro de 2003, consistentes em crédito presumido vinculado ao ICMS incidente sobre a operação e/ou prestação de serviço internas, serão convertidos em redução de base de cálculo, respeitada a mesma proporcionalidade do montante do imposto reduzido em relação ao beneficiário" entende que este assegura "a mesma proporcionalidade do montante do imposto reduzido em relação ao beneficiário", para tanto estão efetivando o cálculo do ICMS da operação própria, conforme demonstrativo abaixo:
Cálculo do ICMS incentivado – operações próprias | |
A | BC operações próprias 100,00 |
B | Alíquota interna 17% |
C | PRODEIC 100% |
D | Valor da B C reduzida{A–(A*D)} 0,00 |
E | ICMS a recolher (DxB) 0,00 |
F | Carga final (E/A) 0,00% |
No que se refere ao ICMS devido por substituição tributária, entende, que em decorrência da aplicação do dispositivo acima mencionado, ou seja, que lhes foi assegurada mesma proporcionalidade do montante do imposto e que o cálculo deve ser realizado da seguinte forma:
Cálculo ST – Decreto nº 920/2011 – Redução de BC | |
G | BC operações próprias 100,00 |
H | Alíquota (CNAE Destinatário) 15% |
I | MVA (CNAE Destinatário) 38% |
J | Base de Cálculo ST (G*I) 38,00 |
L | ICMS ST (J*H) 5,70 |
M | Carga final (L/G) 5,70% |
Na sequência, efetua os seguintes questionamentos:
1 . Está correto o cálculo efetivado em relação às operações próprias?
2. Está correto o cálculo efetivado na planilha acima, em relação às operações interna praticadas por estabelecimento industrial, com redução da base de cálculo, em que o valor do ICMS devido por substituição tributária resultará da aplicação da alíquota interna do destinatário sobre o valor da margem de lucro do destinatário?
3. Caso a interpretação da consulente esteja equivocada qual é a formula correta de se calcular o ICMS devido nas operações internas com redução de base de cálculo de mercadorias sujeitas à substituição tributária, quando realizadas por empresas detentoras do benefício do PRODEIC?
4. É correto afirmar que nas operações internas com mercadorias contempladas com redução da base de cálculo, realizadas por empresas beneficiárias do PRODEIC, o valor do ICMS devido por substituição tributária resultará sempre na aplicação da alíquota sobre o valor da margem de lucro previsto no Anexo XI do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89.
É a consulta.
Inicialmente cumpre informar que, conforme consta do Sistema de Cadastro de Contribuintes desta Secretaria, a empresa Consulente está cadastrada na CNAE 3832-7/00 – Recuperação de materiais plásticos e está credenciada no Programa de Desenvolvimento do Estado – PRODEIC com apuração e recolhimento mensal do ICMS.
Ainda na preliminar, cabe esclarecer que na alteração de benefício fiscal trazida pelo Decreto nº 920/2011 foi assegurada a mesma proporcionalidade do benefício anterior em relação ao montante do imposto devido, todavia a alteração afeta a forma de emissão da nota fiscal, que terá como base de cálculo o valor resultante da aplicação do percentual de redução sobre o valor da operação, ou seja, no caso de redução de base de cálculo de 100% o valor desta será zero e, consequentemente, o valor do ICMS, a ser destacado no referido documento fiscal, também será nulo.
Cabe salientar ainda que a partir de 1º de março de 2012 foi vedado aos contribuintes usufruírem de créditos presumidos e sim passar a efetuar a redução da base de cálculo, haja vista que o disposto no § 2º do art. 2º do Decreto nº 920/2011 não sofreu alteração pelos decretos posteriores, conforme seu texto abaixo reproduzido:
Art. 2º (...)
(...)
§ 2° Independentemente da publicação de ato específico divulgando a adequação do benefício concedido, a partir de 1° de março de 2012, fica vedado aos contribuintes usufruírem de créditos presumidos, concedidos nos termos Decreto n° 1.432, de 29 de setembro de 2003, vinculados ao ICMS incidente sobre a operação e/ou prestação de serviço internas, autorizada a conversão na forma indicada no parágrafo anterior, sujeita a futura homologação pelo fisco.
§ 3º O disposto no §1º deste artigo implica em obrigatória observação ao estatuído no artigo 71 das disposições permanentes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, sendo vedada a manutenção desproporcional do respectivo crédito. (Acrescentado pelo Dec. 1.018/12)
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos do Decreto n° 1.432, de 29 de setembro de 2003, com expressa previsão de termo de início de eficácia, hipóteses em que deverão ser respeitadas as datas assinaladas.
(Destacou-se).
De forma que, o prazo para os contribuintes procederem a conversão do benefício de crédito presumido para redução da base de cálculo continuou sendo 1º de março de 2012.
Por outro lado, em análise aos cálculos apresentados verificou-se que estão corretos, necessitando apenas reparos em algumas terminologias empregadas, como por exemplo: no item A, valor de 100,00 refere-se ao valor da operação, sendo que a base de cálculo, por sua vez, corresponde ao valor resultante da aplicação do percentual de redução previsto na legislação sobre o valor da operação.
Assim, demonstra-se, a seguir, os quadros apresentados pela consulente com os reparos mencionados:
Cálculo do ICMS incentivado – operações próprias | |
A | Valor da operação 100,00 |
B | Alíquota interna 17% |
C | Percentual de redução de base de cálculo PRODEIC 100% |
D | Valor da B C {A–(A*C)} 0,00 |
E | ICMS a recolher (DxB) 0,00 |
F | Carga final (E/A) 0,00% |
Cálculo ST – Decreto nº 920/2011 – Redução de BC | |
G | Valor da operação 100,00 |
H | Carga média (CNAE Destinatário) Anexo XVI 15% |
I | MVA (CNAE Destinatário) 38% |
J | Base de Cálculo ST (G*I) 38,00 |
L | ICMS ST (J*H) 5,70 |
M | Carga final (L/) 5,70% |
Com referência ao cálculo do imposto relativo às operações internas, vale ressaltar que as indústrias internas estão credenciadas de ofício como substitutas tributárias, conforme estabelece o § 2º-A do art. 5º do Anexo XIV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89, que assim dispõe:
Art. 5º Para obtenção do credenciamento, para fins de retenção e recolhimento mensal do ICMS devido por substituição tributária, conforme previsto no § 2º do artigo 3º deste anexo, o contribuinte remetente da mercadoria, sem prejuízo do atendimento das exigências pertinentes à inscrição cadastral, deverá, também, observar a legislação tributária vigente, inclusive as disposições contidas em atos originários da Secretaria de Estado de Fazenda.
(...)
§ 2°-A Ficam credenciados de ofício, nos termos deste artigo, os estabelecimentos mato-grossenses, enquadrados em CNAE relacionada nos incisos III ou V do artigo 1º do Anexo XI do RICMS. (Destacou-se).
Em análise às CNAE relacionadas no Anexo XI do Regulamento do ICMS, constatou-se que a CNAE principal da consulente está arrolada no item 240 do inciso V do artigo 1º do aludido Anexo, e, portanto, está credenciada de ofício como substituta tributária em relação ao imposto devido pelas operações subsequentes a ocorrerem neste Estado.
Dessa forma, estando a consulente credenciada de ofício como substituta tributária, as mercadorias por ela industrializadas sujeitam-se ao regime de substituição tributária, conforme previsão do artigo 6º do Anexo XIV do Regulamento do ICMS, que assim dispõe:
Art. 6º Ficam submetidas ao regime de substituição tributária as mercadorias arroladas no Apêndice deste Anexo, sem prejuízo de outras que vierem a ser acrescentadas ao mencionado regime, em decorrência de convênios ou protocolos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, aplicáveis no território mato-grossense.
(...)
§2º O regime de substituição tributária aplica-se, igualmente, às operações subsequentes a ocorrerem neste Estado com mercadorias industrializadas no território mato-grossense, bem como com qualquer mercadoria adquirida para revenda em outra unidade federada por estabelecimento industrial enquadrado em CNAE relacionada nos incisos III e V do caput do artigo 1º do Anexo XI. (efeitos a partir de 1º de março de 2010)
(...) Destacou-se. Todavia, por meio do Decreto nº 392/2011, foi instituído o Regime de Estimativa Simplificado o qual substitui as demais sistemáticas de cobrança do imposto previstas no Capítulo V, do Título III, da Parte Geral do Regulamento do ICMS, conforme estabelece o art. 87-J-6 do mencionado Estatuto Regulamentar, ipsis litteris:
Art. 87-J-6 Respeitadas as hipóteses condições, forma, limites e prazos estabelecidos nesta seção, em substituição aos demais regimes de tributação previstos neste capítulo, o pagamento do imposto poderá ser exigido, de ofício, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, mediante regime de estimativa por operação simplificado, designado regime de estimativa simplificado, consistente na aplicação de carga tributária média, apurada para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte mato-grossense. (cf. inciso V do art. 30 da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 9.226/2009 – efeitos a partir de 1° de junho de 2011)
§ 1° O regime de que trata esta seção aplica-se em relação aos bens, mercadorias e respectivas prestações de serviços de transporte, adquiridos em operações e prestações interestaduais e substitui, no que concerne aos mesmos, a exigência do imposto nas seguintes hipóteses:
I – ICMS Garantido de que tratam os artigos 435-L a 435-O, inclusive quando correspondente ao diferencial de alíquotas;
II – ICMS Garantido Integral, previsto nos artigos 435-O-1 a 435-O-21;
III – ICMS devido a título de substituição tributária, inclusive nas hipóteses tratadas no Anexo XIV, exceto em relação aos bens e mercadorias arrolados no § 2° deste artigo;
IV – ICMS devido a título de estimativa por operação disciplinada na forma da Seção IV-C deste capítulo.
(...). Destacou-se.
No entanto, o Regime de Estimativa Simplificado não se aplica às operações que destinarem mercadorias aos estabelecimentos mato-grossenses beneficiários de programa de desenvolvimento econômico setorial, instituído pelo Estado de Mato Grosso, que é o caso em epígrafe, e, assim, submete-se ao Regime de Apuração Normal, nos termos do artigo Art. 87-J-10, inciso I, do RICMS/MT, abaixo:
Art. 87-J-10 O regime de que trata esta seção não se aplica às operações que destinarem bens e mercadorias aos estabelecimentos mato-grossenses: (efeitos a partir de 1° de junho de 2011)
I – beneficiários de programa de desenvolvimento econômico setorial, instituído pelo Estado de Mato Grosso, hipótese em que será aplicado o regime de tributação correspondente à respectiva atividade econômica;
(...)
§ 1°-A Em relação aos contribuintes excluídos do regime de estimativa simplificado em decorrência da aplicação do disposto no inciso I do caput deste artigo, será observado o regime de apuração normal, assegurada a fruição do tratamento tributário pertinente às respectivas operações, na forma, limites e condições previstos na legislação tributária. (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de junho de 2011)
§ 1°-B O valor do imposto recolhido nos termos do parágrafo anterior não poderá ser inferior ao montante que resultar da aplicação da alíquota prevista para as operações internas com o bem ou mercadoria adquirido para revenda, sobre o valor da Nota Fiscal que acobertou a respectiva entrada no estabelecimento acrescido do percentual de margem de lucro fixado no Anexo XI para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte, diminuído do valor do crédito de origem correspondente. (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de junho de 2011)
§ 1°-C Serão observadas no cálculo do valor do crédito a ser deduzido nos termos do parágrafo anterior as disposições previstas na legislação tributária pertinentes ao respectivo aproveitamento, relativas a vedações, limites e glosas. (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de junho de 2011)
(...)Destacou-se.
Não obstante, o estabelecido no inc. I do art. 87-J-10, nas operações internas de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária promovidas por estabelecimento industrial mato-grossense, deve ser observado o regime de Estimativa Simplificado por força do que preceitua o § 2º do art. 87-J-10, infra:
Art. 87-J-10....
(...)
§ 2° O disposto no inciso I do caput deste artigo não afasta a exigência do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado de que trata esta seção, em decorrência do preconizado no § 3° do artigo 87-J-6, hipótese em que deverão ser observadas as disposições do § 1° do artigo 87-J-9 para o cálculo do respectivo valor.
(...)
Eis o disposto no § 3º do artigo 87-J-6:
Art. 87-J-6 (...)
(...)
§ 3° Respeitado o disposto neste artigo e nos artigos 87-J-9 e 87-J-16, o regime de estimativa simplificado será, também, observado em relação às saídas internas de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária promovidas por estabelecimento industrial mato-grossense.
Nesse caso, o cálculo do imposto deverá obedecer às determinações do § 1° do artigo 87-J-9, abaixo transcrito:
Art. 87-J-9 (...)
§ 1° Para fins de encerramento da fase tributária, incumbe ao estabelecimento industrial localizado no território mato-grossense a observância do que segue: (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de agosto de 2011)
I – por ocasião da saída da mercadoria, apurar, para recolhimento nos prazos fixados, o valor do ICMS devido pelas operações próprias, respeitadas as disposições contidas na legislação tributária aplicáveis à hipótese, inclusive quanto ao aproveitamento de crédito e fruição de benefícios fiscais pertinentes, assegurada, ainda, a dedução do valor do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado pelas entradas de bens e mercadorias adquiridos em operações interestaduais, no período considerado, ainda que pago pelo remetente;
II – o valor da dedução a que se refere o inciso anterior não poderá superar o valor correspondente ao que resultar da aplicação do percentual de carga tributária média, fixado no Anexo XVI para a CNAE do estabelecimento, sobre o valor total das Notas Fiscais que acobertaram a entrada de mercadorias em operação interestadual, no período, respeitadas as exclusões previstas nos incisos do § 3° do artigo 87-J-7;
III – apurar e recolher o valor do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado de que trata esta seção, pelas saídas das mercadorias efetuadas no período, observado o que segue:
a) calcular o montante correspondente à margem de lucro relativa à operação subsequente a ocorrer no território mato-grossense, mediante a aplicação do percentual de margem de lucro fixado no Anexo XI deste regulamento para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário, sobre o valor total da Nota Fiscal, respeitadas as exclusões previstas no artigo 87-J-6; b) o valor do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado corresponderá ao que resultar da aplicação do percentual de carga média, fixado no Anexo XVI deste regulamento para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário da operação, sobre o montante apurado em conformidade com o disposto na alínea anterior.
(...).
Da análise dos dispositivos acima transcritos pode-se observar que nas aquisições interestaduais de insumos e nas correspondentes operações internas de mercadorias de fabricação própria, incumbe à consulente efetuar o cálculo do imposto nos moldes do previsto no § 1° do artigo 87-J-9 RICMS/MT, acima reproduzido, sendo a escrituração fiscal do imposto efetuada pelo Regime Normal, nos termos dos artigos 78 e 79 das Disposições Permanentes do RICMS/MT.
Vale destacar ainda que, no que concerne às aquisições interestaduais e operações internas com mercadorias prontas e acabadas efetuadas pela consulente, também, deve ser observado o regime de estimativa simplificado em sua escrituração fiscal, nos termos do § 4° do artigo 87-J-10, que estabelece:
Art. 87-J-10 ....
(...)
§ 4° O disposto no inciso I do caput deste artigo não afasta a exigência do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado de que trata esta seção, na hipótese de operações com mercadorias prontas e acabadas utilizadas para revenda, devendo ser aplicado o percentual de carga média, fixado no Anexo XVI deste regulamento para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário da operação.
§ 5° O prazo do recolhimento das operações realizadas nos termos do parágrafo anterior deve ser o mesmo do previsto no §1°-A deste artigo.
(...). Destacou-se.
Assim, nas aquisições interestaduais e operações internas com mercadorias prontas e acabadas para revenda efetuadas pelo estabelecimento industrial, deve-se aplicar o determinado no regime de estimativa simplificado para apuração do imposto devido, nos termos do §1º do artigo 87-J-9 do RICMS/MT, e a escrituração fiscal também será pelo Regime Normal do Imposto, nos termos dos artigos 78 e 79 das Disposições Permanentes do RICMS/MT, ou seja, em conta gráfica pelo próprio contribuinte.
Em síntese, pode-se afirmar que nas operações com mercadorias adquiridas para revenda, bem como com aquelas decorrentes das atividades industriais do estabelecimento o regime de escrituração fiscal é o Regime de Apuração Normal, entretanto, a forma de cálculo do imposto será efetuada nos moldes do regime do Estimativa Simplificado, conforme legislação específica descrita anteriormente.
Importante frisar que o benefício em questão (PRODEIC) alcança tão-somente a operação própria da empresa, não sendo aplicado na substituição tributária.
Além disso, a sua fruição está condicionada aos limites do TERMO DE ACORDO firmado pela empresa com o Estado, como também às normas que regem o PRODEIC, como a Lei nº 7.958/2003 e o Decreto Regulamentador nº 1.432/2003.
Após as considerações supra, passa-se às respostas às indagações da consulente na ordem em que foram propostas:
1 – Conforme já exposto acima, estão corretos os cálculos.
2 – Sim.
3 – Prejudicada em razão da resposta ao item anterior.
4 – Sim. O cálculo do imposto devido por substituição tributária, no presente caso, deve ser efetuado de acordo com o estatuído nas alíneas a e b do inciso III do § 1º do art. 87-J-9 do Regulamento do ICMS deste Estado, RICMS-MT.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 31 de julho de 2014.
Marilsa Martins Pereira
FTE
De acordo:Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública