Consulta SEFAZ nº 18 DE 01/03/2016

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 01 mar 2016

Comércio Varejista - Combustível/Lubrificante/Derivado - Aquisição Interna de Mercadoria/Revenda - Substituição Tributária

INFORMAÇÃO Nº 018/2016 – GILT/SUNOR

..., empresa estabelecida na ..., .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ..., e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., formula consulta sobre o tratamento tributário conferido aos produtos que comercializa tais como: combustíveis, lubrificantes, aditivos, filtros e outros, cujo ICMS já foi recolhido por substituição tributária.

A Consulente informa que atua no ramo de Comércio varejista de Combustíveis para veículos automotores cadastrada no CNAE 4731-8/00, e foi afastada de ofício do regime de apuração ICMS Estimativa Simplificado (Carga média), conforme o art. 87-J-10 e, enquadrada no regime de apuração normal do ICMS.

Expõe que adquire tanto em operação interna quanto interestadual, combustíveis, lubrificante, aditivos e filtros e outros cujo ICMS já foi recolhido por substituição tributária.

Na sequência, apresenta os seguintes questionamentos:

1. Quando a empresa adquirir mercadoria direto do fabricante e sofrer a retenção do ICMS entende-se que não há que se falar mais de recolhimento de imposto. Está correta a afirmação?

2. Quando a empresa adquirir mercadoria do atacadista e ou do distribuidor (que sofreu a retenção), onde a nota fiscal é emitida com o Código de situação tributária 60 e não há destaque de ICMS próprio e nem de ICMS substituição tributária, neste caso como proceder?

3. No caso de aquisição interna de mercadoria para revenda (exemplo filtro) onde o fornecedor destaca o ICMS próprio na nota fiscal e não faz a retenção do ICMS substituição tributária como proceder em relação ao ICMS?

4. Caso a empresa inclua a atividade de conveniência e venha vender bebidas, cigarros e outros produtos que são adquiridos dentro do Estado, há que se falar de crédito de ICMS e débito na saída, também analisando no sentido de o fornecedor e ou distribuidor não fazer a retenção do ICMS e já ter pago antecipado ou por substituição ou por estimativa carga média?

Ao final, declara que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta, que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior já respondida, bem como que a matéria consultada não foi objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Esclarece-se, de início, que a presente consulta foi protocolizada, nesta SEFAZ/MT, em 06/03/2014. Sendo assim, a fundamentação e as respostas às questões apresentadas terão por base a legislação vigente naquele período, ou seja, o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89.

Ainda, na preliminar, cumpre registrar que em consulta ao Sistema de Informações Cadastrais desta SEFAZ/MT, constata-se que a Consulente está cadastrada na CNAE principal 4731-8/00 – Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores, bem como que se encontra enquadrada no regime de Apuração Normal do ICMS, tendo sido afastada de ofício do regime de Estimativa Simplificado.

Sobre a matéria, cabe esclarecer que as operações realizadas com combustíveis e lubrificantes serão tributadas pelo regime de substituição tributária de que trata os artigos 297 e seguintes do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89, de 06/10/89, com observância ainda das disposições conveniais vigentes.

Por outro lado, no que tange às operações com os demais produtos comercializados, a Consulente deverá apurar e recolher o imposto pelo regime normal, com exceção das mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, para as quais se aplica a legislação específica do aludido regime, em razão desta estar excluída do regime de Estimativa Simplificado, nos termos do disposto no § 2º do artigo 87-J-6 e inc. II do artigo 87-J-10 do RICMS/89:

Art. 87-J-6 (...)

(...)

§ 2° Ficam excluídas do regime de estimativa simplificado as operações adiante arroladas, em relação às quais deverão ser observadas as disposições do artigo 87-J-16:

IV – operações com combustíveis arrolados nos incisos do caput do artigo 297 das disposições permanentes e com biodiesel – B100;

(...)

Art. 87-J-10 O regime de que trata esta subseção não se aplica às operações que destinarem bens e mercadorias aos estabelecimentos mato-grossenses:

(...)

II – cuja atividade econômica principal esteja enquadrada na CNAE 2019-3/01 ou em subclasse integrante das Divisões 19 ou 61, ou dos Grupos 35.1, 35.2 ou 47.3, ou das Classes 46.81-8 ou 46.82-6 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE;

(...)

§ 3° Atendido o disposto no artigo 87-J-12-1, fica facultado aos contribuintes mencionados nos incisos do caput deste artigo requererem a aplicação do regime de que trata esta seção em relação aos bens, mercadorias e respectivas prestações de serviços de transporte que adquirirem em operações interestaduais.

(...). (Destacou-se).

Da análise dos dispositivos acima transcritos, verifica-se que o § 2º do art. 87-J-6 remete às hipóteses de exclusão para a observância das disposições do art. 87-J-16, sendo assim, importa reproduzir o inciso III do referido preceito, que trata da exclusão das operações com combustíveis:

Art. 87-J-16 Para fins de tributação, em relação às operações arroladas nos incisos do § 2° do artigo 87-J-6, deverá ser atendido o que segue:

(...)

III – em relação às operações arroladas nos incisos IV e V do § 2° do artigo 87-J-6, aplicam-se as disposições específicas deste regulamento que regem as operações com as referidas mercadorias;

(...). Foi destacado.

Ainda com relação às demais mercadorias comercializadas pela Consulente, cabe ressaltar que o artigo 6º do Anexo XIV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89, estabeleceu quais as mercadorias estão sujeitas ao regime de Substituição Tributária, infra:

Art. 6º Ficam submetidas ao regime de substituição tributária as mercadorias arroladas no Apêndice deste Anexo, sem prejuízo de outras que vierem a ser acrescentadas ao mencionado regime, em decorrência de convênios ou protocolos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, aplicáveis no território mato-grossense.

(...) destacou-se

Conclui-se que todas as mercadorias constantes no Apêndice do Anexo XIV estão submetidas ao regime de substituição tributária, conforme acima mencionado.

Desse modo, cabe ao remetente de outra unidade da Federação o recolhimento do imposto, nos termos do artigo 3º do Anexo XIV do RICMS/MT, que se transcreve a seguir:

Art. 3º Incumbe ao remetente da mercadoria:

I – demonstrar, na Nota Fiscal que acobertar saída de mercadoria destinada a contribuinte estabelecido no território mato-grossense, o cálculo do ICMS devido por substituição tributária a este Estado, em conformidade com o disposto no artigo anterior, efetuando o respectivo destaque;

II – efetivar o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária ao Estado de Mato Grosso, antes da saída da mercadoria, mediante utilização de GNRE On-Line ou de DAR-1/AUT obtido no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br; (efeitos a partir de 1° de agosto de 2011)

(...)

§ 2º O prazo previsto no inciso II e o disposto nos incisos III e IV do caput não se aplicam quando o remetente da mercadoria, desta ou de outra unidade da Federação, for inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS de Mato Grosso e credenciado, junto à Secretaria de Estado de Fazenda, nos termos do artigo 5º, para efetuar a retenção e o recolhimento mensal do ICMS devido por substituição tributária.

(...) Destacou-se.

Além disso, com a edição do Decreto nº 392/2011, foi instituído o ICMS Estimativa Simplificado em substituição às demais sistemáticas de cobrança do imposto previstas no Capítulo V, do Título III, da Parte Geral do Regulamento do ICMS, conforme estabelece o art. 87-J-6 do mencionado Estatuto Regulamentar:

Art. 87-J-6 Respeitadas as hipóteses condições, forma, limites e prazos estabelecidos nesta seção, em substituição aos demais regimes de tributação previstos neste capítulo, o pagamento do imposto poderá ser exigido, de ofício, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, mediante regime de estimativa por operação simplificado, designado regime de estimativa simplificado, consistente na aplicação de carga tributária média, apurada para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte mato-grossense.

§ 1° O regime de que trata esta seção aplica-se em relação aos bens, mercadorias e respectivas prestações de serviços de transporte, adquiridos em operações e prestações interestaduais e substitui, no que concerne aos mesmos, a exigência do imposto nas seguintes hipóteses:

(...)

III – ICMS devido a título de substituição tributária, inclusive nas hipóteses tratadas no Anexo XIV, exceto em relação aos bens e mercadorias arrolados no § 2° deste artigo;

(...). (Grifou-se)

Em análise às normas acima colacionadas, conclui-se que o regime de Estimativa Simplificado aplica-se em relação às operações interestaduais com mercadorias sujeitas à substituição tributária, inclusive, quando o remetente não for credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso.

Em que pese a instituição do Regime de Estimativa Simplificado, a ora Consulente foi afastada de ofício a partir de 01/06/2011, ou seja, desde a implantação do mencionado regime, conforme consta no banco de dados da SEFAZ (Cadastro de Contribuintes – Consulta Genérica de Contribuintes).

Nesse caso, o contribuinte excluído do regime de estimativa simplificado fica submetido ao regime de apuração normal, nos termos do §1º do artigo 87-J-10 e do § 1° do artigo 87-J-12 do RICMS, abaixo transcritos:

Art. 87-J-10 O regime de que trata esta seção não se aplica às operações que destinarem bens e mercadorias aos estabelecimentos mato-grossenses: (efeitos a partir de 1° de junho de 2011)

(...)

§ 1º Em caráter excepcional, respeitados os objetivos exarados nos incisos do artigo 87-A, fica, ainda, a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a excluir, de ofício, do regime de estimativa simplificado contribuinte, grupo de contribuintes, ou subclasse, classe, grupo, divisão ou seção da CNAE.

Art. 87-J-12 ...

(...)

§ 1° Efetuada a exclusão do regime de estimativa simplificado, fica o contribuinte incluído no regime de apuração normal do imposto, assegurada a fruição do tratamento tributário pertinente às respectivas operações, na forma, limites e condições previstos na legislação tributária. (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de junho de 2011)

§ 2° O valor do imposto recolhido nos termos do parágrafo anterior não poderá ser inferior ao montante que resultar da aplicação da alíquota prevista para as operações internas com o bem ou mercadoria adquirido(a) para revenda, sobre o valor da Nota Fiscal que acobertou a respectiva entrada no estabelecimento, acrescido do percentual de margem de lucro fixado no Anexo XI para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte, diminuído do valor do crédito de origem correspondente. (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de junho de 2011)

§ 3° Serão observadas no cálculo do valor do crédito a ser deduzido nos termos do parágrafo anterior as disposições previstas na legislação tributária pertinentes ao respectivo aproveitamento, relativas a vedações, limites e glosas. (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de junho de 2011)

§ 4° O disposto nos §§ 1° a 3° não afasta a aplicação do preconizado nos §§ 2°-A e 2°-B do artigo 87-J-6 destas disposições permanentes, para fins de cálculo do imposto a ser recolhido antecipadamente na entrada da mercadoria no território mato-grossense. (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de junho de 2011)

(...)

§ 6° A opção prevista neste artigo não se aplica ao contribuinte estabelecido nesta ou em outra unidade federada, credenciado junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, ainda que de ofício, como substituto tributário, hipóteses em que será obrigatória a observância do regime de estimativa simplificado de que trata esta seção, com aplicação do percentual de carga média estabelecido para a CNAE do destinatário. (efeitos a partir de 1° de agosto de 2011) (Destacou-se).

No entanto, conforme disposto acima, a referida exclusão não alcança as operações interestaduais submetidas à substituição tributária, razão pela qual o imposto decorrente dessa modalidade de tributação (ICMS-ST) continua sendo apurado por meio do Regime de Estimativa Simplificado (carga média), conforme estabelecido nos parágrafos 2º-A e 2º-B do artigo 87-J-6 do RICMS/MT, infra:

Art. 87-J-6...

(...)

§ 2°-A Quando o remetente da mercadoria, estabelecido em outra unidade federada, for credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, deverá apurar o valor do imposto antecipado, devido a este Estado, na forma prevista nesta seção.

§ 2°-B O imposto antecipado será, ainda, apurado na forma prevista nesta seção em relação às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária por força de ato celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, quando o respectivo remetente, estabelecido em outra unidade federada, não for credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, hipótese em que deverá ser observado, quanto ao recolhimento, o preconizado no § 3° do artigo 87-J-13.

(...) Destacou-se.

Assim, ficam submetidas ao regime de Estimativa Simplificado as compras interestaduais efetuadas pela Consulente, oriundas de remetente credenciado como Substituto Tributário ou de mercadorias sujeitas ao regime de ICMS Substituição Tributária, sendo que o imposto será calculado mediante a aplicação de carga tributária média, com base na CNAE do destinatário mato-grossense (Consulente).

O artigo 87-J-7 do mesmo Diploma Regulamentar determina a forma como será feito o cálculo do imposto no regime de estimativa simplificado, in verbis:

Art. 87-J-7 Para fins do disposto no caput do artigo 87-J-6, a carga tributária média corresponderá ao valor que resultar da aplicação sobre o valor total das Notas Fiscais relativas às aquisições interestaduais, no período, de percentual fixado para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte, nos termos do Anexo XVI. (efeitos a partir de 1° de junho de 2011)

(...)

§ 2° A aplicação da carga tributária média implica:

I – a exclusão da apuração do imposto com a observância da legislação tributária específica pertinente ao bem ou mercadoria, ressalvado o disposto nos §§ 2°-B e 3° deste artigo; (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de setembro de 2011)

II – a substituição da sistemática de deduções, manutenção, estornos ou glosa de créditos.

§ 2°-A Ressalvadas as hipóteses arroladas nos incisos do § 3° deste artigo, a tributação pelo regime de estimativa simplificado substitui, também, a aplicação de qualquer benefício fiscal previsto na legislação tributária para a operação ou prestação praticada ou concedido em função de condição dos respectivos remetente e/ou destinatário. (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de setembro de 2011)

(...).

De forma que, em relação às operações de aquisição interestadual de mercadorias que não estão arroladas no artigo 297 do Regulamento do ICMS, quando submetidas ao regime de substituição tributária ou quando o remetente esteja credenciado como substituto tributário neste Estado, o imposto deve ser retido antecipadamente pelo citado regime na forma dos §§ 2º-A e 2º-B do art. 87-J-6 do RICMS/89.

Após as considerações supra, passa-se às respostas dos questionamentos efetuados pela Consulente, na ordem de proposição:

1 – Sim. No caso de o recolhimento do ICMS por substituição tributária ter sido efetuado em conformidade com as regras, que estabelecem a forma de cálculo, previstas na legislação tributária deste Estado e estejam em valor suficiente para quitar o montante devido, há o encerramento da cadeia tributária.

Todavia, se o valor pago for insuficiente, deverá ser calculado e recolhido o valor da diferença conforme preconizam os artigos 2º e 5º-A do Anexo XIV do RICMS/89:

Art. 2º Nas hipóteses tratadas neste anexo, na determinação da base de cálculo e apuração do ICMS devido por substituição tributária ao Estado de Mato Grosso, será observado pelo substituto tributário, o que segue:

I – a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária nas operações e prestações internas, interestaduais e de importação destinadas a contribuinte, obtida em consonância com o disposto no inciso II do artigo 38 das disposições permanentes, será ajustada de forma que resulte em carga tributária equivalente àquela apurada pela CNAE em que estiver enquadrado o destinatário, arrolada no artigo 1º do Anexo XI deste regulamento;

II – o ajuste decorrente do inciso anterior será efetuado na mesma proporção do excesso ou da diferença verificados entre as bases de cálculo apuradas em conformidade com o previsto no inciso II do artigo 38 das disposições permanentes e de acordo com o artigo 1º do Anexo XI, atendido o disposto nos incisos deste artigo;

(...)

§ 1º O valor do ICMS retido e/ou recolhido pelo remetente da mercadoria, em consonância com o disposto no caput, será considerado antecipação do montante devido e a diferença decorrente da aplicação do preconizado nos §§ 2º e 3º deste artigo, será exigida do destinatário, estabelecido no território mato-grossense, na forma indicada no artigo 5º-A deste anexo.

(...)

§ 3° Quando houver diferença do ICMS devido por substituição tributária, exclusivamente, em decorrência da efetivação de glosa de crédito, em operação que destinar mercadoria a contribuinte regular perante a Administração Tributária do Estado de Mato Grosso, o lançamento do valor complementar será efetuado em nome do destinatário, em conformidade com o disposto no § 1° do artigo 5°-A deste anexo.

(...)

§ 4°-A Fica assegurada a aplicação, quando houver, da lista de preços mínimos divulgada por ato da Secretaria Adjunta da Receita Pública, para fins de apuração do valor do ICMS devido por substituição tributária, hipótese em que a diferença, que superar o apurado pelo remetente, deverá ser recolhida antecipadamente à entrada da mercadoria no território mato-grossense, inclusive nas hipóteses em que o destinatário deste Estado seja credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso. (efeitos a partir de 1° de setembro de 2012)

(...)

Art. 5º-A Quando o imposto devido por substituição tributária ao Estado de Mato Grosso estiver destacado e/ou recolhido a menor, a diferença será exigida do destinatário, conforme o caso: (efeitos a partir de 1º de agosto de 2010)

I – no momento da entrada da mercadoria no território mato-grossense, junto ao Posto Fiscal de divisa interestadual;

II – no momento da verificação da mercadoria pela Gerência de Controle de Transportadoras da Superintendência de Fiscalização – GCET/SUFIS, nas hipóteses em que os controles fazendários forem desenvolvidos junto à empresa responsável pela execução do respectivo transporte;

III – no momento do desembaraço aduaneiro, quando se tratar de mercadoria importada do exterior.

§ 1° O disposto no caput deste artigo não se aplica quando houver diferença do ICMS devido por substituição tributária em decorrência, exclusivamente, da efetivação de glosa de crédito, em operação que destinar mercadoria a contribuinte regular perante a Administração Tributária do Estado de Mato Grosso, hipótese em que o lançamento será efetuado em nome do destinatário, pela Gerência de Informações de Nota Fiscal de Entrada da Superintendência de Informações do ICMS – GINF/SUIC, para recolhimento até o 20° (vigésimo) dia do segundo mês subsequente ao da entrada da mercadoria no território mato-grossense.

(...)

§ 2º Incumbe também à GINF/SUIC promover o lançamento da diferença do ICMS devido por substituição tributária, quando não observado recolhimento em conformidade com o caput deste artigo.

§ 3º O recolhimento da diferença na forma estatuída no § 1º deste artigo aplica-se, inclusive, quando o remetente da mercadoria for credenciado para retenção e recolhimento mensal do imposto.

§ 4º Incumbe, também, ao destinatário da mercadoria o recolhimento do valor complementar da substituição tributária correspondente à respectiva operação ou prestação, quando for o caso, devido na hipótese em que o preço de venda praticado pelo destinatário ou apurado no mercado mato-grossense for, alternativamente, superior:

I – ao respectivo preço de aquisição, acrescido do valor correspondente a uma vez e meia a margem de lucro apurada na forma dos incisos do caput do artigo 1º do Anexo XI deste regulamento, para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário da mercadoria;

II – ao preço verificado para a mercadoria no mercado atacadista mato-grossense, acrescido da margem de lucro prevista nos incisos do artigo 1º do Anexo XI deste regulamento, para a CNAE em que estiver enquadrado o respectivo destinatário. (efeitos a partir de 1º de agosto de 2010)

§ 5º O valor complementar do ICMS devido por substituição tributária será calculado e recolhido mediante a aplicação da alíquota interna do imposto fixada para a mercadoria, considerada, como base de cálculo, a maior das diferenças entre os valores apurados na forma dos incisos do parágrafo anterior e o valor que serviu de base para o cálculo do ICMS devido por substituição tributária.

§ 5º-A O valor complementar do ICMS devido por substituição tributária será, também, exigido nas hipóteses em que a operação for favorecida com desconto, constante da respectiva Nota Fiscal, que caracterize redução indevida do valor da base de cálculo do imposto.

2 – Nesse caso, ou seja, quando receber mercadorias, em operação interna, já alcançada pela substituição tributária, quando da saída das mercadorias, a Consulente deve emitir nota fiscal sem destaque do imposto, indicando no Campo "Informações Complementares" do referido documento fiscal que o imposto já foi recolhido anteriormente por substituição tributária.

Tal procedimento encontra previsão no Ajuste SINIEF 04/93 de 17/12/93, que estabelece normas comuns aplicáveis para o cumprimento de obrigações tributárias relacionadas com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, o qual, na sua cláusula terceira, dispõe:

Cláusula terceira O contribuinte substituído, na operação que realizar, relativamente à mercadoria recebida com imposto retido, emitirá documento fiscal sem destaque do imposto, contendo, além dos demais requisitos, a declaração "imposto retido por substituição - Convênio ou Protocolo ICMS nº.....".

3 – Quando na aquisição interna de mercadoria para revenda, na qual o fornecedor destaca o ICMS próprio na Nota Fiscal e não faz retenção do ICMS substituição tributária a Consulente deve, quando da saída do produto, apurar e recolher o imposto pelo regime normal de apuração do ICMS.

Com relação ao produto filtro, em que pese a Consulente não ter informado a sua classificação fiscal (NCM), esclarece-se que constam no Apêndice do Anexo XIV do RICMS, como sujeitos ao regime de substituição tributária os produtos classificados nos códigos abaixo:

13.4 mercadorias de uso especificamente automotivo, incluídas no regime de substituição tributária conforme os seguintes Protocolos: Protocolo ICMS 41/2008, alterado pelos Protocolos ICMS 49, 72, 83 e 127/2008; e Protocolo ICMS 97/2010 NCM
(...)
13.4.36 Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão 8421.23.00
13.4.37 Filtros a vácuo 8421.29.90
13.4.38 Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases 8421.9
(...)
13.4.40 Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão 8421.31.00

4 – Em relação a bebidas e cigarros, tais produtos também estão submetidos ao regime de substituição tributária, e regra geral é o fabricante ou distribuidor que deve efetuar a retenção do imposto por substituição tributária. No caso de o produto já ter sido alcançado pelo citado regime, em relação às saídas subsequentes no território do Estado, não há mais que se falar em crédito ou débito do ICMS na operação de saída a ser realizada pela Consulente, haja vista o encerramento da cadeia tributária. Porém, essa circunstância deve estar indicada na Nota Fiscal emitida pelo fornecedor.

Com referência a outros produtos que venham ser comercializados pela Consulente que não tenham sido alcançados pelo regime de substituição tributária ou outro regime de antecipação do imposto com encerramento de cadeia tributária, o imposto deve ser apurado e pago pela Consulente pelo regime normal de apuração do ICMS.

Por fim, vale lembrar que o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/1989, mencionado na presente Informação, vigorou até 31/07/2014; a partir de 01/08/2014 entrou em vigor novo Regulamento, desta feita aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, o qual contém as mesmas regras preconizadas no anterior. Ambos os Regulamentos encontram-se disponibilizados no Portal da Legislação do site desta SEFAZ/MT - www.sefaz.mt.gov.br/, inclusive com as correlações correspondentes.

Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos nos artigos 1.002 e 1.005, parágrafo único, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que tenha sido objeto de ação fiscal.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Interpretação da Legislação Tributária da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 01 de março de 2016.

Marilsa Martins Pereira

FTE

APROVADA:

Adriana Roberta Ricas Leite

Gerente de Controle de Processos Judiciais

Miguelangelo Luis Cancian

Superintendente de Normas da Receita Pública – em exercício