Consulta SEFAZ nº 179 DE 16/07/2014
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 01 ago 2014
Tratamento Tributário - Diferimento - Diferencial Alíquota - PRODEIC
INFORMAÇÃO Nº 179/2014 – GCPJ/SUNOR
...., empresa situada na ...., nº ...., Bairro ..... em ...... - MT, inscrita no CNPJ sob o nº ..... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., formula consulta sobre o tratamento tributário conferido ao contribuinte mato-grossense beneficiado pelo PRODEIC com diferimento do ICMS diferencial de alíquota.
Para tanto, informa que é beneficiário do Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso – PRODEIC, com o DIFERIMENTO do ICMS DIFERENCIAL DE ALIQUOTAS, nas aquisições interestaduais e de importação de bens, mercadorias e serviços, inclusive partes e peças destinadas ao projeto e que serão incorporadas ao ativo fixo do contribuinte, desde que não haja similar produzido no Estado de Mato Grosso e que o desembaraço aduaneiro ocorra no PORTO SECO de Cuiabá-MT, conforme Termo de acordo celebrado com o Governo do Estado de Mato Grosso através da Secretaria de Indústria, Comércio, Minas e Energia – SICME cadastrado pela Gerência de Cadastro da SEFAZ-MT em 25/06/2013, aprovado pela Resolução – CEDEM nº ........
Complementa que explora a atividade econômica de comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – Supermercado, e que adquire mercadorias para revenda em operações interestaduais.
Relata que ao buscar informações no plantão fiscal e na participação em reuniões com técnicos desta Sefaz, foi orientado a apurar e recolher o ICMS na forma do regime de Estimativa Simplificado, retificar os arquivos da Escrituração Fiscal Digital – EFD e recolher do ICMS devido, com vencimento no 20º (vigésimo) dia do segundo mês subsequente ao da entrada da mercadoria, em seguida proceder à elaboração de uma consulta formalizada conforme artigo 520 do RICMS-MT.
Anota que o regime de Estimativa Simplificado tem como objetivo facilitar a tributação com a substituição da sistemática de deduções, manutenção, estornos ou glosa de créditos, também, da aplicação de qualquer benefício fiscal previsto na legislação tributária para a operação ou prestação praticada ou concedido em função de condição dos respectivos remetente e/ou destinatário, que é o regime mais coerente e adequado para os contribuintes mato-grossenses e destaca a simplificação de apuração do imposto devido.
Ainda, que a SEFAZ/MT, através da publicação dos Decretos nº 2.161/2014 e nº 2.244/2014, que de forma substancial amplia o rol de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária e estabelece a carga tributária na estimativa simplificada para melhor controle na cobrança do ICMS devido nas operações de aquisições interestaduais.
Ressalta que no Regulamento do ICMS/MT, aprovado pelo Decreto nº 1.944/1989, não foi encontrado tratamento tributário determinado para o contribuinte mato-grossense enquadrado no PRODEIC que explore atividade comercial, ou seja, revenda de mercadorias, e que a regulamentação disciplinada no artigo 87-J-10, pelas suas peculiaridades e após confirmações junto ao corpo técnico e plantão fiscal da SEFAZ/MT, trata dos procedimentos a serem adotados na atividade industrial.
Esclarece que seus arquivos da Escrituração Fiscal Digital – EFD do período de fevereiro e março/2014 foram retificados com as informações dos valores apurados pelo ESTIMATIVA SIMPLIFICADO. Quanto aos períodos de novembro/2013, dezembro/2013 e janeiro/2014, entrou com processos de aberturas de arquivos da EFD para retificação na GIEF, conforme protocolos nº ... e nº ...., e assim que forem liberados, esses períodos também serão retificados com as informações do imposto apurado.
Diante dos fatos e da falta de regulamentação para as operações o contribuinte decidiu pela apuração do ICMS pelo regime de ESTIMATIVA SIMPLIFICADA com base na legislação vigente, tomou as providências quanto à retificação de sua escrituração fiscal digital e efetuou o recolhimento do ICMS apurado de forma espontânea.
Destaca que a apuração do ICMS na forma do regime da ESTIMATIVA SIMPLIFICADO, inclusive com recolhimento do imposto com os encargos de mora foi uma decisão do contribuinte com base nas informações e orientações prestadas pelo plantão fiscal desta Sefaz. E que, de outra forma, caso a opção de apuração e recolhimento pelo regime normal, considerando o início de operacionalização das atividades comerciais e formação do estoque, não haveria imposto a recolher nesse período e tampouco o pagamento dos encargos de mora, que é um custo não previsto na formação do preço de venda.
Reproduz o artigo 87-J-10 do RICMS/MT, legislação relativa ao contribuinte beneficiado pelo PRODEIC, que entende tratar-se diretamente à atividade industrial.
Por fim, questiona:
1. Nas aquisições interestaduais de mercadorias para revenda e material de uso e consumo, pelo contribuinte mato-grossense, beneficiado pelo PRODEIC exclusivamente quanto ao ICMS DIFFERENCIAL DE ALIQUOTAS, na forma já especificada, a forma de apuração e recolhimento do ICMS é a Estimativa Simplificada, determina na Seção IV-D nos artigos 87-J-6 a 87-J-17 do RICMS-MT?
2. O lançamento do ICMS Estimativa Simplificado é de responsabilidade da Gerência de Informações de Nota Fiscal de Entrada da Superintendência de Informações do ICMS – GINF/SUIC, conforme o artigo 87-J-13 ou o próprio contribuinte deverá apurar, informar na sua escrituração fiscal digital – EFD e efetuar o recolhimento do ICMS?
3. No caso de responsabilidade do contribuinte na apuração do ICMS Estimativa Simplificado, como proceder ao registro do ICMS débito na escrituração fiscal digital – EFD? Qual o código a ser utilizado no registro E111?
4. O prazo para recolhimento do ICMS Estimativa Simplificado é o mesmo constante no §1º do artigo 87-J-13?
É a consulta.
Analisados os dados cadastrais da consulente, extraídos do Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, confirma-se que a atividade da empresa está enquadrada na CNAE 4711-3/02 - Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados; como também que é beneficiária do PRODEIC, estando afastada do regime de estimativa simplificado desde 24/06/2013.
Ainda de acordo com os dados cadastrais do referido estabelecimento, desta vez com base nos extratos Credenciamento Especial de Contribuinte/Consular Histórico de Credenciamento Especial, confirma-se que é beneficiário do PRODEIC, usufruindo do diferimento do ICMS para o momento em que ocorrer a saída subsequente relativo ao diferencial de alíquota incidente nas entradas de bens, mercadorias e serviços, desde que destinados a integrar o projeto operacional do estabelecimento e não haja similar produzido neste Estado, conforme o disposto no § 2º artigo 10 do Decreto nº 1.432/2003.
Importa que se destaque que houve a mudança do regime de tributação em que a Consulente achava-se enquadrada de estimativa simplificado para o regime de apuração normal em 25/06/2013, conforme dados cadastrais, em atendimento ao disposto no inciso I combinado com o § 1º-A, ambos do artigo 87-J-10 do Regulamento do ICMS, transcrito abaixo:Art. 87-J-10 O regime de que trata esta seção não se aplica às operações que destinarem bens e mercadorias aos estabelecimentos mato-grossenses: (efeitos a partir de 1° de junho de 2011)
I – beneficiários de programa de desenvolvimento econômico setorial, instituído pelo Estado de Mato Grosso, hipótese em que será aplicado o regime de tributação correspondente à respectiva atividade econômica;
(...)
§ 1°-A Em relação aos contribuintes excluídos do regime de estimativa simplificado em decorrência da aplicação do disposto no inciso I do caput deste artigo, será observado o regime de apuração normal, assegurada a fruição do tratamento tributário pertinente às respectivas operações, na forma, limites e condições previstos na legislação tributária. (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de junho de 2011)
(...)
§ 2° O disposto no inciso I do caput deste artigo não afasta a exigência do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado de que trata esta seção, em decorrência do preconizado no § 3° do artigo 87-J-6, hipótese em que deverão ser observadas as disposições do § 1° do artigo 87-J-9 para o cálculo do respectivo valor.
(...)
§ 4° O disposto no inciso I do caput deste artigo não afasta a exigência do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado de que trata esta seção, na hipótese de operações com mercadorias prontas e acabadas utilizadas para revenda, devendo ser aplicado o percentual de carga média, fixado no Anexo XVI deste regulamento para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário da operação.
§ 5° O recolhimento do imposto devido pelas operações realizadas nos termos do § 4° deste preceito deve ser efetuado no mesmo prazo fixado para a hipótese prevista no § 1°-A deste artigo.
(...) Destacou-se.
Conforme previsto nos parágrafos 2º e 4º do artigo 87-J-10 acima reproduzido, o regime de estimativa simplificado não é afastado nas operações de saídas internas de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária promovidas por estabelecimento industrial mato-grossense, bem como, com mercadorias prontas e acabadas utilizadas para revenda. Hipóteses em que a apuração do imposto se fará pela aplicação da carga média fixada para no Anexo XVI do Regulamento do ICMS/MT.
Então, por estar afastada de ofício do regime de estimativa simplificado, a Consulente está automaticamente enquadrada no regime de apuração normal do ICMS. Porém, em relação às aquisições de mercadorias para revenda o imposto será apurado aos moldes do regime de estimativa simplificado.
Importa, portanto, que se esclareça que a Consulente efetuará o lançamento do imposto mensalmente, em conta gráfica, cuja apuração se dará aos moldes do regime de estimativa simplificado, ou seja, pela aplicação do percentual de carga média fixado no Anexo XVI do RICMS/MT sobre o valor das notas fiscais de entrada, cujo prazo para recolhimento será até o 6º (sexto) dia do mês subsequente ao da aquisição da mercadoria, conforme § 5º do artigo 87-J-10 do RICMS/MT combinado com o inciso I do artigo 1º da Portaria nº 100/1996.
Posto isto, informa-se que serão respondidas as questões relativas à obrigação principal, quais sejam: 1, 2 e 4, na ordem de proposição:
1.Não, conforme o demonstrado acima, com fundamentação no § 1º-A combinado com o inciso I do artigo 87-J-10, por ser beneficiária do PRODEIC a Consulente está afastada do regime de estimativa simplificado e, automaticamente, enquadrada no Regime Normal. Porém, em relação às operações com mercadorias para revenda, embora o lançamento e o prazo de recolhimento atendam o disposto para o regime normal, a apuração se dará pelo regime de estimativa simplificado.
Ou seja, o imposto será recolhido antecipadamente, até o 6º dia do mês subsequente ao da aquisição das mercadorias, cujo valor resulta da aplicação sobre o valor total das Notas Fiscais relativas às aquisições interestaduais, no período, de percentual fixado para a CNAE da Consulente, nos termos do Anexo XVI do RICMS/MT.
2. Reitera-se que por estar enquadrada no regime de apuração normal do ICMS a Consulente fará a escrituração fiscal do imposto pelo regime Normal, nos termos dos artigos 78 e 79 das Disposições Permanentes do RICMS/MT.
Quanto ao recolhimento do imposto, o fará mensalmente no prazo estabelecido para os contribuintes enquadrados no regime normal, muito embora deva fazê-lo antecipadamente, aos moldes do regime de estimativa simplificado.
4. Não, por estar afastada do regime de estimativa simplificado, a Consulente fará o recolhimento do imposto no prazo estabelecido na Portaria nº 100/1996 para os contribuintes sujeitos ao regime de apuração mensal, qual seja, até o 6º dia do mês subsequente ao da aquisição da mercadoria.
Para resposta ao quesito de nº 3, por se tratar de questionamento relativo a obrigação acessória, será encaminhado o presente processo para análise pela Gerência de Informações Econômico Fiscais – GIEF da Superintendência de Informações sobre o ICMS – SUIC, nos termos do § 3º do artigo 522 do RICMS, abaixo reproduzido:
Art. 522 O órgão competente para apreciar as consultas é a gerência:
(...)
II – pertinente quanto se trata de consulta sobre obrigação tributária acessória;
(...)
§ 3º Será desmembrada para resposta pelo órgão adequado, a consulta que simultaneamente versar sobre objeto a ser analisado por mais de uma gerência com atribuições específicas para a matéria.
(...) Destacou-se.
É a informação, submetida à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 16 de julho de 2014.
Elaine de Oliveira Fonseca
FTE
De acordo:Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública