Consulta SEFAZ nº 179 DE 15/08/2013
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 15 ago 2013
Tratamento Tributário - ICMS-Estimativa Simplificado - Operação Interna/Interestadual - Estabelecimento Industrial
INFORMAÇÃO Nº179/2013 – GCPJ/SUNOR
............., empresa situada na Rua ......., ........, em ........./MT, inscrita no CNPJ sob o nº .......... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ........., formula consulta sobre o Regime de Estimativa Simplificado, principalmente no que se refere ao tratamento tributário aplicado ao estabelecimento industrial, referente à apuração do ICMS da operação própria e o da substituição tributária quando da venda do produto fabricado.
Para tanto, a consulente
1 - expõe que:
1.1 - está enquadrada no CNAE (principal) 2342-7/02 – Fabricação de artefatos de cerâmica e barro cozido para uso na construção, exceto azulejos e pisos (fabricação de tijolos), e que estava sob o regime do Simples Nacional em 2012 e foi desenquadrada em 2013.
1.2 - Adquire muitos produtos de outras UFs, sendo em sua maioria para consumo (peças para reposição de maquinários ou partes) e ativo imobilizado, comprando como matéria prima apenas o produto GLICERINA, classificada no NCM 1520.00.10, pois as demais matérias primas são adquiridas no Estado ou extraídas de solo mato-grossense.
1.2 - Até a competência 12/2012 foi recolhido o ICMS da operação interna dentro do DAS e a SEFAZ cobrava de ofício o ICMS por Estimativa Simplificado de todas as entradas e com percentual de 7,5%; entretanto, com o desenquadramento do Simples, tornou-se desconhecida a forma de recolhimento do ICMS da operação interna.
1.3 - quando o contribuinte é substituto tributário de ofício, é sabido que não poderá optar por outro regime que não seja o de Estimativa Simplificado, mas como destacar na nota fiscal de saída, como registrar as entradas e apurar o imposto não há conhecimento exato.
2 - Ao interpretar a matéria, entende que:
2.1 - Considerando que não está na lista de CNAEs bloqueadas, a apuração do ICMS da operação interna deveria ser pelo Regime Normal e com cobrança de ICMS-ST conforme o art. 56 do Anexo VIII, ou seja, apurando o crédito na aquisição de glicerina e abatendo-o nos débitos das vendas realizadas.
2.2 - Considerando que o Art. 54 do RICMS/MT afirma que o ICMS É NÃO CUMULATIVO, o ICMS destacado na nota fiscal e o cobrando antecipadamente pelo Regime de Estimativa Simplificado pode ser creditado para abater no devido pelas saídas, independente de ser ICMS ou ICMS-ST.
3 - Ao final, formula as seguintes questões:
3.1 - O fato do desenquadramento do Simples Nacional em 2013 exige comunicar à SEFAZ de alguma forma ou a própria Receita Federal passará esta informação para a SEFAZ?
3.2 - Se é necessário comunicar, qual o modelo de formulário do e-process é apropriado para tal ato, uma vez que não há um específico nos modelos existentes no sitio?
3.3 - O regime de recolhimento de ICMS da operação interna é mesmo o Estimativa Simplificado, ou pode-se dizer que é o Normal? A alíquota de ICMS da operação nas notas de saída será de 17% destacando a base de cálculo e o valor de ICMS?
3.4 - Os créditos de ICMS destacados na compra de Glicerina ou outra matéria prima ou produto intermediário utilizado na produção, conhecimentos de transporte e conta de energia elétrica utilizada na indústria poderão ser creditados?
3.5 - O mesmo vale para compra de peças para manutenção das máquinas utilizadas no processo produtivo?
3.6 - O ICMS que for cobrado antecipadamente como Regime de Estimativa Simplificado nas situações acima poderá ser creditado, abatendo por meio de ajuste na apuração do mês? Com que código de ajuste?
3.7 - O saldo credor pode ser abatido no ICMS Substituição Tributária devido ao Estado? Com que código de ajuste?
3.8 - Qual a data para recolhimento do ICMS da operação e com que código?
É a consulta.
De início, informa-se que, consultado o Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ, verifica-se que a consulente está enquadrada na CNAE (principal) 2342-7/02-Fabricação de artefatos de cerâmica e barro cozido para uso na construção, exceto azulejos e pisos; bem como que, para o exercício em curso (2013), está desenquadrada do Simples Nacional.
Verifica-se, também, que a consulente está credenciada no Regime de Estimativa Simplificado (carga média).
Sobre a matéria, esclarece-se que, para melhor compreensão, a presente Informação será desenvolvida considerando o tratamento conferido pelo ICMS às operações realizadas pelo estabelecimento industrial mato-grossense, no que concerne à substituição tributária e ao Regime de Estimativa Simplificado.
I - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Como é sabido, as indústrias mato-grossenses, cujas CNAEs estão arroladas nos incisos III e V do artigo 1º do Anexo XI do RICMS, como é o caso da consulente, estão credenciadas de ofício como substituta tributária no que se refere a venda de produtos industrializados destinados a revenda no âmbito deste Estado, é o que se infere do artigo 5º, § 2º-A, do Anexo XIV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89 – RICMS/MT.
Nessa condição, de acordo com o estatuído nos §§ 1º e 2º do artigo 6º do mesmo Anexo XIV, tanto as aquisições interestaduais de mercadorias realizadas pela empresa, bem como as saídas de mercadorias de sua industrialização sujeitam-se ao regime de substituição tributária, vide transcrição:
Art. 6º Ficam submetidas ao regime de substituição tributária as mercadorias arroladas no Apêndice deste Anexo, sem prejuízo de outras que vierem a ser acrescentadas ao mencionado regime, em decorrência de convênios ou protocolos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, aplicáveis no território mato-grossense.
§ 1º Independentemente do arrolamento no Apêndice deste Anexo ou em ato do CONFAZ, o regime de substituição tributária aplica-se, também, a qualquer mercadoria: (efeitos a partir de 5 de novembro de 2009)
(...)
II – oriunda de outra unidade federada e destinada a estabelecimento deste Estado credenciado como contribuinte substituto tributário, nos termos do artigo 5º; (efeitos a partir de 5 de novembro de 2009)
III – remetida a contribuinte mato-grossense por estabelecimento de outra unidade federada credenciado como substituto tributário deste Estado. (efeitos a partir de 5 de novembro de 2009)
§2º O regime de substituição tributária aplica-se, igualmente, às operações subsequentes a ocorrerem neste Estado com mercadorias industrializadas no território mato-grossense, bem como com qualquer mercadoria adquirida para revenda em outra unidade federada por estabelecimento industrial enquadrado em CNAE relacionada nos incisos III e V do caput do artigo 1º do Anexo XI. (efeitos a partir de 1º de março de 2010)
(...). (Destacou-se).
II - DO REGIME DE ESTIMATIVA SIMPLIFICADO
Também como é do conhecimento da consulente, no âmbito da legislação estadual, foi instituído o Regime de Estimativa Simplificado (carga média), que substitui as demais sistemáticas de cobrança do imposto previstas no Capítulo V, do Título III, da Parte Geral do Regulamento do ICMS, como o ICMS Garantido, ICMS substituição tributária, dentre outros.
A normatização do referido Regime encontra-se disciplinada nos artigos 87-J-6 a 87-J-17 do RICMS/MT, vide transcrição de trechos:
Art. 87-J-6 Respeitadas as hipóteses condições, forma, limites e prazos estabelecidos nesta seção, em substituição aos demais regimes de tributação previstos neste capítulo, o pagamento do imposto poderá ser exigido, de ofício, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, mediante regime de estimativa por operação simplificado, designado regime de estimativa simplificado, consistente na aplicação de carga tributária média, apurada para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte mato-grossense. (cf. inciso V do art. 30 da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 9.226/2009 – efeitos a partir de 1° de junho de 2011)
§ 1° O regime de que trata esta seção aplica-se em relação aos bens, mercadorias e respectivas prestações de serviços de transporte, adquiridos em operações e prestações interestaduais e substitui, no que concerne aos mesmos, a exigência do imposto nas seguintes hipóteses:
(…)
III – ICMS devido a título de substituição tributária, inclusive nas hipóteses tratadas no Anexo XIV, exceto em relação aos bens e mercadorias arrolados no § 2° deste artigo;
(...)
§ 3° Respeitado o disposto neste artigo e nos artigos 87-J-9 e 87-J-16, o regime de estimativa simplificado será, também, observado em relação às saídas internas de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária promovidas por estabelecimento industrial mato-grossense.
(...). Destacou-se.
Como se vê, o Regime de Estimativa Simplificado aplica-se em relação aos bens, mercadorias e respectivas prestações de serviços de transporte, adquiridos em operações e prestações interestaduais e, também, em relação às saídas internas, promovidas por estabelecimento industrial mato-grossense de produtos de sua fabricação quando destinados à revenda no âmbito deste Estado.
No que tange ao encerramento da cadeia tributária, o § 1° do artigo 87-J-9 do RICMS/MT assim dispõe:
Art. 87-J-9 (...)
§ 1° Para fins de encerramento da fase tributária, incumbe ao estabelecimento industrial localizado no território mato-grossense a observância do que segue: (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de agosto de 2011)
I – por ocasião da saída da mercadoria, apurar, para recolhimento nos prazos fixados, o valor do ICMS devido pelas operações próprias, respeitadas as disposições contidas na legislação tributária aplicáveis à hipótese, inclusive quanto ao aproveitamento de crédito e fruição de benefícios fiscais pertinentes, assegurada, ainda, a dedução do valor do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado pelas entradas de bens e mercadorias adquiridos em operações interestaduais, no período considerado, ainda que pago pelo remetente;
II – o valor da dedução a que se refere o inciso anterior não poderá superar o valor correspondente ao que resultar da aplicação do percentual de carga tributária média, fixado no Anexo XVI para a CNAE do estabelecimento, sobre o valor total das Notas Fiscais que acobertaram a entrada de mercadorias em operação interestadual, no período, respeitadas as exclusões previstas nos incisos do § 3° do artigo 87-J-7;
III – apurar e recolher o valor do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado de que trata esta seção, pelas saídas das mercadorias efetuadas no período, observado o que segue:
a) calcular o montante correspondente à margem de lucro relativa à operação subsequente a ocorrer no território mato-grossense, mediante a aplicação do percentual de margem de lucro fixado no Anexo XI deste regulamento para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário, sobre o valor total da Nota Fiscal, respeitadas as exclusões previstas no artigo 87-J-6;
b) o valor do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado corresponderá ao que resultar da aplicação do percentual de carga média, fixado no Anexo XVI deste regulamento para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário da operação, sobre o montante apurado em conformidade com o disposto na alínea anterior.
(...). (Destaque nosso).
De acordo com os dispositivos acima reproduzidos, no caso da indústria, as regras para apuração do ICMS da operação própria são as previstas nos incisos I e II; enquanto as regras aplicadas no cálculo do ICMS-ST, cujo imposto deverá ser recolhido através do Regime de Estimativa Simplificado, são as preceituadas no inciso III.
Conforme destaques no inciso III (alíneas "a" e "b"), tanto a margem de lucro prevista no Anexo XI como o percentual de carga média previsto no Anexo XVI, ambos do RICMS/MT, serão obtidos com base na CNAE em que estiver enquadrado o destinatário.
Vale ressaltar que o fato de o estabelecimento estar submetido ao Regime de Estimativa Simplificado não o dispensa do cumprimento das demais obrigações acessórias previstas na legislação, como a emissão de nota fiscal e a escrituração dos livros fiscais, dente outras, é o que determina o artigo 87-J-15 do RICMS/MT, in verbis:
Art. 87-J-15 O disposto nesta seção não dispensa o estabelecimento mato-grossense enquadrado em CNAE principal arrolada no Anexo XVI do cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação tributária, inclusive emissão de documentos fiscais e escrituração fiscal, nem do recolhimento do imposto devido pelas operações e ou prestações não alcançadas por este regime. (efeitos a partir de 1° de junho de 2011)
(...). (Destaque nosso).
No tocante a emissão da nota fiscal pelo estabelecimento industrial quando da venda do produto sujeito à substituição tributária, o preenchimento do documento deverá ser efetuado na forma do § 3º do artigo 87-J-7, como segue:
87-J-7 ............................
(…)
§ 3°-A Em relação às operações arroladas no inciso III do § 1° e no § 3° do artigo 87-J-6, quando o remetente da mercadoria for credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, para fins de preenchimento dos campos da respectiva Nota Fiscal, o valor da base de cálculo deverá ser ajustado ao montante que, uma vez multiplicado pela alíquota prevista para a respectiva operação, totalize imposto em valor correspondente ao resultado da aplicação do percentual de carga média fixado para a CNAE do destinatário, em consonância com o Anexo XVI, sobre o valor total da Nota Fiscal, respeitadas as exclusões estabelecidas nesta seção.
(...). (Destaque nosso).
Com base em todo o exposto, passa-se a responder as questões apresentadas pela consulente, considerando-se, para tanto, a ordem em que foram formuladas.
Questões 3.1 e 3.2 –
Caso a consulente não tenha ultrapassado o sub-limite estadual para enquadramento no Simples Nacional, e mesmo assim por interesse próprio tenha requerido junto a Receita Federal do Brasil o seu desenquadramento, nesse caso, não haverá necessidade de comunicar tal procedimento a esta SEFAZ/MT. A comunicação será feita pela própria Receita Federal.
Por outro lado, na hipótese de o contribuinte ultrapassar o sub-limite estadual no exercício em que está enquadrada, fica obrigada a comunicar o fato a esta SEFAZ/MT e a solicitar sua exclusão do SIMPLES, através de processo eletrônico (e-process).
Caso o documento específico para exclusão não esteja disponibilizado no Sistema, poderá a consulente solicitar tal informação junto a Gerência de Informação de Outras Receitas desta SEFAZ (GIOR) que é a unidade responsável pelo produto.
Questão 3.3 –
Conforme consta dos dados cadastrais da empresa, extraídos do Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ, o estabelecimento está credenciado no Regime de Estimativa Simplificado.
No que concerne as operações de saídas de realizadas por estabelecimento industrial, o aludido Regime define que a apuração do imposto seja efetuada com base nas regras preceituas nos incisos I e II do § 1º do artigo 87-J-9 do RICMS/MT, que, por sua vez, prevê a utilização como crédito dos valores destacados nas notas fiscais de compras de produtos efetuadas em outras UFs para ser empregado no processo industrial e também dos valores recolhidos a título de Estimativa Simplificado por ocasião de tais aquisições, observados os limites previstos na legislação.
Especificamente às saídas de mercadorias destinadas a revenda no âmbito do Estado, informa-se que o imposto decorrente da substituição tributária deverá ser apurado nos termos do inciso III do § 1º do artigo 87-J-9.
Ainda no que se refere às vendas internas, a alíquota do ICMS a ser destacada na nota fiscal é de 17%, devendo constar também do documento fiscal a base de cálculo e o valor do imposto.
Questão 3.4 –
A resposta é afirmativa. O ICMS destacado nas notas fiscais de compras de matéria primas oriundas de outros Estados submetidas ao Regime de Estimativa Simplificado pela entrada, como também o imposto destacado nos respectivos conhecimentos de transportes, poderão ser utilizados como crédito na escrituração fiscal para deduzir do ICMS incidente nas operações próprias da empresa, vide artigo 87-J-9, §1º, incisos I e II, do RICMS/MT.
O ICMS da conta de energia elétrica, também poderá ser utilizado como crédito.
Questão 3.5 –
A resposta é negativa. Ao contrário da resposta anterior, o imposto destacado na nota fiscal de compra de peças para manutenção de bem do ativo imobilizado não poderá ser utilizado como crédito por se tratar de material de uso e consumo; a legislação veda tal apropriação.
Questão 3.6 –
Sim. O ICMS cobrado antecipadamente a título de Estimativa Simplificado, quando da aquisição de mercadoria em outro Estado, poderá ser utilizado como crédito no livro fiscal correspondente (vide artigo 87-J-9, § 1º, inciso I).
Conforme Guia Prático de Escrituração Fiscal Digital (EFD) disponibilizado pela Gerência de Informações Econômico Fiscais desta SEFAZ (GIEF), o código a ser utilizado na escrituração do referido valor como crédito é MT 021291.
Na hipótese de mais dúvidas a respeito, a consulente poderá entrar em contato com a GIEF que é a unidade responsável pelo produto.
Questão 3.7 –
A resposta é negativa. Na venda de mercadoria destinada a revenda no âmbito do Estado, a operação fica sujeita à substituição tributária, neste caso, o ICMS-ST deverá ser apurado e recolhido através do Regime de Estimativa Simplificado. A apuração do imposto por meio desta modalidade de tributação não permite a utilização de crédito. Referida apuração deverá ser efetuada com base no artigo 87-J-9, § 1º, III, do RICMS/MT.
Questão 3.8 –
No que se refere ao imposto apurado pela consulente, referente às operações de vendas realizadas pelo estabelecimento no período, o prazo para recolhimento é até o 6º (sexto) dia do mês subsequente ao da apuração conforme dispõe o artigo 1º, inciso I, da Portaria nº 100/96-SEFAZ.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 15 de agosto de 2013.
Antonio Alves da Silva
FTEDe acordo:
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública