Consulta SEFAZ nº 175 DE 21/10/2009
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 23 out 2009
PRODEIC - Óleo degomado/refinado - Biodiesel
INFORMAÇÃO Nº 175/2009 - GCPJ/SUNOR
...., estabelecimento situado na ...., inscrito no CNPJ sob o nº .... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o ...., formula consulta sobre o alcance dos benefícios fiscais obtidos por meio do Programa PRODEIC.
Para tanto, informa que celebrou Protocolo de Intenções com este Estado, referente ao Programa PRODEIC, do qual teria sido contemplado com diversos tipos de benefícios fiscais, dentre esses, crédito presumido nas operações com farelo de soja, óleo de soja refinado e óleo de soja degomado.
Com isso questiona sobre a aplicação do benefício, principalmente no que concerne as operações com óleo de soja degomado quando destinado à fabricação de biodíesel.
Em seguida, relaciona os benefícios fiscais PRODEIC dos quais suscita dúvidas:
- Farelo de soja: crédito presumido de 50% nas operações interestaduais;
- Óleo de soja degomado: crédito presumido de 41,67% do ICMS devido nas operações internas e interestaduais;
- Óleo de soja refinado: crédito presumido de 90% do ICMS devido nas operações internas e interestaduais, quando destinadas a revendas de produtos alimentícios para consumo humano.
Segundo a consulente, a interpretação literal dos referidos benefícios fiscais concedidos lhe permite dizer que:
a) o óleo de soja degomado é beneficiado em qualquer operação interna ou interestadual, e não tem limitação quanto ao destino, podendo ser vendido a qualquer tipo de indústria, inclusive de produção de biodíesel.
b) o óleo de soja refinado é beneficiado somente quando destinado à alimentação humana.
c) a condição estabelecida para o óleo de soja refinado (destinação ao consumo humano) não se aplica ao farelo de soja e ao óleo de soja degomado.
d) no caso de eventuais vendas de óleo de soja refinado, haverá a incidência normal do ICMS sem o benefício do crédito presumido de 90%.
Diante do exposto, a consulente indaga sobre a correção das interpretações acima descritas, entendendo que a assinatura do Protocolo não se prendeu a estabelecer limites e condições de comercialização do óleo de soja degomado, especificamente quando destinado à fabricação de biodíesel.
Aduz que caso o entendimento desta superintendência seja divergente em relação à sua interpretação, solicita que seja esclarecido o procedimento a ser adotado para as operações com os produtos não destinados ao consumo humano.
Foi anexado ao presente processo cópia do Protocolo de Intenções firmado com Estado, em 29.09.2005 (fls. 8 a 13).
É a consulta.
Como se observa, embora a consulente faça menção a outros benefícios também obtidos por meio do PRODEIC, a sua principal dúvida consiste em saber se o crédito presumido de 41,17% concedido para as operações com óleo de soja degomado poderá ser ou não aplicado quando esse se destinar à fabricação de biodiesel.
Conforme Comunicado-PRODEIC nº 77/2006, de 28/03/2006, anexado à fl. 17, verifica-se que a consulente, de fato, está autorizada a usufruir do benefício de que trata o Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso - PRODEIC, a partir de 01/04/2006, com base no que consta do aludido Protocolo de Intenções (cópia às fls. 8 a 13).
Para efeito de análise da matéria, transcreve-se, a seguir, trechos das Cláusulas Primeira, Quarta e Nona do referido Protocolo de Intenções:CLAUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
Constitui objeto do presente PROTOCOLO a implantação pela empresa, diretamente ou através de unidade por ela controlada de um complexo industrial para produção e envasamento de alimentos com o apoio do Governo do Estado de Mato Grosso, consubstanciado na concessão de incentivos fiscais, nos termos da política industrial estadual vigente e da legislação norteadora da matéria, especialmente a Lei nº 7.958/03 de 25/09/2003 regulamentada pelo Decreto 1432 de 29/09/2003, ou de Legislação que vier a suceder e demais diplomas regulamentadores dela, resguardado impedimento de ordem constitucional.
CLÁUSULA QUARTA
O Estado garante à Empresa, nos termos previstos no Programa Prodeic criado pela Lei Estadual nº 7.958, de 25/09/2003 (...) ou outro que venha a substituí-la, a concessão dos seguintes benefícios fiscais:
Farelo de soja: crédito presumido de 50% do ICMS devido nas operações interestaduais;
Óleo de soja degomado: crédito presumido de 41,67% do ICMS devido nas operações internas e interestaduais;
Óleo de soja degomado: Isenção de ICMS quando destinados à produção de adubos, rações e espalhante adesivo para aplicação de defensivos agrícolas;
Óleo de soja refinado: crédito presumido de 90% do ICMS devido nas operações internas e interestaduais, quando destinado a revendas de produtos alimentícios, para consumo humano;
(...)
Parágrafo Segundo: A saída dos produtos constantes desta cláusula serão beneficiadas com o diferimento quando destinadas a estabelecimento da Bunge Alimentos S/A inscrito neste Estado.
Parágrafo Terceiro: A redução da base de cálculo do ICMS não configura duplo benefício quando relacionada aos produtos da cesta básica discriminados nesta cláusula, tendo em vista que o crédito presumido é calculado sobre o valor do imposto debitado.
CLÁUSULA NONA
O tratamento específico dispensado pelo Estado à EMPRESA na forma deste PROTOCOLO impede a cumulação dos benefícios nele previstos com outros de natureza concorrente e que tenham a mesma base de incidência, porventura admitidos pela legislação estadual, ficando ressalvada a extensão à EMPRESA de benefícios adicionais que não se sujeitem à referida restrição.Esclarece-se, de antemão, que além da interpretação literal, o presente Protocolo deve ser analisado também de forma sistêmica, ou seja, como um todo.
Pelo que se infere da cláusula primeira acima transcrita, a concessão dos referidos benefícios fiscais tem como objeto principal a implantação de um complexo industrial para a produção e envasamento de alimentos.
Com isso, fica claro a intenção precípua do Estado em incentivar a produção de alimentos, o que, por sua vez, deve nortear a aplicação dos benefícios fiscais em questão.
Analisada a cláusula quarta do referido Protocolo, vê-se que em algumas operações os benefícios foram concedidos de forma genérica, e, em outras, de forma específica.
Entretanto, em todas essas operações deve-se considerar o objeto principal do Protocolo que é o de incentivar a produção de alimentos, ainda que de forma indireta, como é o caso da isenção concedida nas operações com óleo degomado para a produção de adubos, rações e espalhante adesivo para aplicação de defensivos agrícolas.
No caso do biodiesel, este tem como finalidade principal a mistura com o óleo diesel, o qual, por sua vez, poderá ser utilizado como combustível das mais diferentes formas. Conseqüentemente, não está totalmente voltado para a produção de alimentos no Estado, o que contraria o objeto do Protocolo.
Assim sendo, em resposta à principal dúvida suscitada pela consulente, informa-se que nas operações com óleo de soja degomado, quando destinado a fabricação de biodiesel, não se aplica o benefício em comento.
Por conseguinte, a interpretação dada pela consulente para o caso – item "a" dos seus relatos – está em desacordo com o objeto do Protocolo.
Em que pese a negativa, informa-se que o artigo 338-A do Regulamento do ICMS (RICMS/MT), aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89, prevê diferimento para as operações internas com insumos destinados a produção de biodiesel – B100; assim, nas saídas internas de óleo de soja degomado para a produção do referido produto poderá a consulente usufruir do diferimento.
Por sua vez, tendo em vista tratar-se o óleo de soja degomado de produto que se encontra em estágio ainda impróprio para sua utilização como alimento, o benefício fica condicionado à sua venda para empresa que possa dar ao produto esse fim.
Quanto às interpretações dadas pela consulente, atinente ao óleo de soja refinado (itens "b", "c" e "d", do seu relato), a princípio tais interpretações estão corretas, ressaltando-se que no caso do item "d", o benefício somente não será aplicado nas hipóteses em que o produto não seja destinado para consumo humano.
No tocante à possibilidade de cumulação do benefício fiscal em comento com a redução de base de cálculo prevista para os produtos da cesta básica, pelo que dispõe o Parágrafo terceiro da Cláusula
Quarta do Protocolo, é possível tal cumulação por se tratar de regra específica.
Assim sendo, mesmo que a Cláusula nona do Protocolo restrinja este tipo de cumulação, no presente caso, tal restrição não deverá ser aplicada, pelo que dispõe o referido Parágrafo terceiro. Neste caso, a regra específica sobrepõe a geral.
Ainda em relação à redução da base de cálculo para os produtos da cesta básica, previsto pelo artigo 7º do Anexo VIII do RICMS/MT, vale ressaltar que tal benefício é aplicado tão-somente nos casos em que o produto esteja pronto para o consumo humano.
Portanto, quando a alínea "g" do referido artigo 7º relaciona o óleo de soja como produto da cesta básica, deve-se entender tratar-se de óleo refinado, já que apenas neste estágio é que o produto se encontra em condições para consumo humano.
Por conseguinte, tal benefício não se aplica ao óleo de soja degomado, pois, ao contrário do óleo refinado, nesta fase o produto ainda não está pronto para o consumo humano, conseqüentemente não faz parte da cesta básica.
No que tange ao cálculo do crédito presumido, alerta-se a consulente para as regras preconizadas pelo § 4º do artigo 10 do Decreto nº 1.432, de 29.09.2003, que regulamenta a Lei que criou o PRODEIC, já com as alterações dadas pelos Decretos nº 2.038/2009 e 2.069/2009.
Alerta-se, também, sendo o procedimento adotado diverso do aqui demonstrado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com o recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.
Decorrido o prazo fixado, a empresa estará sujeita a lançamento de ofício, nos termos do artigo 528 do Estatuto regulamentar.
Por fim, após aprovação da presente Informação, sugere-se a remessa de cópia à Superintendência de Fiscalização – SUFIS, para conhecimento.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 21 de Outubro de 2009.
Antonio Alves da Silva
FTE Matr. 38.7610.014
De acordo:
José Elson Matias dos Santos
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.
Cuiabá – MT, 23/10/2009.
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública