Consulta SEFAZ nº 172 DE 30/06/2014
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 30 jun 2014
ANEXO XIV - Regime Estimativa Simplificado - Substituição Tributária
INFORMAÇÃO Nº 172/2014 - GCPJ/SUNOR
..., empresa estabelecida na...-MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., e no CNPJ sob o nº ..., formula consulta sobre o alcance do regime de substituição tributaria em relação a mercadorias relacionadas no Anexo XIV do RICMS/MT procedentes de outras unidades da Federação não indicadas no Protocolo ICMS 10/2008.
Para tanto, a consulente informa que cerca de 80% dos produtos que comercializa são tributados por substituição tributária, arrolados no Anexo XIV do RICMS/MT.
Menciona que, diante disso, surgiu a dúvida se o produto deverá ser considerado sujeito ao regime de Substituição Tributaria por constar no Anexo XIV, independente de sua origem, uma vez que o Protocolo ICMS 10/2008 em sua Cláusula 1ª diz:
".....Nas operações interestaduais com os produtos relacionados no Anexo Único com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM destinadas ao Estado do Mato Grosso ou ao Estado de São Paulo, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária....." Expõe o entendimento que é correto afirmar que independente da origem, uma vez que a mercadoria esteja relacionada no Anexo XIV, e tenha sido introduzida no regime de substituição tributária pelo Protocolo ICMS 10/2008, ela deverá ter o imposto retido por substituição tributária.
Ao final, questiona se deve ser considerada a mercadoria constante no Anexo XIV, como sujeita ao regime de substituição tributária, independente de seu Estado de origem, uma vez que o fator determinante no Protocolo ICMS 10/2008 é o Estado de Destino?
É a consulta.
Inicialmente cabe informar que em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, constata-se que a Consulente está cadastrada na CNAE principal 4772-5/00 – Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal, e que está enquadrada no Regime de Estimativa Simplificado, como também que é optante pelo Simples Nacional.
Sobre a matéria, cumpre registrar que as operações interestaduais destinadas a este Estado, de mercadorias listadas no Anexo Único do Protocolo ICMS 10/2008, sujeitam-se ao regime de substituição tributária, conforme estabelece a sua cláusula primeira, que se transcreve a seguir:
Cláusula primeira Nas operações interestaduais com os produtos relacionados no Anexo Único com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM destinadas ao Estado do Mato Grosso ou ao Estado de São Paulo, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) relativo às operações subseqüentes. (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 123/08) (grifou-se).No âmbito estadual foi editado o Decreto nº 1.362/2008, incluindo as mercadorias constantes do Protocolo ICMS 10/2008 no Regime de Substituição Tributária, por meio de sua inserção no Apêndice do Anexo XIV do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89-RICMS/MT.
Assim, nas aquisições interestaduais com as mercadorias inseridas no Anexo XIV do Regulamento do ICMS aplica-se o regime de substituição tributária, nos termos do artigo 6º do aludido Anexo, que estabelece:
Art. 6º Ficam submetidas ao regime de substituição tributária as mercadorias arroladas no Apêndice deste Anexo, sem prejuízo de outras que vierem a ser acrescentadas ao mencionado regime, em decorrência de convênios ou protocolos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, aplicáveis no território mato-grossense.Desse modo, os estabelecimentos remetentes localizados em outras unidades da Federação, nas operações realizadas com este Estado, em relação aos produtos arrolados no Anexo XIV do RICMS/MT, devem efetuar a retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária na forma preconizada no citado Anexo.
Entretanto, com a edição do Decreto nº 392/2011, foi instituído o ICMS Estimativa Simplificado, que substituiu as demais sistemáticas de cobrança do imposto, inclusive o ICMS devido a título de substituição tributária, conforme estabelece o § 1º do art. 87-J-6 do Regulamento do ICMS, in verbis:
Art. 87-J-6 (...)
§ 1° O regime de que trata esta seção aplica-se em relação aos bens, mercadorias e respectivas prestações de serviços de transporte, adquiridos em operações e prestações interestaduais e substitui, no que concerne aos mesmos, a exigência do imposto nas seguintes hipóteses:
(...)
III – ICMS devido a título de substituição tributária, inclusive nas hipóteses tratadas no Anexo XIV, exceto em relação aos bens e mercadorias arrolados no § 2° deste artigo;
(...). Destacou-se.De forma que, o regime de Estimativa Simplificado aplica-se em relação às operações interestaduais com mercadorias sujeitas à substituição tributária, inclusive, quando o remetente não for credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso.
Assim sendo, a apuração e recolhimento do ICMS incidente nas operações com mercadorias incluídas no regime de substituição tributária conforme o Protocolo ICMS 10/2008, se fará conforme as regras do regime de estimativa simplificado, ou seja, pela aplicação de carga tributária média prevista no Anexo XVI do Regulamento do ICMS deste Estado RICMS/MT, com base na CNAE do destinatário mato-grossense.
Importa salientar que, por estarem os produtos comercializados pela Consulente arrolados no Protocolo ICMS 10/2008, fica o remetente, de acordo com os §§ 2º-A e 2º-B do artigo 87-J-6 do Regulamento do ICMS deste Estado, obrigado a efetuar o recolhimento antecipado do imposto.Art. 87-J-6 (...)
§ 2°-A Quando o remetente da mercadoria, estabelecido em outra unidade federada, for credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, deverá apurar o valor do imposto antecipado, devido a este Estado, na forma prevista nesta seção.
§ 2°-B O imposto antecipado será, ainda, apurado na forma prevista nesta seção em relação às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária por força de ato celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, quando o respectivo remetente, estabelecido em outra unidade federada, não for credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, hipótese em que deverá ser observado, quanto ao recolhimento, o preconizado no § 3° do artigo 87-J-13.
Ressalte-se ainda que, quando o imposto devido por Substituição Tributária ao Estado de Mato Grosso estiver destacado e/ou recolhido a menor, a diferença será exigida do destinatário, inclusive em razão da aplicação da lista de preços mínimos, hipótese em que o cálculo e recolhimento da diferença devem ser efetuados com base no § 2º-B do art. 87-J-7 e art. 87-J-17, nos termos dos §§ 1º e 4º-A, do artigo 2º e do artigo 5º-A do Anexo XIV, todos do Regulamento do ICMS/MT.
Por fim, em resposta ao questionamento da consulente, informa-se estar correto seu entendimento, uma vez que as remessas para este Estado de mercadorias constantes no Apêndice do Anexo XIV estão sujeitas ao recolhimento antecipado do imposto, por substituição tributária, independente da unidade Federada em que esteja estabelecido o remetente.
Vale ressaltar que com o advento do regime de Estimativa Simplificado, a apuração e recolhimento do imposto serão efetuados conforme as regras do aludido regime, prescritos nos artigos 87-J-6 a 87-J-17 do Regulamento do ICMS.
Cumpre ainda esclarecer que o cálculo do imposto a recolher pelo Regime de Estimativa Simplificado será efetuado na forma estabelecida no artigo 87-J-7 do Regulamento do ICMS, que dispõe:Art. 87-J-7 Para fins do disposto no caput do artigo 87-J-6, a carga tributária média corresponderá ao valor que resultar da aplicação sobre o valor total das Notas Fiscais relativas às aquisições interestaduais, no período, de percentual fixado para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte, nos termos do Anexo XVI. (efeitos a partir de 1° de junho de 2011)
Assim, a carga tributária média corresponderá ao valor que resultar da aplicação do percentual fixado para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte no Anexo XVI do RICMS/MT sobre o valor total das Notas Fiscais relativas às aquisições interestaduais, no período.
No caso vertente, a CNAE principal da Consulente está indicada no Item 734 do Anexo XVI, cuja carga média é de 14%, acrescido do percentual de 6% correspondente à contribuição ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, conforme demonstrado a seguir:
ANEXO XVI PERCENTUAL DE CARGA TRIBUTÁRIA MÉDIA POR CNAE, PARA FINS DE APLICAÇÃO DO REGIME DE ESTIMATIVA SIMPLIFICADO E FUNDO ESTADUAL DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA
Ordem | CNAE | DESCRIÇÃO | Percentual de carga tributária média | Percentual de carga ao fundo | TOTAL |
(...) | |||||
734) | 4772-5/00 | Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal | 14% | 6% | 20% |
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 30 de junho de 2014.
Marilsa Martins Pereira
FTE
De acordo:
Miguelangelo Luis Cancian
Superintendente de Normas da Receita Pública – em exercício