Consulta AT nº 17 DE 07/08/2025

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 07 ago 2025

1– Consulta. 2– ICMS. 3- não produzirão efeitos as consultas que sejam meramente protelatórias, assim entendidas as que versarem sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, conforme o disposto no Art. 276, inciso i, do cte. 4- não atendimento a requisito previsto na legislação. 5 - consulta não respondida.

PROCESSO Nº: Nº 01.01.014101.303747/2024-21

INTERESSADA: RZD DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA.

ENDEREÇO: RUA PAJURA, 895, SALA 03, VILA BURITI, MANAUS/AM.

CNPJ Nº: 09.056.321/0001-82

CCA Nº: 04.222.361-0

RELATÓRIO

Trata-se de Consulta formulada pela interessada, empresa que tem como atividade o comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista (T.R.R.), acerca dos efeitos do art. 53, § 6º, da Lei Complementar nº 19, de 1997, em relação ao creditamento do ICMS incidente sobre o transporte de combustíveis sujeitos à tributação monofásica, nos termos a seguir:

"Pelo exposto, com fundamento no artigo 163 do Decreto nº 4.564/19793, a Consulente questiona se é correta a interpretação de que pode se creditar do valor do imposto referente aos serviços de transporte interestadual e intermunicipal, utilizados na entrada dos combustíveis sujeitos à incidência única do ICMS, em que for o tomador do serviço, na proporção das saídas e prestações sujeitas ao imposto demonstradas na apuração."

A consulente alega que, em relação aos combustíveis sujeitos à tributação monofásica, o ICMS incide somente na primeira operação de saída, de modo que as saídas subsequentes não estariam sujeitas à incidência do imposto. No entanto, as prestações de serviços de transporte destes combustíveis permaneceriam tributadas regularmente.

Ocorre que o art. 53, § 6º, do Código Tributário Estadual, instituído pela Lei Complementar nº 19, de 1997, veda a apropriação de créditos de qualquer natureza oriundos de operações e prestações antecedentes às saídas de combustíveis elencados no § 3º do artigo 6º, sujeitos à incidência única do ICMS.

Não obstante a vedação do art. 53, § 6º, do CTE, a consulente pretende se creditar do ICMS incidente sobre os serviços de transporte interestadual e intermunicipal, utilizados na entrada das mercadorias, em que seja a tomadora dos serviços, na proporção das saídas e prestações sujeitas ao imposto, nos termos do art. 20, IV, do Regulamento do ICMS do Estado do Amazonas, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999.

RESPOSTA À CONSULTA

A consulta, disciplinada na Lei Complementar nº 19 , de 29 de dezembro de 1997, visa dar esclarecimento ao contribuinte, fazendo a Administração Tributária manifestar-se, se atendidas as condições formais previstas, a respeito de um procedimento que esteja adotando ou que pretenda adotar em sua atividade sobre o qual pesem dúvidas com relação à conformidade às disposições da legislação tributária.

Formalizado em processo administrativo tributário, a consulta resguarda o contribuinte até que seja dada sua solução, suspendendo o início de qualquer iniciativa da fiscalização que tenha como objeto o procedimento sob consulta.

A princípio, a consulta formulada não atende aos requisitos de admissibilidade prescritos em lei para essa modalidade de processo tributário administrativo, pois a matéria consultada está expressamente disciplinada na legislação tributária, conforme será demostrado a seguir.

A Lei Complementar nº 192, de 2022, define os combustíveis sobre os quais incidirá uma única vez o ICMS, ainda que as operações se iniciem no exterior, nos termos do art. 150, § 2º, inciso XII, alínea "h", da Constituição Federal:

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

(.....)

§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

(.....)

XII - cabe à lei complementar:

(.....)

h) definir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, hipótese em que não se aplicará o disposto no inciso X, b;

(.....)

§ 4º Na hipótese do inciso XII, h, observar-se-á o seguinte:

I - nas operações com os lubrificantes e combustíveis derivados de petróleo, o imposto caberá ao Estado onde ocorrer o consumo;

II - nas operações interestaduais, entre contribuintes, com gás natural e seus derivados, e lubrificantes e combustíveis não incluídos no inciso I deste parágrafo, o imposto será repartido entre os Estados de origem e de destino, mantendo-se a mesma proporcionalidade que ocorre nas operações com as demais mercadorias;

III - nas operações interestaduais com gás natural e seus derivados, e lubrificantes e combustíveis não incluídos no inciso I deste parágrafo, destinadas a não contribuinte, o imposto caberá ao Estado de origem;

IV - as alíquotas do imposto serão definidas mediante deliberação dos Estados e Distrito Federal, nos termos do § 2º, XII, g, observando-se o seguinte:

a) serão uniformes em todo o território nacional, podendo ser diferenciadas por produto;

b) poderão ser específicas, por unidade de medida adotada, ou ad valorem, incidindo sobre o valor da operação ou sobre o preço que o produto ou seu similar alcançaria em uma venda em condições de livre concorrência;

c) poderão ser reduzidas e restabelecidas, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, b.

§ 5º As regras necessárias à aplicação do disposto no § 4º, inclusive as relativas à apuração e à destinação do imposto, serão estabelecidas mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do § 2º, XII, g.

Tendo em vista as características do regime de tributação monofásica, incompatível com o regime geral de apuração do imposto, o Convênio ICMS nº 199, de 2022, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis nos termos da Lei Complementar nº 192, de 2022, prevê expressamente que fica vedada a apropriação de créditos das operações e prestações antecedentes às saídas dos combustíveis sujeitos à tributação monofásica, nos termos a seguir:

Cláusula décima sétima. Em face das características do regime de tributação monofásica, incompatível com o regime geral de apuração do imposto, fica vedada a apropriação de créditos das operações e prestações antecedentes às saídas de Óleo Diesel A, B100, GLP e GLGN qualquer que seja a sua natureza, cabendo ao contribuinte promover o devido estorno na proporção das saídas destes produtos.

Como se vê, a cláusula décima sétima do Convênio ICMS nº 199, de 2022, veda expressamente a apropriação de créditos das operações e prestações antecedentes às saídas dos combustíveis sujeitos à tributação monofásica, qualquer que seja a sua natureza, cabendo ao contribuinte promover o devido estorno na proporção das saídas destes produtos.

O Convênio ICMS nº 15, de 2023, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com gasolina e etanol anidro combustível, nos termos da Lei Complementar nº 192, de 2022, estabelece a mesma vedação:

Cláusula décima sétima. Em face das características do regime de tributação monofásica, incompatível com o regime geral de apuração do imposto, fica vedada a apropriação de créditos das operações e prestações antecedentes às saídas de Gasolina A e EAC qualquer que seja a sua natureza, cabendo ao contribuinte promover o devido estorno na proporção das saídas destes produtos.

No mesmo sentido, art. 53, § 6º, do CTE:

Art. 6º O imposto incide sobre:

(.....)

§ 3º O ICMS incidirá uma única vez sobre os seguintes combustíveis, qualquer que seja sua finalidade:

I - diesel e biodiesel;

II - gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado do gás natural.

III - gasolina e etanol anidro combustível - EAC;

Art. 53. Não dão direito a crédito fiscal as entradas de mercadorias, bens ou utilização de serviços resultantes de operações ou prestações isentas ou não tributadas, ou que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento.

(.....)

§ 6º Fica vedada a apropriação de créditos de qualquer natureza oriundos de operações e prestações antecedentes às saídas de combustíveis elencados no § 3º do artigo 6º, sujeitos à incidência única do ICMS, cabendo ao contribuinte promover o devido estorno na proporção das saídas destes produtos. (grifo nosso)

A razão para essa vedação é que o regime monofásico, ao concentrar a cobrança do ICMS em um único momento, inviabiliza a apuração tradicional do imposto por não cumulatividade, ou seja, pela compensação de créditos e débitos.

A própria Constituição Federal estabelece que a isenção, ou não incidência, deve acarretar a anulação do crédito relativo às operações anteriores:

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

(.....)

§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;

II - a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação:

a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes;

b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores;

Considerando que as operações subsequentes não estarão sujeitas à incidência do ICMS, os créditos relativos às operações anteriores devem ser anulados, consoante o disposto no art. 155, § 2º, inciso II, alínea "b", da Constituição Federal .

O regime de tributação monofásica para o ICMS, introduzido pela Lei Complementar nº 192, visa concentrar a incidência do imposto em uma única fase da cadeia de comercialização de combustíveis. O ICMS passou a ser recolhido no momento da saída das refinarias ou de outros produtores, ou ainda no momento do desembaraço aduaneiro, no caso de importações.

A legislação e os Convênios são claros ao estabelecer que a vedação ao crédito se aplica a todas as operações e prestações antecedentes à saída dos combustíveis submetidos ao regime monofásico.

Em razão do exposto, considerando a natureza do regime de tributação monofásica, incompatível com o regime geral de apuração do imposto, bem como em razão de vedação expressamente prevista nos Convênios ICMS nº 199, de 2022, e nº 15, de 2023, e no art. 53, § 6º, do Código Tributário Estadual, a consulente está impedida de se creditar do valor do imposto referente aos serviços de transporte interestadual e intermunicipal utilizados na entrada dos combustíveis sujeitos à incidência única do ICMS, na forma da Lei Complementar nº 192, de 2022.

Após essas considerações, rejeito a Inicial, com base no art. 276, inciso I, excluindo, neste caso, a aplicabilidade dos artigos 273 e 275, todos da Lei Complementar nº 19, de 1997, deixando de responder à consulta formulada.

Na forma da Lei, dê-se ciência ao interessado e arquive-se o presente processo.

Auditoria Tributária, em Manaus, 30 de julho de 2025.

ANDRESSA DOS SANTOS CARNEIRO

Julgadora de Primeira Instância

Assinado digitalmente por: ANDRESSA DOS SANTOS CARNEIRO em 30.07.2025 às 15:17:41 conforme MP nº 2.200-2 de 24.08.2001.

SECRETARIA DA AUDITORIA TRIBUTÁRIA, em Manaus, 05 de agosto de 2025.

Maisa Pereira de Sá

Secretária da Auditoria Tributária

Fernando Marquezini

Chefe da Auditoria Tributária