Consulta SEFAZ nº 161 DE 26/09/2012

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 26 set 2012

Taxas - Produtor Rural - Isenção - TACIN


INFORMAÇÃO Nº 161/2012-GCPJ/SUNOR

..., empresa estabelecida na Rodovia .., em Rondonópolis–MT, inscrito no CPF sob o nº ..., formula consulta sobre a obrigatoriedade do pagamento do TACIN e qual a área que servirá de base para o cálculo da referida taxa.

Para tanto, expõe que o Decreto nº 2063/09 que regulamentou a cobrança da TACIN, em seu artigo 12, isenta desta taxa apenas as entidades sindicais, residências e trabalhadores autônomos.

Informa que é produtor rural e não se encontra descrito entre os isentos ao pagamento desta taxa. Sua área total é de 2.957,7 ha, ou seja 29.577.000 metros quadrados.

Apresenta a fórmula para determinação da taxa: Área x Carga de Incêndio Específica x Fator de Graduação do Risco = Coeficiente de Risco de Incêndio

Onde:
Área: 29.577.000 metros quadrados
Carga de Incêndio Específica: (CNAE 0151-5/01) 80 Mj
Fator de Graduação de Risco: 0,5

Então:
Coeficiente de Risco de Incêndio=591.540.000
Que aplicadas à tabela G do Anexo Único da referida Lei, dá uma taxa de R$ 63.163.48

Diante do exposto, questiona:

1) A consulente é obrigada ao pagamento desta taxa?

2) Qual a área que servirá de base de cálculo para a taxa? A área total do imóvel, ou apenas a área onde existem benfeitorias, como escritório, depósito, etc. Neste caso, qual seria o documento que comprova a área?

É a Consulta.

De início cabe informar que, em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes da SEFAZ/MT, verifica-se que o estabelecimento da Contribuinte tem sua atividade classificada no Código Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 0151-2/01 – Criação de bovinos para corte; da classificação IBGE.

Também observa-se, de acordo com as informações constantes no banco de dados do mesmo Sistema acima referido, que a Consulente é estabelecimento, pertencente a pessoa física, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado como produtor rural.

A Taxa de Segurança Contra Incêndio – TACIN, foi criada pela Lei nº 9067/2008 que alterou a Lei nº 4.547/82. O artigo 100 incluído pela referida Lei, assim específica:

Art. 100 Fica instituída a Taxa de Segurança Contra Incêndio – TACIN, tendo como fato gerador a utilização efetiva ou potencial dos serviços de prevenção, combate e extinção de incêndios do Corpo de Bombeiros Militar (CBM/MT), prestados ou colocados à disposição de unidades imobiliárias, ocupadas ou não.

Parágrafo único. Considera-se unidade imobiliária qualquer espécie de edificação, instalação ou local de risco, cujas descrições seguem as previstas na Tabela 1, da Lei n° 8.399, de 22 de dezembro de 2005, ou outra que venha a revogá-la."

O Decreto nº 2.063, de 31 de julho de 2009, que regulamentou a Lei de criação da TACIN, em seu artigo 12, conforme já especificado pela Consulente, traz os casos de isenção, nos termos infra:
 

Art. 12 São isentos da TACIN, além dos casos previstos no artigo 6o: (cf. art. 100-A da Lei n° 4.547/82, acrescentado pela Lei n° 9.067/2008)

I – as entidades sindicais dos trabalhadores;

II – as residências multifamiliares e unifamiliares;

III – os profissionais autônomos que trabalham na sua residência.

IV – os estabelecimentos enquadrados como Microempreendedor Individual – MEI, observado o disposto no § 2° deste artigo; (Acrescentado pelo Dec. 738/11)

V – os estabelecimentos enquadrados como microprodutor rural, assim definido nos termos da legislação que regulamenta o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, desde que o respectivo faturamento anual não ultrapasse o limite fixado no § 4° deste artigo; (Acrescentado pelo Dec. 738/11)

VI – os estabelecimentos agropecuários beneficiários do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – PRONAF, atendido, ainda, ao disposto no § 3° deste artigo; (Acrescentado pelo Dec. 738/11)

VII – os pequenos produtores rurais, assim definidos nos termos do § 4° deste artigo. (Acrescentado pelo Dec. 738/11)

§ 1° A competência para reconhecimento da isenção da TACIN, nas hipóteses previstas nos incisos I a III deste artigo, será disciplinada em ato normativo editado pelo Corpo de Bombeiros Militar (CBM/MT). (Renumerado para § 1º, com nova redação, pelo Dec. 738/11)

Apesar da Consulente não estar enquadrada como beficiária da isenção da TACIN, nos termos do Dispositivo Normativo acima, o Decreto nº 738, de 29/09/2011, em caráter excepcional, para o ano de 2011, estendeu o benefício para os estabelecimentos de pessoas físicas inscritas como produtores rurais, que é o caso em epígrafe, conforme abaixo reproduzido.

Art. 2° ...

Parágrafo único Também em caráter excepcional, no exercício de 2011, ficam ainda isentos da TACIN os estabelecimentos, pertencentes a pessoas físicas, inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado como produtores rurais, independentemente do respectivo enquadramento nas hipóteses previstas nos incisos V, VI ou VII do artigo 12 do Decreto n° 2.063/2009, acrescentados na forma do inciso III do artigo 1° deste Ato.

No mesmo sentido o Decreto nº 1100, de 23/04/2012, estendeu o referido benefício para o ano de 2012, nos termos abaixo:
 

Art. 1° Em caráter excepcional, no exercício de 2012, ficam isentos da TACIN os estabelecimentos, pertencentes a pessoas físicas, inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado como produtores rurais, independentemente do respectivo enquadramento nas hipóteses previstas nos incisos V, VI ou VII do artigo 12 do Decreto n° 2.063/2009.

Portanto, da análise dos Dispositivos acima mencionados, os estabelecimentos pertencentes a pessoas físicas, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado como produtores rurais estão isentos da TACIN, excepcionalmente, nos anos de 2011 e 2012.

Quanto a base de cálculo, o artigo 11 do Decreto nº 2.063/2009, assim estabelece:
 

Art. 11 A TACIN tem por base de cálculo os valores expressos em UPFMT constantes na Tabela G que integra o Anexo Único deste regulamento, vigentes na data do efetivo pagamento, observados os prazos previstos no artigo 17. (cf. art. 100-B da Lei n° 4.547/82, acrescentado pela Lei n° 9.067/2008)
§ 1º A taxa prevista na Tabela G terá seu valor determinado pelo produto dos seguintes fatores:
CRI = CIE x A x FGR, onde:

I – CRI representa o coeficiente de risco de incêndio, expresso em megajoules (MJ), que corresponde à quantificação do risco de incêndio na edificação, instalação ou local de risco;

II – CIE corresponde à carga de incêndio específica, expressa em megajoules por metro quadrado (MJ/m²), em razão da natureza da ocupação/uso da edificação, instalação ou local de risco, obedecendo aos valores estabelecidos na tabela C-1 da norma NBR 14432:2001 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e na NTCB n° 007/2007 do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso, observado o disposto nos §§ 2° a 5° deste artigo;

III – A corresponde à área de construção da edificação, instalação ou local de risco, expressa em metros quadrados;

IV – FGR corresponde ao fator de graduação de risco, em razão do grau de risco de incêndio na edificação, instalação ou local de risco, conforme a seguinte escala:

a) carga de incêndio específica até 300 MJ/m2: 0,30 (trinta centésimos); (Nova redação dada pelo Dec. 921/11)

b) carga de incêndio específica de 301 até 2.000 MJ/m2: 0,60 (sessenta centésimos); (Nova redação dada pelo Dec. 921/11)

c) carga de incêndio específica acima de 2.000 MJ/m2: 1,00 (um inteiro) (Nova redação dada pelo Dec. 921/11)

Conforme se observa, o inciso III acima explicitado define que a área para efeito do cálculo corresponde a de construção da edificação, instalação ou local de risco, expressa em metros quadrados.

Nota-se, ainda, que o FGR corresponde ao fator de graduação de risco, em razão do grau de risco de incêndio na edificação, instalação ou local de risco, foi alterado para o ano de 2012, reduzindo na alínea "a" do referido artigo de 0,5 para 0,3.

Em resposta aos questionamentos da Inicial informa-se que a Consulente, nos anos de 2011 e 2012, excepcionalmente, por ser estabelecimento pertencente a pessoa física, inscrita no Cadastro de Contribuintes de ICMS deste Estado como produtor rural está isenta do pagamento da TACIN.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 26 de setembro de 2012.
José Elson Matias dos Santos
FTE
De acordo:Marilsa Martins Pereira
Gerente de Controle de Processos Judiciais em exercício

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública