Decreto nº 1100 DE 23/04/2012
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 23 abr 2012
Dispõe sobre a cobrança da Taxa de Segurança contra Incêndio (TACIN), em caráter excepcional, no exercício de 2012, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual;
Considerando a necessidade de promover ajuste na legislação tributária.
Decreta:
Art. 1º. Em caráter excepcional, no exercício de 2012, ficam isentos da TACIN os estabelecimentos, pertencentes a pessoas físicas, inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado como produtores rurais, independentemente do respectivo enquadramento nas hipóteses previstas nos incisos V, VI ou VII do artigo 12 do Decreto nº 2.063/2009.
Art. 2º. O disposto neste Decreto não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria Geral do Estado.
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2012.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 23 de abril de 2012, 191º da Independência e 124º da República.
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado
JOSÉ ESTEVES DE LACERDA FILHO
Secretário-Chefe da Casa Civil
EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda