Decreto nº 738 de 29/09/2011

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 29 set 2011

Introduz alterações no Decreto nº 2.063, de 31 de julho de 2009, que regulamenta a Taxa de Segurança Pública (TASEG) e a Taxa de Segurança contra Incêndio (TACIN), bem como dispõe, em caráter excepcional, sobre a cobrança da TACIN, no exercício de 2011, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual,

Considerando ser recente a conclusão das providências para implementação do lançamento da TACIN por meio do Sistema de Notificação Eletrônica - SNE, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, permitindo a disponibilização do respectivo Documento de Arrecadação - DAR-1/AUT diretamente no Sistema de Conta Corrente Fiscal;

Considerando, ainda, que para a exigência da referida Taxa são necessários ajustes a fim de se garantir a harmonização entre o tributo devido pelo serviço público prestado e/ou disponibilizado e a capacidade contributiva do estabelecimento;

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 2.063, de 31 de julho de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - acrescentado o § 3º ao art. 9º, com a seguinte redação:

"Art. 9º .....

§ 3º Atendido o critério previsto no caput deste artigo, ressalvada a instalação de nova UBM no território mato-grossense, a TACIN será devida pelos contribuintes estabelecidos nos municípios de Alta Floresta, Barra do Garças, Cáceres, Campo Verde, Colíder, Cuiabá, Jaciara, Lucas do Rio Verde, Nova Mutum, Nova Xavantina, Pontes e Lacerda, Primavera do Leste, Rondonópolis, Sinop, Sorriso, Tangará da Serra e Várzea Grande."

II - acrescentado o art. 11-A, com a redação assinalada:

"Art. 11-A A partir do exercício de 2012, o valor da TACIN calculado na forma assinalada no artigo anterior em combinação com a Tabela "G" que integra o Anexo Único deste regulamento, deverá ser ajustado para adequação à capacidade contributiva do estabelecimento.

§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, o valor apurado na forma do art. 11 e Tabela "G" será multiplicado pelo fator de capacidade contributiva, variável de acordo com a faixa de faturamento obtido pelo estabelecimento no exercício imediatamente anterior.

§ 2º Mediante edição de Portaria, a Secretaria de Estado de Fazenda divulgará, em cada exercício financeiro, a tabela com os fatores de capacidade contributiva correspondentes a cada faixa de faturamento, obtido no exercício anterior, que não poderão ser inferior a 0,1 (um décimo) nem superior a 2 (dois inteiros)."

III - acrescentados os incisos IV a VII ao art. 12, renumerado para § 1º o parágrafo único do mencionado preceito, conferindo-lhe a redação adiante consignada, bem como acrescentados os §§ 2º a 4º ao referido art. 12, como segue:

"Art. 12. .....

IV - os estabelecimentos enquadrados como Microempreendedor Individual - MEI, observado o disposto no § 2º deste artigo;

V - os estabelecimentos enquadrados como microprodutor rural, assim definido nos termos da legislação que regulamenta o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, desde que o respectivo faturamento anual não ultrapasse o limite fixado no § 4º deste artigo;

VI - os estabelecimentos agropecuários beneficiários do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, atendido, ainda, ao disposto no § 3º deste artigo;

VII - os pequenos produtores rurais, assim definidos nos termos do § 4º deste artigo.

§ 1º A competência para reconhecimento da isenção da TACIN, nas hipóteses previstas nos incisos I a III deste artigo, será disciplinada em ato normativo editado pelo Corpo de Bombeiros Militar (CBM/MT).

§ 2º Para fins do disposto no inciso IV do caput deste artigo, considera-se como Microempreendedor Individual - MEI o empreendedor individual que for optante pelo recolhimento dos tributos arrolados nos incisos do caput do art. 13 da Lei Complementar (nacional) nº 123, de 14 de dezembro de 2006, na forma prevista nos arts. 18-A a 18-C da referida Lei Complementar.

§ 3º Para fins do reconhecimento da isenção a que se refere o inciso VI do caput deste artigo, a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar deverá informar à Secretaria de Estado de Fazenda os estabelecimentos agropecuários enquadrados no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, até 31 de janeiro de cada ano.

§ 4º Considera-se pequeno produtor rural, para fins de fruição de isenção da TACIN, o estabelecimento agropecuário cujo faturamento bruto no exercício financeiro imediatamente anterior ao da cobrança não ultrapassou o limite de R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais)."

IV - acrescentado o § 4º ao art. 16, com o texto indicado:

"Art. 16. .....

§ 4º Em caráter excepcional, o percentual previsto no caput deste artigo fica elevado a 100% (cem por cento), devendo o produto da arrecadação da referida Taxa ser integralmente aplicado em despesas de capital da unidade operacional de execução do município onde foi gerada a respectiva receita."

Art. 2º Em caráter excepcional, para fins de cobrança, no exercício de 2011, da Taxa de Segurança contra Incêndio (TACIN), de que trata a Lei nº 4.547, de 27 de dezembro de 1982, observadas as alterações coligidas pela Lei nº 9.067, de 23 de dezembro de 2008, e pela Lei nº 9.377, de 8 de junho de 2010, deverá ser aplicado o estatuído neste artigo, bem como nos arts. 3º, 4º e 5º deste Decreto, mantidas, no que não forem incompatíveis com o presente, as demais disposições do Decreto nº 2.063, de 31 de julho de 2009, que regulamentou a referida Taxa, inclusive as previstas nos respectivos arts. 9º, 12 e 16, com as alterações determinadas na forma dos incisos I, III e IV do art. 1º deste Ato.

Parágrafo único. Também em caráter excepcional, no exercício de 2011, ficam ainda isentos da TACIN os estabelecimentos, pertencentes a pessoas físicas, inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado como produtores rurais, independentemente do respectivo enquadramento nas hipóteses previstas nos incisos V, VI ou VII do art. 12 do Decreto nº 2.063/2009, acrescentados na forma do inciso III do art. 1º deste Ato.

Art. 3º Em relação ao exercício de 2011, o valor da TACIN apurado na forma assinalada no art. 11 do Decreto nº 2.063/2009, em combinação com a Tabela "G" que integra o c Anexo Único, será reduzida em 50% (cinquenta por cento) do valor devido.

Art. 4º Não produzirão qualquer efeito contra estabelecimento enquadrado nas disposições do parágrafo único do art. 2º deste Decreto os atos preparatórios ou lavrados até a data da publicação do presente, para exigência da Taxa de Segurança Contra Incêndio - TACIN ou aplicação de penalidade decorrente, devendo ser encerrados, manual ou eletronicamente, os respectivos procedimentos, em qualquer fase em que se encontrarem, arquivando-se, quando for o caso, o processo pertinente e/ou promovendo-se a baixa do correspondente registro eletrônico.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo alcança, também:

I - o valor que exceder ao montante da TACIN devido no exercício de 2011, em razão da aplicação da redução prevista no art. 3º deste Decreto;

II - a exigência da TACIN em relação ao contribuinte estabelecido em município não arrolado no § 3º do art. 9º do Decreto nº 2.063/2009, acrescentado nos termos do inciso I do art. 1º deste Decreto.

Art. 5º O disposto neste Decreto não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria Geral do Estado.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2011, exceto em relação ao disposto no art. 11-A do Decreto nº 2.063/2009, acrescentado em consonância com o preconizado no inciso II do art. 1º, cujos efeitos terão início em 1º de janeiro de 2012.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 29 de setembro de 2011, 190º da Independência e 123º da República.

SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado

JOSÉ ESTEVES DE LACERDA FILHO

Secretário Chefe da Casa Civil

EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS

Secretário de Estado de Fazenda