Consulta SEFAZ nº 160 DE 25/06/2014

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 25 jun 2014

Substituição Tributária - Operação Interna/Interestadual


INFORMAÇÃO Nº 160/2014 – GCPJ/SUNOR

..., entidade estabelecida na .../GO, inscrita no CNPJ sob o nº ..., formula consulta sobre a aplicação do benefício fiscal estabelecido na Lei Estadual nº 9.855/2012.

A Consulente informa que efetua vendas para o contribuinte "X"-ME, situado neste Estado, cujo CNAE é o 4691-5/00: Comércio Atacadista de Mercadorias em Geral, com predominância de produtos alimentícios.

Comenta que, conforme previsto no §5º da Lei nº 9.855/2012, as empresas que fazem jus ao benefício estabelecido na referida Lei, serão cadastradas como substitutas tributárias do ICMS nas operações e prestações interestaduais, exceto com relação aquelas envolvendo cigarros. Transcreve o referido parágrafo.

Diante disso, apresenta os seguintes questionamentos:

1. A empresa acima mencionada é substituta tributária nas operações interestaduais, ou seja, na venda interestadual da Consulente para o contribuinte mato-grossense não será necessário a retenção do ICMS/ST por parte da Consulente estabelecida no Estado de Goiás?

2. Não haverá destaque no documento fiscal correspondente, tendo em vista que o citado destinatário mato-grossense é responsável pelo recolhimento do imposto?

É a consulta.

Preliminarmente, em consulta aos dados cadastrais da empresa representada, verifica-se que a consulente não possui cadastro no Sistema de Cadastro de Contribuintes desta Secretaria de Fazenda.

Com relação ao cliente destinatário mato-grossense citado pela consulente, em consulta aos dados cadastrais da empresa, extraídos do Sistema de Cadastro de Contribuintes desta Secretaria de Fazenda, verifica-se que a empresa "X"-ME está enquadrada nas CNAE 4691-5/00 – Comércio Atadadista de Mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios e que está afastada de ofício do Regime de Estimativa Simplificado.

Também, de acordo com o extrato da "Consulta Genérica de Contribuintes" e do "Credenciamento Especial de Contribuinte", constante do Sistema de Cadastro da SEFAZ, constatou-se que o referido contribuinte mato-grossense possui credenciamento especial junto ao Programa de Desenvolvimento do Estado - PRODEIC desde .../08/2013, como substituta tributára interna, conforme processo físico nº ......., e ofício nº ....../2013-PRODEI/PRODEIC de .../09/2013, bem como está obrigada por esta Sefaz à Escrituração Fiscal Digital – EFD e credenciada para a emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e pelo critério de faturamento, nos termos do artigo 198-A-1 do Regulamento do ICMS.

Para análise da matéria, faz-se necessária a transcrição dos artigos da Lei Estadual nº 9.855, de 26 de dezembro de 2012, mencionado pela consulente, que dispõe sobre a carga tributária final do ICMS nas operações de aquisições interestaduais de mercadorias para revenda efetuadas por contribuinte do setor atacadista de gêneros alimentícios industrializados e secos e molhados em geral:

Art. 1º Nas aquisições interestaduais de mercadorias para revenda efetuadas por contribuinte do setor atacadista de gêneros alimentícios industrializados e secos e molhados em geral, enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 4639-7/001, 4646-0/01, 4646-0/02 e 4691-5/00, 4633-8/01, 4649-4/08, 4686-9/02, a base de cálculo do ICMS devido nas operações subsequentes a ocorrerem fica reduzida de forma que a carga tributária final corresponda a 8,10% (oito inteiros e dez centésimos por cento) do valor total da Nota Fiscal que acobertar a respectiva aquisição.

Art. 2º A redução de que trata o Art. 1° aplica-se exclusivamente aos contribuintes enquadrados na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE relacionados no Art. 1°, mais precisamente atacadistas e distribuidores de produtos alimentícios e mercadorias em geral com domicílio fiscal no Estado de Mato Grosso.

§ 1º Considera-se atacadista e distribuidor todo aquele que exerce atividade econômica intermediária entre o industrial e o varejista, que se concretiza no estabelecimento comercial e na efetiva logística de armazenamento, transporte e distribuição comercial dos produtos industrializados, através de equipes de vendas externas para varejistas contribuintes do ICMS.

§ 2º Para a fruição do benefício, os contribuintes que se enquadrarem nas hipóteses do Art. 1º terão o respectivo protocolo de intenções firmado junto à Secretaria de Estado de Indústria e Comércio Minas e Energia, apreciado em sessão na qual será obrigatória a presença de entidade representativa da classe do setor Atacadista, na qual terá voto e voz, visando apreciar se há o efetivo preenchimento dos pressupostos do §1°, mediante deliberação do conselho a que se refere o Parágrafo único do Art. 8º, da Lei nº 7.958, de 25 de setembro de 2003.

§ 3º A redução de que trata o caput somente poderá ser usufruída pelo contribuinte enquadrado que mantiver escrituração fiscal digital nos termos do Sistema Público Digital - SPED e estiver regular perante a Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 4º O não atendimento dos §§ 1° e 2° não dará direito ao gozo ao benefício desta lei, submetendo o contribuinte ao regime e forma de apuração e recolhimento previstos no regulamento do ICMS.

§ 5º As empresas com direito ao gozo do benefício desta lei serão cadastradas como substituto tributário do ICMS nas operações e prestações interestaduais, excetuadas aquelas envolvendo cigarros.

§ 6º Ficam obrigadas as empresas enquadradas no objeto desta lei ao recolhimento de 0,30% (trinta centésimos percentuais) do valor total das operações de entradas de mercadorias para revenda, a título do Fundo de Combate à Pobreza, excluindo-se a elas a obrigatoriedade do recolhimento nos moldes da Lei Complementar nº 460, de 26 de dezembro de 2011.

(...)

Art. 3º Perderá o benefício fiscal as empresas que cometerem atos de evasão fiscal na tentativa de não pagar o imposto, bem como no cometimento de atos de simulação ou fraude a fim de diminuir o montante devido ao fisco, sem exclusão das demais nas seguintes hipóteses:

I - omissão, prestação falsa ou irregular de informação fiscal;

II - aplicação de descontos abusivos;III - a verificação de subfaturamento na operação;

IV- documentos inidôneos;

V - inadimplência superior a 30 (trinta) dias de débitos para com o fisco estadual.

Parágrafo único. Não será concedido benefício fiscal objeto desta lei:

I - nas operações de aquisições interestaduais de circulação de mercadorias industrializadas em Estado diverso da origem (Indústria ou Fabricante), excluindo distribuidor Nacional de Produtos Importados relativamente à primeira operação;

II - nas operações de aquisições interestaduais sobre transferências entre contribuintes pertencentes ao mesmo grupo econômico;

III - sobre as operações de aquisições interestaduais que tiverem nas suas saídas internas de mercadorias concentração de vendas predominantemente a contribuintes pertencentes ao mesmo grupo econômico, coligado e ou controlado.

Art. 4º Para fins de obtenção da carga tributária final estabelecida no caput, o imposto devido nas operações subsequentes será calculado mediante a observância dos seguintes procedimentos:

I - ao valor total da Nota Fiscal que acobertar a aquisição interestadual será acrescido o valor da margem de lucro correspondente a 35% (trinta e cinco por cento) do total;

II - o imposto corresponderá ao valor que resultar da aplicação do percentual de 6% (seis inteiros por cento) sobre o montante apurado na forma do inciso anterior.

Art. 5º Observado o § 2º do Art. 2º, os contribuintes enquadrados deverão recolher, descontado do valor do ICMS, a título do Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial - FUNDEIC, o correspondente a 1,5% (um inteiro e cinco décimos percentuais) do valor de ICMS mensal apurado sobre as operações de mercadorias, objeto do Art. 1º desta lei.(Destacou-se)Infere-se que nas aquisições interestaduais de mercadorias para revenda efetuadas por contribuinte mato-grossense do setor atacadista de gêneros alimentícios industrializados e secos e molhados em geral, a base de cálculo do ICMS devido nas operações subsequentes fica reduzida de forma que a carga tributária final corresponda a 8,10% (oito inteiros e dez centésimos por cento) do valor total da Nota Fiscal que acobertar a respectiva aquisição.

Portanto, conclui-se que tal benefício aplica-se tão somente aos contribuintes enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 4639-7/001, 4646-0/01, 4646-0/02 e 4691-5/00, 4633-8/01, 4649-4/08, 4686-9/02.

A redução de que trata o caput somente poderá ser usufruída pelo contribuinte enquadrado que mantiver escrituração fiscal digital nos termos do Sistema Público Digital - SPED e estiver regular perante a Secretaria de Estado de Fazenda e, ainda, deverão efetuar o respectivo protocolo de intenções firmado junto à Secretaria de Estado de Indústria e Comércio Minas e Energia – SICME, conforme procedimentos ali previsto.

Além disso, as referidas empresas com direito a usufruir do benefício desta lei serão cadastradas como substituto tributário do ICMS nas operações e prestações interestaduais, excetuadas aquelas envolvendo cigarros.

Com relação ao questionamento referente à necessidade de retenção e recolhimento do ICMS por Substituição Tributária nas operações interestaduais destinadas ao contribuinte mato-grossense, acima citado, faz-se necessário esclarecer que a sujeição passiva por Substituição Tributária encontra disciplina no título V, Capítulo I, Seção Única, da parte geral do Regulamento do ICMS, que no seu artigo 289, inciso III, dispõe:
 

"Art. 289 Observadas as demais normas complementares relativas ao regime de substituição tributária, estabelecidas em ato normativo baixada pela Secretaria de Estado de Fazenda, o imposto será arrecadado e pago:

(...)

III - antecipadamente pelo industrial, importador, arrematante de mercadoria importada, comerciante atacadista, distribuidor ou engarrafador, conforme o caso, em relação às subseqüentes saídas promovidas por quaisquer estabelecimentos para o território do Estado, com as seguintes mercadorias e serviços:

(...)".

Contudo, à exceção desta regra, o artigo 291 do mesmo Estatuto regulamentar prevê as hipóteses em que o remetente da mercadoria não fará a retenção do imposto:
 

"Art. 291 Não se fará a retenção do imposto:
 

I - nas operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição tributária , da mesma mercadoria;

II - ressalvadas as disposições do Capítulo I-A deste título, nas operações pelas quais forem destinados bens ou mercadorias, em transferência, a estabelecimento deste Estado, pertencente ao mesmo titular do estabelecimento remetente, localizado em outra unidade federada;

III - nas operações que destinem produtos para integração ou consumo em processo de industrialização;

IV - quando a operação subseqüente a ser realizada pelo estabelecimento destinatário, exceto microempresa, estiver amparada por isenção, não incidência ou diferimento do imposto;

V - nas operações que destinem mercadorias a consumidor final, ressalvado o disposto no § 3º do artigo 289 e no inciso I do § 1º do artigo 297."Assim, na remessa de mercadorias sujeitas ao regime da Substituição Tributária a este Estado, nas situações indicadas no artigo 291, não será efetuada a retenção do imposto pelo remetente.

Respalda ainda este entendimento a Cláusula quinta do Convênio ICMS 81/93, que estabelece normas gerais a serem aplicadas a regimes de substituição tributária, instituídos por Convênios ou Protocolos firmados entre os Estados e o Distrito Federal, que assim dispõe:

"Cláusula quinta A substituição tributária não se aplica:

I - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição da mesma mercadoria.

II - às transferências para outro estabelecimento, exceto varejista, do sujeito passivo por substituição, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a empresa diversa.
Parágrafo único Sujeito passivo por substituição é aquele definido como tal no protocolo ou convênio que trata do regime de substituição tributária aplicável à mercadoria.

"Dessa forma, sendo o estabelecimento mato-grossense credenciado como substituto tributário da mesma mercadoria não poderá ser exigido o recolhimento do imposto antes da saída da mercadoria do estabelecimento remetente situado em outra unidade da Federação, por força do seu inciso I do artigo 291 supra.

Assim, considerando que o estabelecimento mato-grossense da empresa "X"-ME, inscrição estadual nº ..., é credenciado junto ao Estado de Mato Grosso, como substituto tributário interno, conforme consta do extrato de Cadastro de Contribuintes, este poderá receber a mercadoria sem retenção do imposto, tendo o prazo fixado na Portaria nº 100/96, de 11/12/96, para o seu recolhimento.

Vale salientar que o tratamento privilegiado exige requisitos mínimos para a sua concessão, ou seja, o contribuinte mato-grossense para fazer jus ao benefício previsto na Lei Estadual nº 9.855/2012 deve cumprir as exigências e procedimentos conforme ali estabelecidos.

Importa ainda salientar que o referido benefício foi implementado no Regulamento do ICMS deste Estado, no artigo 70 do Anexo VIII.Finalmente, com base em todo o exposto, responde-se as questões apresentadas pela consulente:

Questão 1 –

A resposta é afirmativa. O estabelecimento mato-grossense da empresa "X"-ME, inscrição estadual nº ..., é credenciado junto ao Estado de Mato Grosso, como substituto tributário interno, conforme consta do extrato de Cadastro de Contribuintes, e, assim, poderá receber a mercadoria sem retenção do ICMS por parte da Consulente nas operações interestaduais.

Questão 2 –

Sim, tendo em vista que o citado estabelecimento mato-grossense está credenciado como substituto tributário não será necessário o destaque do ICMS/ST, por força do seu inciso I do artigo 291 do RICMS/MT, bem como conforme estabelecido na Lei nº 9.855/2012.

Por fim, ressalta-se que o contribuinte mato-grossense para fazer jus ao benefício previsto na Lei Estadual nº 9.855/2012 deve cumprir as exigências e procedimentos conforme ali estabelecidos.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 25 de junho de 2014.
Francislaine Cristini Vidal Marquezin Garcia Rúbio
FTE

De acordo:
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos JudiciaisMiguelangelo Luis Cancian
Superintendente de Normas da Receita Pública – em exercício