Consulta nº 16 DE 17/02/2022

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 17 fev 2022

ICMS E ADICIONAL DO IMPOSTO DESTINADO AO FECOP. OPERAÇÕES COM VEÍCULOS NOVOS DESTINADOS AO PARANÁ. PROCEDIMENTOS.

A consulente, empresa localizada no Estado do Amazonas e com inscrição de substituto tributário no Paraná, informa que atua no ramo de fabricação de motocicletas (CNAE 3091-1/01) e que promove a venda de veículos novos, classificados na posição 87.11 da NCM, para concessionárias estabelecidas no Paraná, situação em que efetua a retenção e o recolhimento do imposto devido por substituição tributária (ICMS-ST), nos termos do Anexo XXV do Convênio ICMS 142/2018 e do Convênio ICMS 200/2017, partilhando o ICMS, nas operações a consumidor final realizadas mediante faturamento direto, conforme dispõe o Convênio ICMS 51/2000.

Expõe que a Lei nº 20.554, de 5 de maio de 2021, alterou a Lei nº 11.580, de 14 novembro de 1996, para incluir os veículos automotores novos dentre os produtos sujeitos ao adicional do imposto destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza do Paraná - Fecop, sendo reduzida a alíquota interna aplicável de 12% para 10%, nas operações destinadas a consumidor final. Menciona que tais alterações foram introduzidas no Regulamento do ICMS pelo Decreto nº 8.242, de 5 de agosto de 2021, com efeitos a partir dessa data.

Aduz que nas operações de venda realizadas para concessionárias localizadas no Estado do Paraná, observadas as disposições da legislação concernentes à substituição tributária e ao Fecop, tem dúvidas sobre o cálculo a ser aplicado, quando considerado o contido na resposta à Pergunta nº 1179 da seção de Perguntas Frequentes, referentes ao Fecop, da página da Secretaria da Fazenda (http://www.atendimento.fazenda.pr.gov.br/sacsefa/portal/assuntosReferente/16).

Entende que para o cálculo do ICMS-ST, quando há a obrigação de recolhimento do adicional do imposto destinado ao Fecop, deve apurar o imposto mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas acrescido do adicional do Fecop (10% + 2%) sobre a respectiva base de cálculo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do substituto, nos termos do § 10 do art. 1º do Anexo IX do Regulamento do ICMS (cálculo 1).

No entanto, de acordo com a resposta à Pergunta nº 1179, o cálculo do adicional do imposto destinado ao Fecop deve ser feito mediante aplicação simples e direta do percentual de 2% sobre o valor da base de cálculo do ICMS devido ao Estado do Paraná, sem qualquer abatimento ou dedução, o que pode resultar em valor de Fecop maior que o valor do ICMS-ST devido ao Paraná, conforme exemplo de cálculo juntado (cálculo 2).

Desta forma, conclui que no caso de aplicar exclusivamente a interpretação constante na Pergunta 1179, antes mencionada, deverá recolher valor de Fecop em montante superior ao do ICMS total devido a este Estado.

Nessa situação, a consulente entende que, em respeito ao disposto no § 10 do artigo 1º do Anexo IX do Regulamento do ICMS, o valor do recolhimento do Fecop fica limitado ao valor total do ICMS devido ao Estado, não havendo valor a ser recolhido a título de imposto retido (cálculo 3).

Por outro lado, se o valor do imposto a ser retido for maior do que o valor do adicional do imposto destinado ao Fecop, aduz que a diferença será recolhida a título de ICMS-ST, em observância ao disposto no § 10 do artigo 1º do Anexo IX do Regulamento do ICMS.

Quanto às operações de venda direta a consumidor

final, mediante entrega por concessionária localizada no Paraná, observado o percentual de rateio destinado a este Estado com base na sistemática do Convênio ICMS 51/2000, a consulente entende que deve recolher o percentual de 10% sobre a respectiva base de cálculo determinada para o ICMS do destino, bem como o percentual de 2% sobre essa mesma base de cálculo, a título de adicional ao Fecop, apresentando cálculo exemplificativo (cálculo 4).

Contudo expõe que, na resposta à Consulta nº 55/2021, foi orientado que deve ser adotada como base de cálculo do Fecop o valor da operação ao consumidor, com fundamento no inciso I do art. 2º do Anexo XII do Regulamento do ICMS. Seguindo essa interpretação, a consulente apresenta exemplo de cálculo de ICMS/ST e de Fecop (cálculo 5).

Posto isso, indaga:

1) está correto seu entendimento de que a redução da alíquota interna do ICMS de 12% para 10%, prevista no inciso IV do § 11 do art. 17 do Regulamento do ICMS, aplica-se às operações com veículos automotores classificados na posição 87.11 da NCM, seja quando destinados a concessionárias (Convênios ICMS 200/2017 e 142/2018) ou a consumidores finais localizados neste Estado (Convênio ICMS 51/2000) e de que, nessas situações, deverá efetuar o recolhimento do adicional do imposto de 2% destinado ao Fecop?

2) Está correto seu entendimento de que nas operações de vendas de motocicletas, classificadas na posição 87.11 da NCM, para concessionárias paranaenses, quando ocorrer a situação de que o valor do Fecop seja maior do que o valor do imposto devido por substituição tributária, calculado com a alíquota de 12%, o valor do Fecop a ser recolhido fica limitado ao valor do imposto, não devendo recolher nenhum montante a título de ICMS-ST?

3) Está correta sua interpretação de que nas operações de faturamento direto de motocicletas ao consumidor final, mediante entrega por concessionária localizada no Paraná, após definir o percentual de rateio destinado a este Estado com base na sistemática do Convênio ICMS 51/2000, deve recolher o percentual de 10% sobre a respectiva base de cálculo determinada para o ICMS do destino, bem como o percentual de 2% sobre essa mesma base de cálculo, a título de adicional ao Fecop (cálculo 4)?

4) Caso os entendimentos descritos não estejam corretos, como deve proceder?

RESPOSTA

De início, reproduzem-se os dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, que têm vínculo com os questionamentos:

ANEXO IX - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS E PRESTAÇÕES DE SERVIÇO

...

Art. 1.º O imposto a ser retido e recolhido por Substituição Tributária - ST, em relação às operações subsequentes, será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre a respectiva base de cálculo prevista neste Regulamento, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do substituto (art. 11 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996; Convênio ICMS 81/1993; Convênio ICMS 18/2017; Convênios ICMS 92/2015 e 139/2015; Convênio ICMS 93/2015; Convênio ICMS 155/2015; Ajuste SINIEF 4/1993).

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§ 10. Nas hipóteses em que é exigido o recolhimento para o Fecop, para fins de Substituição Tributária - ST, em relação às operações subsequentes, o imposto deve ser calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas acrescido do adicional do Fecop sobre a respectiva base de cálculo prevista neste Regulamento, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do substituto.

...

Art. 134. Ao estabelecimento industrial fabricante ou importador é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes, na saída, com destino a revendedores situados no território paranaense (Convênios ICMS 132/1992 e 52/1993; Convênios ICMS 199/2017 e 200/2017; Convênios ICMS 92/2015 e 139/2015; Convênio ICMS 155/2015; Convênio ICMS 52/2017):

...

II - de veículos novos de duas e três rodas motorizados, classificados no código NCM, adiante relacionado (Convênios ICMS 52/1993 e 9/2001; Convênio ICMS 200/2017; Convênios ICMS 92/2015 e 139/2015; Convênio ICMS 155/2015; Convênio ICMS 52/2017):

POSIÇÃO CEST NCM DESCRIÇÃO
1 26.001.00 87.11 Motocicletas (incluídos os ciclo motor es) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral;
carros laterais

...

Art. 137. Nas operações com veículos automotores novos, constantes nas posições 8429.59, 8433.59 e no Capítulo 87, excluída a posição 8713, da NBM/SH, em que ocorra faturamento direto ao consumidor pela montadora ou pelo importador, desde que a entrega do veículo ao consumidor seja feita pela concessionária envolvida na operação e esta esteja sujeita ao regime de Substituição Tributária - ST em relação a estes veículos, observar-se-á o disposto nesta Seção (Convênio ICMS 51/2000; Convênio ICMS 147/2015).

§ 1.º Com exceção do que conflitar com suas disposições, o contido nesta Seção não prejudica a aplicação das normas relativas à Substituição Tributária - ST.

§ 2.º A parcela do imposto relativa à operação sujeita ao regime de sujeição passiva por substituição é devida à unidade federada de localização da concessionária que fará a entrega do veículo ao consumidor, aplicando-se também às operações de arrendamento mercantil ("leasing") (Convênio ICMS 58/2008)

...

ANEXO XII - DO ADICIONAL DO IMPOSTO DESTINADO AO FUNDO ESTADUAL DE COMBATE À POBREZA DO PARANÁ

Art. 1.º Para o financiamento do Fundo Estadual de Combate à Pobreza do Paraná - Fecop, instituído pela Lei n. 18.573, de 30 de setembro de 2015, nas operações internas destinadas a consumidor final com os produtos a seguir relacionados, as alíquotas previstas no § 11 do art. 17 deste Regulamento deverão ser adicionadas de 2 (dois) pontos percentuais (art. 14-A da Lei 11.580, de 14 de novembro de1996):

...

IX - veículos automotores novos, quando a operação seja realizada sob o regime da sujeição passiva por substituição tributária, com retenção do imposto relativo às operações subsequentes, sem prejuízo do disposto no inciso X do caput deste artigo;

...

Art. 2.º Relativamente ao adicional de que trata este Anexo:

I - não se aplica qualquer benefício ou incentivo fiscal, financeiro fiscal ou financeiro, diferimento ou suspensão do imposto previstas na legislação tributária;

II - aplica-se, também, nas operações:

a) submetidas ao regime de Substituição Tributária - ST, em relação às operações subsequentes;

...

Art. 3.º O recolhimento do adicional de que trata este Anexo deverá ser realizado pelo contribuinte que promover:

I - operação submetida ao regime de Substituição Tributária - ST, na condição de substituto tributário, em que o destinatário da mercadoria esteja situado no estado do Paraná;

...

Art. 4.º O valor do adicional de que trata este Anexo:

I - não poderá ser compensado com eventuais créditos do imposto ou saldo credor acumulado em conta gráfica;

II - deverá ser recolhido em Guia de Recolhimento do Estado do Paraná - GR-PR distinta, com o código de receita específico.

Parágrafo único. Fica vedado o recolhimento do adicional de que trata este Anexo por Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE.

Art. 5.º Para fins de destaque do imposto incidente na operação, as alíquotas previstas no § 11 do art. 17 deste Regulamento deverão ser acrescidas de 2 (dois) pontos percentuais referentes ao adicional de que trata este Anexo, observado o disposto no inciso I do "caput" do art. 2º deste Anexo.

Art. 6.º Na Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e na Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, emitidas para acobertar as operações com os produtos de que trata o art. 1º deste Anexo, deverão constar os valores relativos ao Fecop nos campos específicos do documento.

Art. 7.º O valor do adicional de que trata este Anexo deverá:

I - ser lançado no código de ajuste de estorno de débito no registro específico da Escrituração Fiscal Digital - EFD, nas hipóteses previstas nos incisos IV e VI do "caput" do art. 3º deste Anexo;

II - ser declarado separadamente no campo específico da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST e lançado no código de ajuste no registro específico da EFD, nas hipóteses previstas nos incisos I e V do "caput" do art. 3º deste Anexo.

As operações com veículos novos de duas ou três rodas motorizados, classificados na posição 87.11 da NCM, estão submetidas à substituição tributária, nos termos do inciso II do art. 134 e do art. 137, do Anexo IX, e sujeitam-se ao recolhimento do Fecop, segundo disposição do inciso IX do art. 1º, combinado com a alínea "a" do inciso II do art. 2º, ambos do Anexo XII, todos do Regulamento do ICMS.

Nesse sentido, relativamente à questão nº 1, está correto o entendimento da consulente de que se aplica a alíquota de 10% prevista no inciso IV do § 11 do art. 17 do Regulamento do ICMS às operações destinadas a consumidores finais, e, por conseguinte, no cálculo do imposto devido por substituição tributária, sendo exigido, também nessa situação, o recolhimento do adicional destinado ao Fecop de 2%.

Quanto à questão nº 2, incorreto o entendimento da consulente, devendo ser recolhido integralmente o valor do adicional destinado ao Fecop, calculado mediante aplicação do percentual de 2% sobre o valor total da operação com o consumidor final, nada devendo ser recolhido a título de ICMS-ST.

Registre-se que, nas hipóteses em que é exigido o recolhimento para o Fecop, em operações submetidas à substituição tributária, esse deve corresponder ao montante de 2% sobre valor da operação praticada com o consumidor final (base de cálculo de retenção), dimensionada considerando o percentual da alíquota da mercadoria (de 10% para os veículos) acrescido do percentual do Fecop (2%), conforme dispõe o § 10 do art. 1º do Anexo IX do Regulamento, observando-se, ainda, a regra disposta no inciso I do art. 4º do Anexo XII, de que o valor do adicional não poderá ser compensado com créditos do imposto.

Relativamente a questão de nº 3, no caso de vendas mediante faturamento direto, confirma-se a orientação dada na Consulta nº 55, de 25 de agosto de 2021, quanto à apuração dos valores devidos. No mesmo sentido foram exaradas as Consultas nº 47, de 3 de agosto de 2021, e nº 52, de 17 de agosto de 2021.

Seguindo essa orientação, frisa-se que o percentual de 2% correspondente ao adicional não deve ser aplicado sobre a "base de cálculo do ICMS destino" (cálculo 4), mas sobre o valor da operação, ou seja, sobre o preço cobrado do consumidor (cálculo 5).

Relativamente à questão nº 4, resta prejudicada em razão dos esclarecimentos prestados anteriormente.