Consulta SEFAZ nº 16 DE 16/02/2007

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 16 fev 2007

Frigoríficos - Base de Cálculo - Carne/Bovino/Bufalino/Suíno

Informação nº 016/2007-GCPJ/CGNR

A Empresa acima nominada, estabelecida a rua ........, município de ...... - MT, inscrita no CNPJ sob o nº. ....., formula consulta sobre o artigo 64D das disposições permanentes do RICMS.

Expõe que o artigo acima citado, foi revogado por meio do Decreto nº 8.157 de 28/09/2006.

Entende que o mesmo, só teve sua vigência/eficácia plena até a data de 29/02/2004, por força do Decreto nº 2.457 de 30/01/2004, artigo 2º, inciso I .

Transcreve-se o artigo 2º , inciso I, do citado Ato Normativo:

"Art. 2° Ficam prorrogados, até 29 de fevereiro de 2004, os prazos fixados nos dispositivos adiante mencionados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, devendo ser promovida a alteração nos respectivos textos:

I – no caput dos artigos 64-D, 64-J e 64-O, das Disposições Permanentes; "
Conclui que embora o artigo, ora em tela, tenha sido expressamente revogado na data de 28/09/2006, o mesmo possui vigência/eficácia até a data de 29/02/2004, através do Decreto nº 2.457/04.

Solicita posicionamento sobre o tema.

É a consulta.

No que concerne ao questionamento da empresa consulente, cabe trazer algumas colocações que embasam a matéria:

O Código Tributário Nacional disciplina em seus arts. 101 a 104, a vigência da legislação tributária e, nos arts. 105 e 106, sua aplicação.

A vigência é termo jurídico que expressa a existência da lei tributária e se verifica com a sua publicação no Diário Oficial, no entanto não significa eficácia e nem aplicação da norma, é somente aptidão, potencialidade para incidir, para propagar seus efeitos, caso ocorra o evento prescrito na norma.

No que tange a definição de eficácia, afirma-se que é a capacidade de irradiar efeitos jurídicos; com ela reúne condições da lei ser aplicada e surtir efeitos.

A lei só poderá ser retirada ou só perderá a validade se revogada, assim se a norma é válida ela existe; pode perder a eficácia mas não a validade.

Corroborando com o posicionamento supra esposado, a Lei de Introdução ao Cód. Civil. no seu art. 2º, caput, traz:

"Art. 2º não se destinando a vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue."

No que diz respeito a benefício fiscal com termo final pré-fixado, ainda que não revogada a norma concessiva, esta perderá a eficácia cessando o benefício quando esgotado o prazo de sua aplicação.

Passa-se a transcrever a legislação que permeia a matéria consultada.

O Decreto abaixo transcrito concedeu crédito no período de 1º de julho de 1998 a 30 de junho de 1999, aos estabelecimentos frigoríficos:"DECRETO N ° 2.437, DE 31 DE JULHO DE 1998 Introduz alterações no Regulamento do ICMS

Art. 1° Ficam introduzidas as seguintes modificações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989:
 

I - alterado o artigo 64-D que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 64-D No período de 1º de julho de 1998 a 30 de junho de 1999, aos estabelecimentos frigoríficos que promoverem saídas interestaduais de carnes e miudezas comestíveis, das espécies bovina e bufalina, frescas, refrigeradas, ou congeladas, será concedida um crédito fiscal equivalente a 83,333% (oitenta e três inteiros e trezentos e trinta e três milésimos por cento) do valor do imposto devido nas referidas operações." Grifou-se.

Após término do prazo acima fixado para o benefício em questão, houve vários outros Decretos que continuaram concedendo o benefício ou prorrogando o seu prazo, sendo que a última concessão se deu até 29/02/04, por meio do Decreto nº 2.457 de 30/01/2004:"DECRETO N° 2.457, DE 30 DE JANEIRO DE 2004 Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
 

Art. 2° Ficam prorrogados, até 29 de fevereiro de 2004, os prazos fixados nos dispositivos adiante mencionados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989 , devendo ser promovida a alteração nos respectivos textos:

I – no caput dos artigos 64-D, 64-J e 64-O, das Disposições Permanentes;" Grifa-se.Por fim, o Decreto nº 8.157/2006 revogou o art. 64- D - do RICMS: "DECRETO Nº 8.157, DE 28 DE SETEMBRO DE 2006.

Art. 1º As disposições permanentes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, passam a vigorar com as alterações adiante assinaladas:
XL – revogados os artigos 64-D, 64-E, 64-J, 64-M, 64-O, 436-L e 436-M."
Da leitura das disposições acima transcritas, conclui-se que o benefício fiscal previsto pelo artigo 64 D do RICMS/MT foi outorgado por meio do Decreto nº 2.437/98, com prazo determinado, inicialmente, para o período de 1º/07/98 a 30/06/99; entretanto, na medida em que o prazo era expirado o benefício era prorrogado, por meio da edição de novos atos normativos, culminando com o Decreto nº 2.457/2004, que prorrogou o prazo do benefício até 29/02/2004.

Portanto, em resposta aos questionamentos da consulente, informa-se que o artigo 64D das disposições permanentes do RICMS/MT, perdeu a vigência pela sua revogação, através do Decreto nº 8.157/2006.

No entanto, desde 01/03/2004, perdeu a sua eficácia, ou seja, não mais foi passível de aplicação, haja vista o prazo fixado para o seu termo final não mais ter sido prorrogado.

É a informação que se submete à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Coordenadoria Geral de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 16 de fevereiro de 2007.
Adriana V. F. Mendes
FTE Matr. 384500013

De acordo:Fabiano Oliveira Falcão
Gerência de Controle de Processos Judiciais

Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.

Cuiabá-MT , / /
Maria Célia de Oliveira Pereira
Coordenadora Geral de Normas da Receita Pública