Consulta SEFAZ nº 157 DE 22/07/1999

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 03 ago 1999

Substituição Trib.- Combustível/Deriv. ou Ñ Petróleo - Álcool Combustível - Combustível/Lubrificante/Derivado


Senhor Secretário:A empresa acima indicada, por seu estabelecimento inscrito no CNPJ sob o nº .... e no CCE sob o nº ...., estabelecida na ...., ...., ..., Cuiabá-MT, solicita diferimento do recolhimento do imposto incidente nas aquisições de álcool, de estabelecimento produtor, para o momento em que ocorrer a venda do produto.

Alega que o recolhimento pelas entradas, do ICMS-Substituição Tributária, através do DAR-AUT-1, e o lançamento como crédito em conta gráfica não traz nenhum benefício em termos de arrecadação para o Estado.

É o pedido.

O artigo 305 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, determina:

"Art. 305 Nas operações internas com álcool etílico hidratado combustível, à empresa distribuidora que adquirir o produto, fica atribuída, na condição de contribuinte substituto, a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS devido nas saídas do estabelecimento produtor."

Embasado no artigo 88 do RICMS, foi editada a Portaria nº 100/96-SEFAZ, de 11/12/96, consolidando normas que dispõem sobre prazos de recolhimento do ICMS, que, em seu artigo 1º, determina:

"Art. 1º - O Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, inclusive parcela relativa ao diferencial de alíquota, deverá ser recolhido nos prazos abaixos:

(...)

VIII – para as empresas distribuidoras de álcool carburante, até o 6º (sexto) dia do mês subseqüente ao da entrada do combustível no estabelecimento, relativamente ao imposto devido por substituição tributária na operação anterior, nos termos do artigo 305 do Regulamento do ICMS." (Destacou-se).

Conforme se verifica, a legislação vigente elegeu o momento do recolhimento do ICMS incidente nas saídas de álcool etílico hidratado combustível, de estabelecimento produtor, para o 6º dia do mês subseqüente ao da entrada do combustível na empresas distribuidora, atribuindo-lhe a condição de contribuinte substituto.

Por conseguinte, o pleito da interessada esbarra no comando do artigo 305 do RICMS, restando, desta forma, propor o indeferimento do requerido. Finalizando, em sendo aprovada a presente informação, sugere-se, também, o encaminhamento de cópia à Coordenadoria-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária, para conhecimento e, se entender conveniente, remessa ao segmento de combustíveis da Coordenadoria de Fiscalização.É a informação, s.m.j.

Gerência de Legislação Tributária da Coordenadoria de Tributação, em Cuiabá-MT, 22 de julho de 1999.

Dulcinéia Souza Magalhães
FTE

De acordo: José Carlos Pereira Bueno
Coordenador de Tributação