Consulta SEFAZ nº 156 DE 10/10/2011
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 10 out 2011
Importação - Porto Seco
INFORMAÇÃO Nº 156/2011 – GCPJ/SUNOR
..., empresa situada na ..., em Cáceres/MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., consulta sobre o tratamento tributário conferido na importação de couro da Bolívia, acrescentando que o desembaraço aduaneiro se dará em Mato Grosso, porém, sem aplicação do benefício fiscal do Porto Seco, previsto na Lei que cuida do PRODEIC.
Para tanto, explica que:
- o couro a ser importado da Bolívia tem a classificação fiscal NCM 4103.90.00 = outros couros e peles frescos, salgados e secos;
- o produto não está na Lista do CONDEPRODEMAT, e que nesse caso não poderá usufruir do benefício fiscal inerente as importações realizadas por meio do Porto Seco.
Ao final, formula as seguintes questões:
1º Esse produto na entrada (importação) sofrerá a tributação de 17%?
2º Esta empresa poderá gozar do crédito na conta gráfica?
3º Na saída interestadual do couro já transformado em wet blue sofrerá a tributação de 12%?
4º Qual a base de cálculo correta para calcular o ICMS na importação?
5º Podendo apurar o ICMS em conta gráfica, ou seja, gozando do crédito na entrada e diminuindo do débito na saída, quando houver ICMS a recolher, o recolhimento é no 5º dia útil do mês subseqüente?
6º Qual o código do DAR?
7º Esta empresa pretende também comprar (importar) da Bolívia, produtos químicos que serão usados como insumo na transformação do couro. Para esses produtos químicos a base de cálculo na entrada é menor, já que se trata de insumos?
É a consulta.
Sobre a importação de mercadoria do exterior, o Regulamento do ICMS deste Estado (RICMS/MT), aprovado pelo Decreto nº 1.944/89, assevera:
Art. 1º O Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias (...) – ICMS – incide sobre:
(...)
§ 1º O imposto incide também:
I – sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade;
(...). (Destaque nosso).
Quanto ao momento da ocorrência do fato gerador, o referido Diploma Regulamentar assevera:
Art. 2º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
(...)
IX – do desembaraço aduaneiro das mercadorias ou bens importados do exterior;
(...).
No que se refere à apuração da base de cálculo, o artigo 32 c/c o 46, ambos do aludido RICMS/MT, preceitua:
Art. 32 A base do cálculo do imposto é:
I – na hipótese do inciso IX do artigo 2°, a soma das seguintes parcelas:
a) o valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação, observado o disposto no § 1° do artigo 45;
b) imposto de importação;
c) imposto sobre produtos industrializados;
d) imposto sobre operações de câmbio;
e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras, assim entendidos os valores pagos ou devidos à repartição alfandegária até o momento do desembaraço da mercadoria, tais como taxas e os decorrentes de diferenças de peso, erro na classificação fiscal e multas por infrações;
(...)
Art. 46 O montante do imposto integra sua própria base de cálculo, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle.
(...).
Portanto, além do valor da mercadoria constante do documento de importação e dos encargos aduaneiros, arrolados no artigo 32, inciso I, do RICMSMT, o artigo 46 do mesmo RICMS/MT determina que o valor do ICMS integre a base de cálculo do produto.
Quanto à alíquota do ICMS importação, essa é de 17%, conforme dispõe a alínea "c" do inciso I do artigo 49 do RICMS/MT:
Art. 49 As alíquotas do imposto são:
I – 17% (dezessete por cento), ressalvadas as hipóteses expressamente previstas nos incisos seguintes:
(...)
c) nas importações de mercadorias ou bens do exterior;
Desta forma, com base nos dispositivos acima transcritos, efetua-se, a título hipotético, demonstrativo de cálculo do ICMS importação, utilizando-se como valor da operação o total de R$ 100.000,00 (já incluindo todos os encargos aduaneiros).
1 | Valor da importação (hipotético) considerando-se todos os valores inerentes ao valor da importação convertido em moeda nacional (real) com todos os encargos inerentes (art. 32, I, alíneas "a" a "e" do RICMS/MT) | R$ 100.000,00 |
2 | Fator de inclusão do ICMS na base de cálculo | 0,83 |
3 | Valor da Base de cálculo (1:2) | R$ 120.481,92 |
4 | Alíquota do ICMS a ser aplicada | 17% |
5 | Valor do Imposto a ser recolhido (4x3) | R$ 20.481,92 |
Ainda sobre importação, a consulente informou que, além do couro, pretende importar produtos químicos, entretanto, não mencionou o nome do produto e tampouco a classificação fiscal NCM, o que prejudica qualquer informação a respeito da base de cálculo, uma vez que nesse caso não é possível saber se o produto estaria ou não contemplado com algum tipo de benefício fiscal.
Especificamente sobre a atividade desenvolvida pela empresa, convém informar que tal atividade está enquadrada na CNAE 1150-6/00-Curtimento e outras preparações de couro, portanto, está classificada como indústria.
Ademais, na medida em que adquire o couro ainda em estado semi-elaborado e o transforma em wet blue, realiza o beneficiamento do produto, o que de acordo com a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) caracteriza industrialização.
No tocante aos estabelecimentos industriais mato-grossenses, convém esclarecer que a maioria deles, em regra, estão credenciados de ofício como substitutos tributários em relação às saídas internas em que haverá operações subseqüentes, conforme estabelecem os artigos 5º, § 2º-A e 6º, § 2º, do Anexo XIV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89, que assim dispõe:
Art. 5º (...)
(...)
§ 2°-A Ficam credenciados de ofício, nos termos deste artigo, os estabelecimentos mato-grossenses, enquadrados em CNAE relacionada nos incisos III ou V do artigo 1º do Anexo XI do RICMS.
Art. 6º Ficam submetidas ao regime de substituição tributária as mercadorias arroladas no Apêndice deste Anexo, sem prejuízo de outras que vierem a ser acrescentadas ao mencionado regime, em decorrência de convênios ou protocolos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, aplicáveis no território mato-grossense.
(...)
§2º O regime de substituição tributária aplica-se, igualmente, às operações subsequentes a ocorrerem neste Estado com mercadorias industrializadas no território mato-grossense, bem como com qualquer mercadoria adquirida para revenda em outra unidade federada por estabelecimento industrial enquadrado em CNAE relacionada nos incisos III e V do caput do artigo 1º do Anexo XI. (efeitos a partir de 1º de março de 2010). (Destacou-se).
Em análise às CNAE relacionadas no Anexo XI do Regulamento do ICMS, constata-se que a CNAE principal da consulente (1150-6/00) está arrolada no item 68 do inciso III do aludido Anexo, estando, com isso, credenciada de ofício como substituta tributária em relação ao imposto devido pelas operações subsequentes a ocorrerem neste Estado com mercadorias de sua fabricação.
Embora a matéria não tenha sido objeto de dúvida por parte da consulente, convém esclarecer que o Regime de Estimativa Simplificada de que tratam os artigos 87-J-6 e seguintes do RICMS/MT, não se aplica sobre importação, é o que se infere do § 1º do artigo 87-J-6 do RICMS/MT:
Art. 87-J-6 Respeitadas as hipóteses condições, forma, limites e prazos estabelecidos nesta seção, em substituição aos demais regimes de tributação previstos neste capítulo, o pagamento do imposto poderá ser exigido, de ofício, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, mediante regime de estimativa por operação simplificado, designado regime de estimativa simplificado, consistente na aplicação de carga tributária média, apurada para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte mato-grossense. (cf. inciso V do art. 30 da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 9.226/2009 – efeitos a partir de 1° de junho de 2011)
§ 1° O regime de que trata esta seção aplica-se em relação aos bens, mercadorias e respectivas prestações de serviços de transporte, adquiridos em operações e prestações interestaduais e substitui, no que concerne aos mesmos, a exigência do imposto nas seguintes hipóteses:
(...).
Com base em todo o exposto, passa-se a responder as questões trazidas pela consulente, considerando-se para tanto a ordem em que foram apresentadas:
Questão 1 –
Sim. Conforme demonstrativo elaborado, quando do desembaraço aduaneiro do produto importado, deverá ser recolhido o ICMS à alíquota de 17%.
Questão 2 –
Sim. O ICMS recolhido antecipadamente no desembaraço à título de importação poderá ser utilizado como crédito em conta gráfica.
Questão 3 –
Sim. Na saída interestadual do couro já transformado em wet blue fica a empresa obrigada a efetuar o recolhimento do ICMS a alíquota de 12%.
Questão 4 –
Vide demonstrativo hipotético efetuado anteriormente.
Questão 5 –
Não. No caso de apuração do imposto efetuada pela empresa pelo regime normal, o prazo para recolhimento do imposto apurado em conta gráfica é o 6º dia do mês subseqüente ao da apuração (art. 1º, inc. I da Portaria nº 100/96, de 11/12/96).
Questão 6 –
Para as operações realizadas pelo estabelecimento o Código da receita é:
- 1112 - ICMS COMÉRCIO NORMAL
- 2810 - ICMS INDÚSTRIA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
- 2410 - ICMS INDÚSTRIA IMPORTAÇÃO
Questão 7 –
A empresa informa que pretende importar produtos químicos para utilizar como insumo, entretanto, não informou o nome e a classificação fiscal NCM correspondente, assim sendo, não é possível informar sobre possíveis benefícios fiscais aplicados ao produto. Com isso a resposta à questão fica prejudicada.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 10 de outubro de 2011.
Antonio Alves da Silva
FTE Matr. 387610014
De acordo:
Marilsa Martins Pereira
Gerente de Controle de Processos Judiciais - em exercício
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública