Consulta SEFAZ nº 156 DE 17/09/1998
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 21 set 1998
Cadastro de Contribuintes - Insumo Agropecuário
Senhor Secretário:
O contribuinte acima nominado, estabelecido na ... , São José dos Quatro Marcos – MT, inscrito no CGC sob o nº ... e no CCE sob o nº ..., expõe e consulta o que segue:
1. o artigo 42 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, estabelece que os produtos arrolados no artigo 40 são isentos do ICMS nas operações internas, desde que destinados ao uso na agricultura e pecuária, vedada sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa;
2. comenta que a destinação do produto será comprovada mediante identificação da inscrição agropecuária na Nota Fiscal Mod. 1 ou 1-A;
3. adverte, porém, que são grandes as dificuldades no cumprimento de tal determinação, uma vez que os produtores rurais nem sempre portam o cartão do Cadastro Agropecuário ou se recordam do número de sua inscrição, havendo, ainda, os não inscritos;
4. asseverando não haver clareza quanto à necessidade de referência na Nota Fiscal do número de inscrição agropecuária e considerando a dificuldade apontada, solicita orientações sobre como identificar a destinação dos produtos para a agricultura e pecuária, prevenindo problemas futuros com o fisco;
5. complementa que as informações são necessárias para que todos os produtores possam continuar usufruindo do benefício.
É a consulta.
O Decreto nº 1.577, de 09 de junho de 1992, fez introduzir nas Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, os artigos 40 a 42, os quais, observadas as alterações posteriormente inseridas, determinam:"Art. 40 Fica reduzida até 30 de abril de 1999, a 40% (quarenta por cento) do valor da operação, a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais dos seguintes produtos:
I – inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa;
II – ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, saídos dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para:
a) estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bicálcio destinado à alimentação animal;
b) estabelecimento produtor agropecuário;
c) quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem;
d) outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização
III – rações para animais, concentrados e suplementos, fabricados por indústria de ração animal, concentrado ou suplemento, devidamente registrada no Ministério da Agricultura e do Abastecimento, desde que:
a) os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura e do Abastecimento e o número de registro seja indicado no documento fiscal;
b) haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto;
c) os produtos se destinem exclusivamente ao uso na pecuária;
IV – calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo;
V – sementes certificadas ou fiscalizadas destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei nº 6.507, de 19 de dezembro de 1977, regulamentada pelo Decreto nº 81.771, de 07 de junho de 1978, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura e do Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério;
VI – sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de glúten de milho, e de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;
VII – esterco animal;
VIII – mudas de plantas;
IX – embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, ovos férteis, girinos, alevinos e pintos de um dia;
X – enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no código 3507.90.4 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH.
§ 1º O benefício previsto no inciso II estende-se:
I - às saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos em suas alíneas;
II – às saídas, a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem.
§ 2º Para efeito de aplicação do benefício previsto no inciso III, entende-se por:
I – RAÇÃO ANIMAL – qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam;
II – CONCENTRADO – a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais elementos em proporção adequada e devidamente especificada pelo seu fabricante, constitua uma ração animal;
III – SUPLEMENTO – a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos.
§ 3º O benefício previsto no inciso III aplica-se, ainda, à ração animal, preparada em estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada.
§ 4º Relativamente ao disposto no inciso V, o benefício não se aplicará se a semente não satisfizer os padrões estabelecidos pelo Estado de destino pelo órgão competente, ou, ainda que atenda ao padrão, tenha a semente outro destino que não seja a semeadura.
§ 5º O benefício previsto neste artigo, outorgado às saídas dos produtos destinados à pecuária, estende-se às remessas com destino a:
1) apicultura;
2) aqüicultura;
3) avicultura;
4) cunicultura;
5) ranicultura;
6) sericicultura.
§ 6º Para a fruição de que trata este artigo, o contribuinte deverá proceder à anulação do crédito previsto no inciso II do artigo 36 da Lei nº 5.419, de 27 de dezembro de 1988."
"Art. 41- Fica reduzida, até 30 de abril de 1999, a 70% (setenta por cento) do valor da operação a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais dos seguintes produtos:
I – farelos e tortas de soja e de canola quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;
II – milho, quando destinado a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado e ao Distrito Federal;
III – amônia, uréia, sulfato de amônia, nitrato de amônia, nitrocálcio, MAP (Mono-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa.
Parágrafo único Às operações realizadas com o benefício previsto neste artigo aplicam-se as disposições do § 6º do artigo anterior."
"Art. 42 Ficam isentas do ICMS, até 30 de abril de 1999, as operações internas com os produtos arrolados nos artigos 40 e 41, observadas as condições neles estabelecidas, bem como a exigência de anulação de crédito prevista no inciso I do artigo 36 da Lei nº 5.419, de 27 de dezembro de 1988.
Parágrafo único Em decorrência da isenção referida no caput fica suspenso o regime de substituição tributária, com a retenção antecipada do imposto, previsto para as operações com produtos mencionados no inciso I do artigo 40."Ainda que, a princípio, a regra seja a isenção dos insumos agropecuários nas operações internas, da leitura dos dispositivos transcritos, verifica-se não haver tratamento uniforme para os vários produtos neles arrolados.
Assim é que o inciso I do artigo 40 nega a aplicação da redução da base de cálculo quando o produto não for utilizado na agricultura ou pecuária. Tendo em vista que, para a isenção nele contemplada, o artigo 42 remete às condições estipuladas nos artigos 40 e 41, a mesma destinação deve ser observada para fruição deste benefício.
Diante de tal exigência, poderia ser questionada a aplicabilidade da isenção nas operações internas em que os produtos indicados no inciso I sejam destinados a adquirentes não inscritos no Cadastro Agropecuário.
Cumpre esclarecer, entretanto, que, nas etapas intermediárias da comercialização de tais itens (por exemplo, remessas a distribuidores ou revendedores), ainda não se pode demonstrar ter-lhes sido dada destinação outra que não a agricultura ou pecuária.
Abrem-se, aqui, parênteses para se anotar a prevalência dos benefícios quando a destinação for apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura (artigo 40, § 5º).Por conseguinte, o impeditivo do favor fiscal só ocorrerá se, na etapa última de comercialização, o produto não for destinado a estabelecimento produtor rural, seja seu titular pessoa física ou jurídica.
Em consultas sobre a matéria, a extinta Assessoria Tributária vinha orientando os comerciante que, ao remeterem os referidos insumos a estabelecimento não inscritos no Cadastro Agropecuário, certifiquem-se de que os mesmos tenham Código de Atividade Econômica compatível com a revenda do produto, assegurado, então, o direito ao tratamento tributário privilegiado.
Vale lembrar que o artigo 27 do Regulamento do ICMS determina que seja exigida da outra parte a Ficha de Inscrição Cadastral ao se contratar operação passível de tributação.
Uma vez concluído que a mercadoria se destina a adquirente final – ainda que pessoa jurídica – que lhe dará uso distinto da agricultura, pecuária ou a esta equiparado – impõe-se a tributação plena da operação.
Entretanto, a orientação pertinente aos produtos contidos no inciso I revela-se improcedente em relação aos arrolados nos demais.
Na hipótese do inciso II do artigo 40, o favor fiscal só terá lugar se o insumo, saído de estabelecimento extrator, fabricante ou importador, for destinado, exclusivamente, aos estabelecimentos mencionados nas suas alíneas.
Destaca-se, ainda, a extensão do benefício nas operações descritas no § 1º do artigo 40, que, contudo, conservam os mesmos destinatários.
O inciso III do mesmo artigo 40 cuida de rações animais, concentrados e suplementos. Como no caso do inciso I, não se reporta o preceito à figura do destinatário, mas à destinação dos produtos, qual seja, o uso na pecuária (ou equiparado, nos termos do § 5º).
De sorte que é de se remeter o interessado à leitura dos comentários aduzidos no inciso I.
Todavia, neste caso, o tratamento benéfico foi estendido às saídas de ração animal, preparada em estabelecimento produtor, para transferências a outro estabelecimento produtor do mesmo titular ou quando enviada a outro estabelecimento produtor com o qual o remetente mantenha contrato de produção integrada (artigo 40, § 3º).
Em se tratando de calcário e gesso ou sementes certificadas ou fiscalizadas (incisos IV e V do artigo 40), também a vinculação do benefício é ao seu emprego: respectivamente, uso exclusivo na agricultura como corretivo ou recuperador de solo ou semeadura. Mas uma vez, reiteram-se os argumentos expostos na análise do inciso I.
Ao se examinar o inciso VI do artigo 40, verifica-se que o favor está ligado à utilização da mercadoria: alimentação animal ou emprego na fabricação de ração animal. Portanto, só há se falar em isenção nas mesmas condições aduzidas no caput ou se o destinatário se dedicar à fabricação de ração animal, com comprovação do respectivo CAE.
Oportuno registrar, neste momento, que, atualmente, por obediência ao Convênio ICMS 40/98, ao inciso VI do artigo 40 está acrescido o produto alho em pó, não tendo ainda sido efetuada a alteração correspondente no Regulamento do ICMS.Distanciando-se das hipóteses anteriores, o legislador não estabeleceu vinculação à fruição do benefício, relativamente aos produtos enumerados nos incisos VII a X do artigo 40,seja ela ao emprego do produto, seja ao seu destinatário, aplicando-se a isenção irrestritamente.
Quanto aos produtos mencionados no artigo 41, no que tange aos incisos I e III, cabem os mesmos comentários relativos ao inciso I do artigo 40.
Já, o inciso II deste preceito restringiu a aplicação do benefício aos casos em que o insumo for destinado a produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração animal ou Órgão de fomento e desenvolvimento agropecuário. Assim sendo, para destinatário diverso, desaparece a isenção, por expressa determinação legal.
Por fim, é de se ressalvar que a presente informação está orientada pela legislação hoje em vigor. A consulta, data de 09.02.96; contudo, na essência, os procedimentos sobre a prevalência do benefício não se alteraram, embora tenha havido modificações quanto aos produtos contemplados, percentuais de redução da base de cálculo e, até mesmo, interrupção do tratamento (redução de base de cálculo: de 1º a 31 de outubro de 1997; isenção: de 1º de outubro a 09 de dezembro de 1997).
Alerta-se, porém que, quanto aos produtos arrolados no inciso VI do artigo 40, até 30.09.97, havia a mesma restrição que hoje se impõe aos produtos consignados no inciso II do artigo 41.
De sorte que, se outro foi (ou é) o procedimento adotado pela empresa, deverá esta promover o recolhimento do imposto, nas hipóteses exigidas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência desta informação, ainda com os benefícios da espontaneidade (acréscimos de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação, até a data do efetivo pagamento).
Transcorrido o referido prazo, ficará a empresa sujeita a lançamento de ofício.
Para tanto, em merecendo a presente acolhida, deverá ser remetida cópia da mesma à Coordenadoria de Fiscalização, para conhecimento e acompanhamento.
É o que cumpria informar, S.M.J. Gerência de Legislação Tributária da Coordenadoria de Tributação da Secretaria de Estado de Fazenda, em Cuiabá – MT, 17 de setembro de 1998.
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE
De acordo:
José Carlos Pereira Bueno
Coordenador de Tributação