Consulta SEFAZ nº 151 DE 08/09/2009
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 10 set 2009
Algodão/Caroço - Exportação - FETHAB/IMAmt
INFORMAÇÃO Nº 151/2009 – GCPJ/SUNOR
...., produtor de algodão, inscrito no CPF sob o nº .... - endereço comercial - ...., formula consulta sobre FETHAB/IMAmt em operação de exportação de algodão.
Expõe que a Lei nº 9.066/2008, que alterou a Lei nº 7.263/2000 e institui, dentre outros, o IMAmt, excluiu do seu artigo 7º-D a menção ao artigo 7º-A, que se refere às saídas de algodão.
Transcreve o artigo 7º-D com a nova redação dada pela Lei 9.066/2008.
Transcreve, ainda, a redação anterior do artigo 7º-D (Lei nº 8.432/05).
Por último, formula a seguinte questão:
O IMAmt não incidirá sobre as operações de exportação de algodão?
É a consulta.
Passa-se a discorrer sobre a matéria consultada e legislação pertinente à mesma.
A Lei nº 7.263, de 29/03/2000, cria o Fundo de Transporte e Habitação – FETHAB e estabelece obrigações para os contribuintes que executem saídas de produtos agrícolas e da pecuária, assim como a exploração dos recursos minerais.
O Consulente solicita esclarecimentos sobre o dispositivo 7ºD, da referida lei, que retirou a menção ao artigo 7ºA, após a alteração advinda da Lei nº 9.066 de 2008.
O artigo 7ºD, da Lei nº 7.263/00, antes da alteração efetuada pela Lei nº 9.066/2008, determinava, em seu bojo, o recolhimento da contribuição do FETHAB, FACS (do Fundo de Apoio à Cultura da Soja) e IMA (Instituto Mato-grossense do Algodão), quando da ocorrência de operações de exportação efetuadas por contribuintes mato-grossense com os produtos agropecuários elencados no artigo 7º, § 1º (soja, madeira e gado em pé) e 7ºA (algodão).
Transcreve-se o dispositivo com a redação anterior à alteração:
"Art. 7º-D Relativamente aos produtos de que tratam os arts. 7º, § 1º, e 7º-A, ensejam, ainda, a contribuição ao FETHAB e ao FACS nas mesmas proporções indicadas no aludido dispositivo, quando se tratar de operações de exportações efetuadas por contribuinte mato-grossense. (Redação dada pela Lei nº 8.432/2005)." Destaca-se.
No entanto, após a referida alteração, a menção ao artigo 7º-A foi retirada do texto, como transcrito abaixo, pairando a dúvida se deverá, a partir daí, continuar a ser recolhidas as contribuições, quando das saídas do produto algodão com o fim de exportação.
"Art. 7º-D Relativamente aos produtos de que tratam os Arts. 7°, § 1°, ensejam, ainda, a contribuição ao FETHAB, ao FACS e ao IMAmt, nas mesmas proporções indicadas no aludido dispositivo, quando se tratar de operações de exportações efetuadas por contribuinte mato-grossense, ainda que realizadas através de comercial-exportadoras. (Nova redação dada pela Lei nº 9.066/2008)." Grifa-se.
Com intuito de esclarecer acerca do questionado, cabe transcrever os dispositivos da referida Lei nº 7.263/2000, que tratam da matéria:
"Art. 1º Fica criado o Fundo Estadual de Transporte e Habitação - FETHAB, vinculado à Secretaria de Estado de Infra-Estrutura - SINFRA, cuja administração, recursos e condições observarão o disposto nesta lei. (Redação dada ao caput pela Lei 8.277/04)
(...)
CAPÍTULO II
Das Condições para Fruição do Diferimento do ICMS nas
Operações Internas com Produtos Agropecuários
Art. 7º O benefício do diferimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, previsto na legislação estadual para as operações internas com soja, gado em pé e madeira, fica condicionado a que os contribuintes, remetentes da mercadoria, contribuam para o FETHAB e para os Fundos criados nos Arts. 14-A, 14-D e 14-F desta lei, bem como para o Instituto Mato-grossense do Algodão – IMAmt. (Nova redação dada ao art. pela Lei nº 9.066/2008).
(...)
Art. 7º-A Os contribuintes mato-grossenses que promoverem saídas de algodão, efetuarão à conta do FETHAB, na forma e prazos indicados no regulamento, no valor correspondente a 20,47% (vinte inteiros e quarenta e sete centésimos por cento) do valor da UPFMT, vigente no período, por tonelada. (Nova redação dada ao caput do art. 7º-A pela Lei nº 8.745/2007).
§ 1º O recolhimento da contribuição de que trata o caput será efetuado com observância do disposto no inciso I do § 2º do artigo 7º.
(...)
§ 5º Os remetentes da mercadoria, sem prejuízo do recolhimento descrito no caput, contribuirão com o correspondente a 69,39% (sessenta e nove inteiros e trinta e nove centésimos por cento) do valor da UPF/MT vigente no período, por tonelada de algodão transportada, para o Instituto Mato-grossense do Algodão – IMAmt. (Acrescentado o § 5º pela Lei nº 9.066/2008).
§ 6º O recolhimento de que trata o parágrafo anterior poderá ser realizado mediante convênio com a Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ e será efetuado diretamente à conta do IMAmt, pelo contribuinte remetente ou pelo destinatário da mercadoria na condição de substituto daquele. (Acrescentado o § 6º pela Lei nº 9.066/2008).
(...)". Grifa-se.
Infere-se dos dispositivos da Lei nº 7.263/2000 supratranscritos que, embora retirada a menção ao artigo 7ºA (algodão) do artigo 7ºD, que cuida da exportação, a previsão está contida no artigo 7ºA, que dispõe especificamente sobre o recolhimento das contribuições para o produto agropecuário algodão.
Traz-se, ainda, dispositivos do Decreto nº 1.261/00, que regulamenta a Lei n° 7.263, de 27 de março de 2000, que cria o Fundo de Transporte e Habitação – FETHAB e que dispõe de forma clara quanto à exigência do recolhimento das contribuições ao FETHAB e IMAmt quando das saídas do produto algodão, com finalidade de exportação:
"Art. 27-A Os contribuintes mato-grossenses que promoverem saídas de algodão, inclusive as destinadas à exportação, efetuarão contribuição à conta do FETHAB no valor correspondente a 20,47% (vinte inteiros e quarenta e sete centésimos por cento), observado o disposto neste capítulo. (Nova Redação dada pelo Decreto nº 1.950/2009).
§1º Os remetentes da mercadoria, sem prejuízo do recolhimento descrito no caput, contribuirão com o correspondente ao 69,39% (sessenta e nove inteiros e trinta e nove centésimos por cento) do valor da UPFMT vigente no período, por tonelada de algodão transportada, para o Instituto Mato-grossense de Algodão – IMAmt. (Renumerado de Parágrafo único, para § 1º com nova redação, dada pelo Decreto n 1.950/2009).
§2º O recolhimento de que trata o parágrafo anterior será efetuado diretamente à conta do IMAmt, pelo contribuinte remetente ou pelo destinatário da mercadoria, como substituto tributário daquele, nas mesmas hipóteses, condições, forma e prazos em que for devida a contribuição do FETHAB. (Acrescentado pelo Decreto n 1.950/2009).
§3º Sem prejuízo do preconizado neste artigo, os recolhimentos das contribuições de que tratam este artigo serão efetuados, no que couber, com observância do disposto nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º e 6º do artigo 10. (Acrescentado pelo Decreto n 1.950/2009).
(...)
Art. 27-B Em relação ao algodão, a contribuição ao FETHAB será recolhida pelo produtor sempre que promover saída interestadual ou para exportação do produto, qualquer que seja sua forma de apresentação.(Caput e seus §§ acrescentados pelo Decreto nº 160/2003)
§ 1º O disposto neste regulamento não alcança as saídas de caroço de algodão.
(...)
§ 3º A contribuição ao FETHAB deverá também ser recolhida nas saídas de algodão com destino a adquirente estabelecido no território mato-grossense.
(...)
Art. 27-C-1 O disposto nesta seção aplica-se, também, em relação à contribuição devida ao IMAmt. (Acrescentado pelo Decreto nº 1.950/2009).
(...)" Destaca-se.
Dessa forma resta, em resposta ao questionado, afirmar que nas exportações do produto agropecuário algodão é exigido o recolhimento da contribuição destinada ao Fundo de Transporte e Habitação -FETHAB e ao Instituto Mato-grossense de Algodão – IMAmt, conforme artigo 7º-A, § 1º e § 5º, da Lei 7.263/00 c/c artigo 27-A 'caput' e § 1º do Decreto nº 1.261/2000.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 08 de setembro de 2009.
Adriana V. F. Mendes
FTE Matr. 384500013
De acordo:
José Elson Matias dos Santos
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.
Cuiabá – MT, 10/09/2009.
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública