Consulta SEFAZ nº 150 DE 09/09/1998

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 14 set 1998

Carne/Jacaré/Aves - SUFRAMA/Zona Franca de Manaus - Tratamento Tributário


Senhor Secretário:A empresa acima nominada, estabelecida na ..., inscrita no CGC sob o nº ... e no CCE sob o nº ..., fabricante de ração e abatedouro de frangos, expõe e consulta o que segue:

b) sendo fornecedora de frangos congelados e seus derivados para Manaus, Macapá, Rio Branco e outras regiões da SUFRAMA, a empresa vem se beneficiando da isenção do ICMS para a região de Manaus, quando o destinatário esteja devidamente cadastrado, mediante redução de preço da ordem igual ao valor do ICMS;

2. indaga, então:

a) está correta a prática do benefício para a Zona Franca de Manaus, e se haveria também o mesmo benefício para as outras regiões: Porto Velho, Macapá e Rio Branco?

b) O ICMS sobre o frete nas entregas CIF de Notas Fiscais beneficiadas pela isenção das Zonas Francas SUFRAMA podem ser creditados pelo remetente do produto? É a consulta.Inicialmente, é de se ressaltar que a consulta data de 17.01.96. Assim sendo, as respostas serão preparadas levando-se em consideração a legislação vigente àquela época, estabelecendo-se, quando for o caso, confronto com as regras atualmente em vigor.

O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, em seu artigo 5º, inciso XXXII, assevera:"Art. 5º Estão isentas do imposto, observada a vigência estabelecida pelo § 32:

(...)

XXXII – as saídas de produtos industrializados de origem nacional, excluídos os semi-elaborados indicados no Anexo IV deste regulamento, armas e munições, perfumes, fumo, bebidas alcoólicas, automóveis de passageiros e açúcar de cana, para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, desde que o estabelecimento DESTINATÁRIO tenha domicílio no Município de Manaus, Rio Preto da Eva ou Presidente Figueiredo, no Estado do Amazonas, observado o disposto no § 4º deste artigo e nos artigos 363, 363-A a 363-D;

(...). Vale anotar que, in casu, o questionamento reporta-se a remessas de frangos congelados e seus derivados, não especificando a interessada o que se contém na expressão genérica.

Examinada a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias " Sistema Harmonizado " NBM/SH, verifica-se que, no seu Capítulo 2, está catalogada a posição 0207, compreendendo as carnes e miudezas, comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, das aves da posição 0105.

É de se esclarecer que, embora a remetida posição (0105) não faça menção a frangos, nela estão elencados galos e galinhas, cabendo a combinação com a Nota nº 1 da Seção 1, que antecede o Capítulo 1, segundo a qual as referências a gênero ou espécie de animal aplicam-se também aos animais jovens desse gênero ou espécie.

A seguir, transcrevem-se os códigos da NBM/SH que comportam os produtos como indicados:

"Posição e subposição Item e subitem -DISCRIMINAÇÃO DAS MERCADORIAS -
... ... ... ...
0207.2 - Aves não cortadas em pedaços, congeladas: -
0207.21 0000 Galos e galinhas ...
... ... ... ...
0207.4 - Pedaços e miudezas, de aves, exceto fígados, congelados: -
0207.41 - De galos ou de galinhas -
- 0100 Pedaços ...
- 0200 Miudezas ...
... ... ... ..."

De posse dos códigos acima, há que se buscar aqueles relacionados no Anexo IV do RICMS, citado inciso XXXII do artigo 5º, que relaciona os produtos semi-elaborados:

"POSIÇÃO E SUBPOSIÇÃO ITEM E SUBITEM DISCRIMINAÇÃO DAS MERCADORIAS ...
... ... ... ...
0207 - Carnes e miudezas, comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, das aves da posição 0105 ...
... ... ... ..."

Infere-se, pois, que os produtos comercializados pela consulente estão classificados como semi-elaborados, não contemplados, a princípio, com o benefício da isenção nas remessas para a Zona Franca de Manaus, dada a exclusão anunciada.

Ocorre que, por hora, estão suspensos os efeitos do inciso XXXII do artigo 5º, na parte que, entre outras, exclui os semi-elaborados do tratamento isencional, consoante o disposto no artigo 13 do Decreto nº 2.385, de 22 de dezembro de 1993:"Art. 13 Estão suspensos, até a sentença de mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 310-0, os efeitos dos dispositivos do Regulamento do ICMS abaixo indicados:

(...)

I - o inciso XXXII do art. 5º, na parte que exclui os semi-elaborados e excetua o açúcar de cana da isenção de que trata;

(...).

Destarte, ainda que o produto seja semi-elaborado, aplica-se a isenção, pelo menos, até a decisão final da ADIN nº 310-0.

Não é demais lembrar que a fruição do benefício submete-se à observância das disposições procedimentais que norteiam a matéria, previstas no art. 363 do RICMS, que inclusive destaca, no seu § 6º, inciso I, a obrigatoriedade de se mencionar na Nota Fiscal que acobertar a operação o número de inscrição do estabelecimento destinatário na SUFRAMA, observados os controles fixados no Convênio ICMS 36/97. Sobre o aproveitamento do crédito do ICMS que grava a prestação de serviço de transporte do produto remetido sob cláusula CIF, é de se registrar que a pretensão esbarra na vedação contida no artigo 67, inciso IV, combinado com o seu § 2º, do RICMS.

Registra-se que a manutenção de crédito autorizada no artigo 72, inciso I, alínea b, do estatuto regulamentar alcança a matéria-prima, material intermediário ou secundário na fabricação e embalagem de produtos industrializados destinados à Zona Franca de Manaus, não a remessa do próprio produto.

Entretanto, mesmo estes créditos estão assegurados até o julgamento final da já avençada ADIN nº 310-0 (v. artigo 12, inciso II, do Decreto nº 2.385/92).

Até o momento, examinou-se apenas a extensão territorial da Zona Franca de Manaus, para os efeitos do Convênio ICM 65/88, restrita, como já asseverado, ao próprio Município de Manaus.

Quanto às remessas para os demais Municípios indagados (Porto Velho, Macapá e Rio Branco), não há tratamento diferenciado, sendo as mesmas tributadas.

Ressalta-se que, em que pese a existência de isenção abrigando as remessas para Áreas de Livre Comércio (dos Municípios arrolados, apenas Macapá está incluído nesta categoria), o favor somente se aplica em relação a produtos industrializados, havendo expressa exclusão dos semi-elaborados.

Por fim, é de se ressalvar que a legislação que sustenta os esclarecimentos ora prestados, na essência, não se modificou desde a época da consulta, de sorte que, se outro foi (ou é) o procedimento adotado pela empresa, deverá esta promover o recolhimento do imposto, nas hipóteses exigidas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência desta Informação, ainda com os benefícios da espontaneidade (acréscimos de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação, até a data do efetivo pagamento).

Transcorrido o referido prazo, ficará a empresa sujeita a lançamento de ofício.

Para tanto, em merecendo a presente acolhida, deverá ser remetida cópia da mesma à Coordenadoria de Fiscalização, para conhecimento e acompanhamento.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Legislação Tributária da Coordenadoria de Tributação da Secretaria de Estado de Fazenda, em Cuiabá MT, 09 de setembro de 1998.

Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE

De acordo:
José Carlos Pereira Bueno
Coordenador de Tributação