Consulta SEFAZ nº 145 DE 28/05/2014

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 28 mai 2014

Substituição Tributária-Autopeças - Redução de Base de Cálculo - Regime Estimativa Simplificado


INFORMAÇÃO Nº 145/2014– GCPJ/SUNOR............., empresa estabelecida na Rodovia.........., Km ........, Setor...........-MT, inscrita no CNPJ sob o nº ........ e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ............

Questiona como é calculando o ICMS incidente na operação com peças arroladas nos anexos do Convênio ICMS 52/1991, considerando que sua CNAE 4661/3-00 encontra-se bloqueada para o recolhimento conforme o regime de estimativa simplificado e, ainda, observadas as mudanças no cálculo conforme o Protocolo ICMS 41/2008.

Expõe seu entendimento de que o cálculo será conforme o seguinte exemplo:

1. Máquinas e Implementos Agrícolas - R$100,00 x 14,71% x 17% = 2,50;

2. Máquinas e Equipamentos Industriais - R$100,00 x 51,77% x 17% = 8,80;

3. Na compra/entrada de peças de outros estados (arroladas no Protocolo ICMS 41/2008 - vide cláusula 2ª), aplica-se a MVA (margem de valor agregado), conforme o caso: R$100,00 x 1,3308 x 17% (alíquota de MT) - (menos) crédito pago na origem .

Ex.: uma peça que custou R$100,00 x1.3308 x 15% - 7,00 = 15,62 (é substituição tributária/recolhimento antecipado).

- Quando da venda, se for para consumidor final, não ha necessidade de destaque de ICMS.

Solicita maiores esclarecimentos quanto à mudança na legislação e nos cálculos aplicados a partir daí, se correto o cálculo conforme demonstrado, em relação ao Convênio ICMS 52/1991 em que as peças arroladas não têm redução de base de cálculo em 32,95%.

É a consulta.

Preliminarmente, cabe registrar que em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ, constatou-se que a Consulente encontra-se cadastrada na CNAE principal 4661-3/00 – Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário partes e peças e também que está afastada de ofício do regime de estimativa simplificado.

Para análise e resposta ao questionamento da Consulente, reproduzir-se-á o § 5º do artigo 87-J-6 do Regulamento do ICMS/MT, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/1989:Art. 87-J-6 (...), em substituição aos demais regimes de tributação previstos neste capítulo, o pagamento do imposto poderá ser exigido, de ofício, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, mediante regime de estimativa por operação simplificado, designado regime de estimativa simplificado, consistente na aplicação de carga tributária média, apurada para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte mato-grossense. (cf. inciso V do art. 30 da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 9.226/2009 – efeitos a partir de 1° de junho de 2011)

§ 1° O regime de que trata esta seção aplica-se em relação aos bens, mercadorias e respectivas prestações de serviços de transporte, adquiridos em operações e prestações interestaduais e substitui, no que concerne aos mesmos, a exigência do imposto nas seguintes hipóteses:

(...)

III – ICMS devido a título de substituição tributária, inclusive nas hipóteses tratadas no Anexo XIV, exceto em relação aos bens e mercadorias arrolados no § 2° deste artigo;

(...)

§ 5° Em relação aos bens e mercadorias arrolados nos Anexos do Protocolo ICMS 41/2008 e do Convênio ICMS 52/91, e respectivas alterações, será observado o que segue: (efeitos a partir de 4 de julho de 2012)

I – o lançamento do imposto devido pelo regime de que trata esta seção é obrigatório em relação às mercadorias arroladas, isolada ou cumulativamente, nos Anexos do Protocolo ICMS 41/2008 e do Convênio ICMS 52/91; (efeitos a partir de 4 de julho de 2012)

II – em relação às máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e com máquinas e implementos agrícolas arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91, fica assegurada a aplicação da carga tributária prevista no artigo 4° do Anexo VIII deste regulamento; (efeitos a partir de 4 de julho de 2012)

III – para fins do disposto no inciso II deste parágrafo, o lançamento efetuado na forma do inciso I, também deste parágrafo, poderá ser alterado, mediante requerimento do contribuinte, para aplicação da carga tributária prevista no referido artigo 4° do Anexo VIII deste regulamento, a cada operação; (efeitos a partir de 4 de julho de 2012)

IV – o disposto nos incisos II e III deste parágrafo: (efeitos a partir de 4 de julho de 2012)

a)não alcança as peças e partes de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e de máquinas e implementos agrícolas arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91, ainda que incluídas nos mencionados Anexos;

b) não autoriza a exclusão do destinatário mato-grossense do regime previsto nesta seção.

Destacou-se.

Convém, ainda, que se transcrevam partes do Protocolo ICMS 41/2008:Cláusula primeira Nas operações interestaduais com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados no Anexo Único deste protocolo, realizadas entre contribuintes situados nas unidades federadas signatárias deste protocolo, fica atribuída ao remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, relativo às operações subseqüentes. (Nova redação ao caput pelo Prot. ICMS 83/08, efeitos a partir 1º/11/08)

§ 1º O disposto neste protocolo aplica-se às operações com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados no Anexo Único, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios, desde que a mercadoria objeto da operação interestadual esteja sujeita ao regime da substituição tributária nas operações internas no Estado de destino. (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 5/11, efeitos 1º/5/11)

(...)

§ 4º O regime previsto neste protocolo será estendido, de modo a atribuir a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto pelas saídas subseqüentes de todas as peças, partes, componentes e acessórios conceituados no § 1º, ainda que não estejam listadas no Anexo Único, na condição de sujeito passivo por substituição, ao estabelecimento de fabricante: (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 53/11, efeitos a partir de 1º.08.11)

I - de veículos automotores para estabelecimento comercial distribuidor, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979;

II - de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, para estabelecimento comercial distribuidor, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade, desde que seja autorizado mediante acordo com o fisco de localização do estabelecimento destinatário.

§ 5º A responsabilidade prevista no § 4º poderá ser atribuída a outros estabelecimentos designados nas convenções da marca celebradas entre o estabelecimento fabricante de veículos automotores e os estabelecimentos concessionários integrantes da rede de distribuição. (Acrescentado pelo Prot. ICMS 49/08)

§ 6º Para os efeitos deste protocolo, equipara-se a estabelecimento de fabricante o estabelecimento atacadista de peças controlado por fabricante de veículo automotor, que opere exclusivamente junto aos concessionários integrantes da rede de distribuição do referido fabricante, mediante contrato de fidelidade. (Acrescentado pelo Prot. ICMS 83/08 , efeitos a partir 1º/11/08)

(...) Destacou-se.

De todo o exposto, infere-se que a aplicação do regime de estimativa simplificado é obrigatório no lançamento do imposto devido em relação às mercadorias arroladas nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/1991.

Destaca-se que a redução de base de cálculo a que a Consulente se refere é assegurada às operações com máquinas e equipamentos industriais e com máquinas e implementos agrícolas, benefício este não estendido às operações com partes e peças, conforme inteligência da alínea 'a' do inciso IV do § 5º do artigo 87-J-6 do Regulamento do ICMS/MT.

Portanto, em resposta à solicitação da Consulente, informa-se:

a.Em relação às máquinas e implementos agrícolas:

Convém que se reproduza a Cláusula Segunda do Convênio ICMS 52/1991:

Cláusula segunda Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações com máquinas e implementos agrícolas arrolados no Anexo II deste Convênio, de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais a seguir: (Nova redação à cláusula segunda pelo Conv. ICMS 01/00, efeitos a partir de 01.08.00)

I - nas operações interestaduais:

a)nas operações de saída dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exclusive Espírito Santo, com destino aos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo, 4,1% (quatro inteiros e um décimo por cento):

b)nas demais operações interestaduais, 7,0% (sete por cento).

II - nas operações interestaduais com consumidor ou usuário final, não contribuintes do ICMS, e nas operações internas, 5,60% (cinco inteiros e sessenta centésimos por cento).

(...)

Conforme o disposto, a carga tributária aplicada na operação interestadual de máquinas e implementos agrícolas arroladas no Convênio ICMS 52/1991 varia de acordo com a região de localização do remetente, sendo de 4,1% quando proveniente das regiões sul e sudeste e de 7% se proveniente das demais regiões.

Em relação à operação subsequente a ocorrer no território mato-grossense aplica-se o percentual de carga tributária média fixada para a CNAE da Consulente sobre a base de cálculo reduzida, nos termos dos Anexos XVI e VIII, respectivamente, ambos do RICMS/MT, conforme abaixo:

ANEXO XVI - PERCENTUAL DE CARGA TRIBUTÁRIA MÉDIA POR CNAE, PARA FINS DE APLICAÇÃO DO REGIME DE ESTIMATIVA SIMPLIFICADO E FUNDO ESTADUAL DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA (...)

Ordem CNAE DESCRIÇÃO Percentual de carga tributária média Percentual de carga ao fundo TOTAL
641) 4661-3/00 Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário; partes e peças 13% 0% 13%

ANEXO VIII - REDUÇÕES DE BASE DE CÁLCULO (...)

Art. 4º Fica reduzida a base de cálculo do ICMS incidente nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas, arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91, de forma que corresponda aos percentuais do valor da operação a seguir indicados: (Convênio ICMS 52/91 ,e alterações – efeitos a partir de 1° de outubro de 2013)

I – nas operações interestaduais à alíquota de 12% (doze por cento):

a) 73,34% (setenta e três inteiros e trinta e quatro centésimos por cento) para as operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais;

b) 58,34% (cinqüenta e oito inteiros e trinta e quatro centésimos por cento) para as operações com máquinas e implementos agrícolas;

II – nas operações interestaduais à alíquota de 17% (dezessete por cento) e nas operações internas:

a) 51,77% (cinqüenta e um inteiros e setenta e sete centésimos por cento) para as operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais; e

b) 32,95% (trinta e dois inteiros e noventa e cinco centésimos por cento) para as operações com máquinas e implementos agrícolas.

(...)

§ 10 Em relação aos bens e mercadorias arrolados nos Anexos do Convênio ICMS 52/91, o valor do ICMS devido ao Estado de Mato Grosso será apurado e recolhido de acordo com o disposto nos artigos 87-J-6 a 87-J-17 das disposições permanentes. (efeitos a partir de 4 de julho de 2012)

(...)

Demonstra-se no quadro abaixo o cálculo do imposto nas operações com máquinas e implementos agrícolas, conforme CNAE da consulente, e que a mercadoria seja proveniente da região sudeste e o valor da operação de R$ 100.000,00:

A Valor da operação R$ 100.000,00
Operação de aquisição interestadual
B Carga tributária operação interestadual 4,1%
C Valor do ICMS - remetente (AxB) R$ 4.100,00
Operação interna
D Redução da base de cálculo 32,95%
E Valor da base de cálculo (AxD) R$ 32.950,00
F Carga tributária - Anexo XVI RICMS/MT, item 641 13%
G Valor do ICMS – operações subsequentes (ExG) R$ 4.283,50

Portanto, aplica-se o regime de estimativa simplificado, porém, assegura-se a fruição do benefício de redução da base de cálculo do artigo 4º do Anexo VIII do RICMS/MT às aquisições interestaduais de máquinas e implementos agrícolas arroladas no Convênio ICMS 52/1991.

b. Em relação às peças e partes:

Conforme demonstrado acima, a redução de base de cálculo do artigo 4º do Regulamento do ICMS/MT não alcança as peças e partes arroladas nos Anexos do Convênio ICMS 52/91, ainda que ali incluídas. Ou seja, nas operações com peças e partes aplica-se o percentual de carga tributária fixado para a CNAE da Consulente sobre o valor da operação, efetuado o cálculo conforme o quadro demonstrativo abaixo:

A Valor da operação R$ 100,00
B Carga tributária operação interestadual 4,1%
C Valor do ICMS - remetente (AxB) R$ 4,10
D Alíquota interna 17%
E % Carga tributária - Anexo XVI RICMS/MT, item 641 13%
F Valor ICMS-ST (AxE) R$ 13,00
G Base de cálculo ICMS-ST [C+F)/D] R$ 100,59

Importante esclarecer que o regime de estimativa simplificado consiste na antecipação do imposto relativo às operações subsequentes a ocorrerem no território mato-grossense e que, no caso, encerra a cadeia tributária da mercadoria, conforme o disposto abaixo:

Art. 87-J-7 Para fins do disposto no caput do artigo 87-J-6, a carga tributária média corresponderá ao valor que resultar da aplicação sobre o valor total das Notas Fiscais relativas às aquisições interestaduais, no período, de percentual fixado para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte, nos termos do Anexo XVI. (efeitos a partir de 1° de junho de 2011)

§ 1° O percentual correspondente à carga tributária média será definido pela Secretaria de Estado de Fazenda com a participação de representação dos segmentos econômicos envolvidos.

(...)

§ 4° Ressalvadas as hipóteses previstas nos artigos 87-J-8, 87-J-9 e 87-J-17, o recolhimento do imposto apurado na forma deste artigo encerra a cadeia tributária, salvaguardado ao fisco o direito de efetuar o lançamento quando verificada inconsistência nos valores utilizados para cálculo do valor estimado. (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de setembro de 2011)

(...) Destacou-se.

É a informação, submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 28 de maio de 2014.

Elaine de Oliveira Fonseca
FTE

De acordo:Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública