Consulta SEFAZ nº 145 DE 01/09/2009
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 01 set 2009
Auto-peças - Substituição Tributária
INFORMAÇÃO 145/2009 - GCPJ/SUNOR
..., inscrita no CNPJ sob o nº ...., estabelecida na ...., formula consulta sobre os procedimentos a serem adotados para retenção do ICMS substituição tributária de mercadorias constantes dos Protocolos ICMS 41 e 49/2008, por remetente situado no Estado de São Paulo.
A Consulente informa que é fabricante de acumuladores de chumbo (baterias) para motocicletas, produto cuja classificação fiscal é 8507.10.00, portanto, mercadoria sujeita a Substituição Tributária.
Aduz que o Decreto 1.362, de 30 de maio de 2008, introduziu alterações no Regulamento do ICMS deste Estado e, na seqüência, transcreve os artigos 3º e 5º do Anexo XIV do Regulamento do ICMS, na redação do aludido Decreto.
Ressalta que o Estado de Mato Grosso é signatário dos Protocolos ICMS 41 e 49/2008, que determinam a obrigatoriedade da retenção do imposto devido por substituição tributária por parte do remetente da mercadoria.
Ao final, formula os seguintes questionamentos:
1) Como o remetente paulista deverá proceder, haja vista que:
a) o RICMS/MT, após as alterações introduzidas pelo Decreto 1.362/2008, não permite a retenção do ICMS Substituição Tributária por parte do remetente paulista, caso o mesmo não esteja credenciado pelo fisco Mato-grossense.
b) existe orientação do fisco do Estado de Mato Grosso, publicada em seu site na data de 03/06/2008, orientando os remetentes de mercadorias de outros Estados signatários dos protocolos 41 e 49/2008, quando não credeaciados, a não efetuarem a retenção da ST do ICMS.
c) o remetente não é inscrito como contribuinte neste Estado, nem credenciado de ofício pelo fisco Mato-grossense.
d) contrariamente ao que determina o RICMS–MT, após as alterações introduzidas pelo Decreto 1.362/2008, bem como as orientações exaradas pelo fisco em seu site, os Protocolos ICMS 41 e 49/2008, dos quais os Estados de Mato Grosso e São Paulo são signatários, estabelecem a obrigatoriedade de retenção da Substituição Tributária por parte do remetente Paulista.
2) em caso de ser obrigatória a retenção da Substituição Tributária do ICMS por parte do remetente Paulista, deverá ser utilizado o MVA de 40% ou o MVA ajustado de 56,9% determinado pelo Protocolo ICMS 41 e 49/2008?
É a consulta.
Inicialmente cumpre informar que os artigos 3º e 5º do Anexo XIV do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89, RICMS/MT, na redação reproduzida pela Consulente, não chegaram a produzir efeitos, uma vez que, foi publicado, em 22/07/2008, o Decreto nº 1.462, dando nova redação aos citados dispositivos, com efeitos retroativos a 01/06/2008, cujo texto transcreve-se a seguir:"Art. 3º Incumbe ao remetente da mercadoria:
I – demonstrar, na Nota Fiscal que acobertar saída de mercadoria destinada a contribuinte estabelecido no território mato-grossense, o cálculo do ICMS devido por substituição tributária a este Estado, em conformidade com o disposto no artigo anterior, efetuando o respectivo destaque;
II – efetivar o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária ao Estado de Mato Grosso, mediante utilização de Documento de Arrecadação – DAR-1/AUT, obtido no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br, em substituição à Guia Nacional de Recolhimentos de Tributos Estaduais – GNRE, antes da saída da mercadoria;
III – informar o número do DAR-1/AUT na Nota Fiscal que acobertar a operação;
IV – anexar o DAR-1/AUT correspondente à Nota Fiscal que acobertar o trânsito da mercadoria, para comprovação do recolhimento do valor do ICMS devido por substituição tributária relativo a cada operação.
§ 1º Fica autorizado o agrupamento em único DAR-1/AUT dos valores do ICMS devido por substituição tributária destacados em mais de uma Nota Fiscal, desde que:
I – todos os documentos fiscais sejam emitidos pelo mesmo remetente, na mesma data e destinem mercadorias ao mesmo destinatário, transportadas pelo mesmo veículo;
II – sejam anexadas ao DAR-1/AUT todas Notas Fiscais correspondentes, inclusive durante o trânsito das mercadorias.
§ 2º O prazo previsto no inciso II e o disposto nos incisos III e IV do caput não se aplicam quando o remetente da mercadoria, desta ou de outra unidade da Federação, for inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS de Mato Grosso e credenciado, junto à Secretaria de Estado de Fazenda, nos termos do artigo 5º, para efetuar a retenção e o recolhimento mensal do ICMS devido por substituição tributária.
§ 3º Na hipótese referida no parágrafo anterior, o recolhimento deverá ser efetuado pelo remetente, também mediante uso de DAR-1/AUT, respeitados os prazos fixados nos convênios e protocolos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, por força dos quais foram os produtos submetidos ao regime de substituição tributária, bem como em ato editado pela Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 4º A mera obtenção de inscrição estadual não configura credenciamento do contribuinte para retenção e recolhimento mensal do ICMS devido por substituição tributária, hipótese em que o recolhimento deverá, também, ser efetuado a cada operação.
(...)
Art. 5º Para obtenção do credenciamento, para fins de retenção e recolhimento mensal do ICMS devido por substituição tributária, conforme previsto no § 2º do artigo 3º deste anexo, o contribuinte remetente da mercadoria, sem prejuízo do atendimento das exigências pertinentes à inscrição cadastral, deverá, também, observar a legislação tributária vigente, inclusive as disposições contidas em atos originários da Secretaria de Estado de Fazenda.
(...)".
Dessa forma, em resposta ao primeiro questionamento da Consulente, esclarece-se que, de acordo com a literalidade dos dispositivos ora transcritos, o remetente de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária deverá apurar, destacar na Nota Fiscal e efetuar a retenção do imposto devido a este Estado.
Além disso, no caso de o remetente não ser credenciado para o recolhimento mensal do imposto retido por substituição tributária, este deverá efetuar o recolhimento por meio de DAR-1/AUT, antes da saída das mercadorias; e no trânsito destas, proceder na forma prescrita nos incisos II a IV do art. 3º do Anexo XIV do RICMS/MT, acima reproduzidos.
Vale ressaltar que, a orientação do fisco, publicada no portal eletrônico desta Secretaria de Estado de Fazenda, em 03/06/2008, foi efetuada com base no Decreto nº 1.362/2008 e somente surtiu os efeitos enquanto em vigor o art. 3º do Anexo XIV na redação daquele Decreto, ou seja, com a edição do Decreto 1.462, de 22/07/2008, conferindo nova redação ao invocado art. 3º, a aludida orientação também deixou de produzir os seus efeitos práticos.
Já em resposta ao segundo questionamento, quanto à Margem de valor Agregado – MVA, para obtenção da base de cálculo do imposto devido por substituição tributária a este Estado, deverá ser observado o disposto no artigo 2º do Anexo XIV do Regulamento do ICMS, que preceitua:"Anexo XIV
(...)
Art. 2º Nas hipóteses tratadas neste anexo, na determinação da base de cálculo e apuração do ICMS devido por substituição tributária ao Estado de Mato Grosso, será observado pelo substituto tributário, o que segue:
I – a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária nas operações e prestações internas, interestaduais e de importação destinadas a contribuinte, obtida em consonância com o disposto no inciso II do artigo 38 das disposições permanentes, será ajustada de forma que resulte em carga tributária equivalente àquela apurada pela CNAE em que estiver enquadrado o destinatário, arrolada no artigo 1º do Anexo XI deste regulamento;
II – o ajuste decorrente do inciso anterior será efetuado na mesma proporção do excesso ou da diferença verificados entre as bases de cálculo apuradas em conformidade com o previsto no inciso II do artigo 38 das disposições permanentes e de acordo com o artigo 1º do Anexo XI, atendido o disposto nos incisos deste artigo;
III – para fins do ajuste e cálculo da equivalência da carga tributária, referidos no inciso anterior, fica assegurada a aplicação pelo substituto tributário da redução de que trata o § 1º do artigo 1º do Anexo XI;
IV – fica, também, assegurada a aplicação dos percentuais de redução fixados na legislação tributária para a mercadoria ou para o segmento econômico, se houver;
(...)
§ 4º Na apuração da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária a este Estado será, ainda, observado o disposto no § 3º do artigo 36 do Anexo VIII.
(...)".
(Foi destacado).
Tendo em vista que o texto acima transcrito faz remissão aos artigos 38, inciso II, das Disposições Permanentes do Regulamento do ICMS e 36 do Anexo VIII, também do RICMS/MT, faz-se necessária a reprodução destes para melhor elucidar a questão:
"Art. 38 Consideradas as disposições deste artigo, a determinação da base de cálculo para fins de substituição tributária observará o disposto no Anexo XIV e artigo 36 do Anexo VIII :
(...)
II – em relação às operações ou prestações subseqüentes, a base de cálculo será obtida pelo somatório das parcelas seguintes:
a) o valor da operação ou prestação própria, realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário;
b) o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço;
c) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subseqüentes;
(...)"
"ANEXO VIII
REDUÇÕES DE BASE DE CÁLCULO
(a que se refere o artigo 32-B deste Regulamento)
Art. 36 Para fins do ajuste de que trata o artigo 2º do Anexo XIV deste regulamento, a base de cálculo do ICMS devido ao Estado de Mato Grosso poderá ser reduzida de forma que resulte em carga tributária equivalente àquela apurada para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário, arrolada no artigo 1º do Anexo XI deste regulamento.
§1º Para fins de determinação da equivalência da carga tributária, na forma disposta no caput:
I - será tomada pela metade a margem de lucro estabelecida para o respectivo CNAE arrolado no próprio artigo 1º do Anexo XI deste Regulamento;
II - aplicam-se cumulativamente outros percentuais de redução fixados na legislação tributária para a mercadoria ou para o segmento econômico, se houver.
§ 1º-A A redução de que trata este artigo será na proporção da diferença positiva entre as bases de cálculo apuradas em conformidade com o previsto no inciso II do artigo 38 das disposições permanentes e com o artigo 1º do Anexo XI, atendido o disposto nos parágrafos anteriores.
(...)".
Conforme estabelece o inciso I do artigo 2º do Anexo XIV, acima reproduzido, a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária será ajustada de forma que resulte em carga tributária equivalente àquela fixada para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário, arrolada no art. 1º do Anexo XI do Regulamento do ICMS. O Anexo XI do Regulamento, ao qual remete o citado dispositivo, dispõe sobre os contribuintes e mercadorias enquadrados no programa ICMS Garantido Integral e respectivos percentuais de margem de lucro, fixados nos incisos I, III, IV e V do seu art. 1º, as CNAE e respectivas margens de lucro que, conforme determina o aludido Anexo XIV do RICMS, serão utilizadas como MVA para apuração do ICMS devido por substituição tributária.
Conforme já foi explicitado, a MVA-ST ajustada a ser utilizada dependerá da CNAE em que estiver enquadrado o destinatário da mercadoria. Assim, a título de exemplificação, se este estiver enquadrado na CNAE 4530-7/03 - Comercio varejista de peças e acessórios novos para veículos automotores, ou seja, no item 16 do inciso I do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/MT, a margem de lucro fixada é de 80%, assegurada a redução de 50%, de acordo com o § 1º do mesmo dispositivo regulamentar, o que resulta na MVA de 40%.
O referido Anexo XI poderá ser acessado, para consulta quanto à MVA a ser aplicada, no Portal desta Secretaria de Estado de Fazenda, no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br no menu "tributário" submenu "Regulamento do ICMS".
Assim sendo, a base de cálculo será ajustada de forma que a carga tributária seja equivalente àquela apurada com base na margem de lucro estabelecida para a CNAE do destinatário da mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.
Em outras palavras, o contribuinte, substituto tributário, estabelecido no Estado de São Paulo, que efetuar venda a contribuinte mato-grossense, deverá, para o cálculo do valor do imposto retido, a partir da MVA de 56,9% constante do Protocolo ICMS 41/2008, promover o ajuste nos termos do artigo 2º do Anexo XIV do RICMS/MT, de forma que a carga final seja equivalente à que resultaria se fosse aplicada diretamente a Margem de Lucro prevista para a CNAE a que esteja enquadrado o destinatário.
Visando elucidar a forma de cálculo do ajuste acima referido, apresenta-se o seguinte quadro hipotético, considerando a MVA original de 40% em remessa para este Estado (alíquota interna de 17%), procedente de região, cuja alíquota interestadual seja de 7%, resultando na MVA de 56,9% conforme Cláusula segunda, § 3º, inciso II do Protocolo ICMS 41/2008:
1 | Valor da operação própria do remetente | 22.000,00 |
2 | Alíquota de origem | 7% |
3 | Crédito de origem (1x2) | 1.540,00 |
4 | MVA do Protocolo ICMS 41/2008 | 56,9% |
5 | Margem de lucro Anexo XI (CNAE 4511-1/01 – 80% com redução de 50%) | 40% |
6 | Base de cálculo antes do ajuste [(1x4)+1] | 34.518,00 |
7 | Base de cálculo ajustada [(1x5)+1] | 30.800,00 |
8 | Índice de ajuste (7/6-1x100) | (-) 10,77% |
9 | Alíquota interna | 17% |
10 | ICMS subst. tributária devido (7x9) | 5.236,00 |
11 | Crédito operação própria (3) | 1.540,00 |
12 | ICMS subst. trib. a recolher (10-11) | 3.696,00 |
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 1º de setembro de 2009.
Marilsa Martins Pereira
FTE Matr. 167330012
Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.
Cuiabá – MT, 1º.09.2009.
José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Normas da Receita Pública – em exercício