Consulta SEFAZ nº 142 DE 26/05/2014
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 26 mai 2014
Máq./Equip./Implemento/Aparelho Agrícola e Industrial - Redução de Base de Cálculo
INFORMAÇÃO Nº 142/2014 – GCPJ/SUNOR..., empresa estabelecida na ..., ...-MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., formula consulta sobre o tratamento tributário conferido na revenda de máquinas e implementos agrícolas contemplados com redução de base de cálculo prevista no Convênio ICMS 52/1991.
Para tanto, informa que opera com atividade principal no ramo de comércio atacadista de máquinas aparelhos e equipamentos para uso agropecuário partes e peças; e atividade secundária no ramo de comércio de filtros, lubrificantes e aditivos.
Comenta que estar enquadrada no regime de estimativa simplificado em relação aos produtos tais quais, filtros, lubrificantes e aditivos, aplicada a alíquota de 13% sobre a compra e encerra-se a cadeia tributária.
Questiona como proceder quando da aquisição de tratores e implementos agrícolas. Se o mesmo critério do artigo 87-J-6 do Regulamento do ICM/MT ou se aplica a redução de base de cálculo de 32,95%.
E exemplifica:
Na venda para não contribuinte:
Redução da Base de Calculo para 32,95%
Valor total da NF-e: 93.000,00 x 32,95% = 30.643,50
Valor do ICMS destacado na NF-e: 30.643,50 x 17,00% = 5.209,40
Ou
Valor total da NF-e: 93.000,00 X 32,95% = 30.643,50 93.000,00 – 30.643,50 = 62.356,50
Valor do ICMS destacado na NF: 62.356,50 x 17,00% = 10.600,00
É a consulta.
Preliminarmente, cabe registrar que em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ, constatou-se que a Consulente encontra-se cadastrada na CNAE principal 4661-3/00 – Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário partes e peças e também que está enquadrada no regime de estimativa simplificado.
Para análise e resposta ao questionamento da Consulente, reproduzir-se-á o § 5º do artigo 87-J-6 do Regulamento do ICMS/MT, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/1989:
Art. 87-J-6 (...), em substituição aos demais regimes de tributação previstos neste capítulo, o pagamento do imposto poderá ser exigido, de ofício, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, mediante regime de estimativa por operação simplificado, designado regime de estimativa simplificado, consistente na aplicação de carga tributária média, apurada para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte mato-grossense. (cf. inciso V do art. 30 da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 9.226/2009 – efeitos a partir de 1° de junho de 2011)
(...)
§ 5° Em relação aos bens e mercadorias arrolados nos Anexos do Protocolo ICMS 41/2008 e do Convênio ICMS 52/91, e respectivas alterações, será observado o que segue: (efeitos a partir de 4 de julho de 2012)
I – o lançamento do imposto devido pelo regime de que trata esta seção é obrigatório em relação às mercadorias arroladas, isolada ou cumulativamente, nos Anexos do Protocolo ICMS 41/2008 e do Convênio ICMS 52/91; (efeitos a partir de 4 de julho de 2012)
II – em relação às máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e com máquinas e implementos agrícolas arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91, fica assegurada a aplicação da carga tributária prevista no artigo 4° do Anexo VIII deste regulamento; (efeitos a partir de 4 de julho de 2012)
III – para fins do disposto no inciso II deste parágrafo, o lançamento efetuado na forma do inciso I, também deste parágrafo, poderá ser alterado, mediante requerimento do contribuinte, para aplicação da carga tributária prevista no referido artigo 4° do Anexo VIII deste regulamento, a cada operação; (efeitos a partir de 4 de julho de 2012)
IV – o disposto nos incisos II e III deste parágrafo: (efeitos a partir de 4 de julho de 2012)
a) não alcança as peças e partes de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e de máquinas e implementos agrícolas arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91, ainda que incluídas nos mencionados Anexos;
b) não autoriza a exclusão do destinatário mato-grossense do regime previsto nesta seção.
Destacou-se.
Convém que se transcreva partes do artigo 4º do Anexo VIII do Regulamento do ICMS, no que se refere à máquinas e implementos agrícolas:
Art. 4º Fica reduzida a base de cálculo do ICMS incidente nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas, arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91, de forma que corresponda aos percentuais do valor da operação a seguir indicados: (Convênio ICMS 52/91, e alterações – efeitos a partir de 1° de outubro de 2013)
I – nas operações interestaduais à alíquota de 12% (doze por cento):
(...)
b) 58,34% (cinqüenta e oito inteiros e trinta e quatro centésimos por cento) para as operações com máquinas e implementos agrícolas;
II – nas operações interestaduais à alíquota de 17% (dezessete por cento) e nas operações internas:
(...)
c) 32,95% (trinta e dois inteiros e noventa e cinco centésimos por cento) para as operações com máquinas e implementos agrícolas.
(...)
§ 10 Em relação aos bens e mercadorias arrolados nos Anexos do Convênio ICMS 52/91, o valor do ICMS devido ao Estado de Mato Grosso será apurado e recolhido de acordo com o disposto nos artigos 87-J-6 a 87-J-17 das disposições permanentes. (efeitos a partir de 4 de julho de 2012)
(...)
De todo o exposto, infere-se que a aplicação do regime de estimativa simplificado é obrigatório no lançamento do imposto devido em relação às mercadorias arroladas nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/1991, assegurada a aplicação da carga tributária prevista no artigo 4º do Anexo VIII do RICMS/MT, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/1989, e facultada a aplicação da referida carga tributária a cada apuração mediante requerimento do contribuinte, o que não se aplica às peças e partes das tais máquinas e equipamentos, mesmo que arroladas nos Anexos do citado Convênio.
Convém, ainda, que se reproduza a Cláusula Segunda do Convênio ICMS 52/1991:
Cláusula segunda Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações com máquinas e implementos agrícolas arrolados no Anexo II deste Convênio, de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais a seguir: (Nova redação à cláusula segunda pelo Conv. ICMS 01/00, efeitos a partir de 01.08.00)
I - nas operações interestaduais:
a) nas operações de saída dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exclusive Espírito Santo, com destino aos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo, 4,1% (quatro inteiros e um décimo por cento):
b) nas demais operações interestaduais, 7,0% (sete por cento).
II - nas operações interestaduais com consumidor ou usuário final, não contribuintes do ICMS, e nas operações internas, 5,60% (cinco inteiros e sessenta centésimos por cento).
Isto posto, passa-se à resposta do questionamento apresentado:
Conforme o disposto, a carga tributária aplicada na operação interestadual de máquinas e implementos agrícolas arroladas no Convênio ICMS 52/1991 varia de acordo com a região de localização do remetente, sendo de 4,1% quando proveniente das regiões sul e sudeste e de 7% se proveniente das demais regiões.
Em relação à operação subsequente a ocorrer no território mato-grossense aplica-se o percentual de carga tributária média fixada para a CNAE da Consulente sobre a base de cálculo reduzida, nos termos dos Anexos XVI e VIII, respectivamente, ambos do RICMS/MT.
Demonstra-se no quadro abaixo o cálculo do imposto, considerando que a mercadoria seja proveniente da região sudeste e o valor da operação de R$ 100.000,00:
A | Valor da operação | R$ 100.000,00 |
Operação de aquisição interestadual | ||
B | Carga tributária operação interestadual | 4,1% |
C | Valor do ICMS - remetente (AxB) | R$ 4.100,00 |
Operação interna | ||
D | Redução da base de cálculo | 32,95% |
E | Valor da base de cálculo (AxD) | R$ 32.950,00 |
F | Carga tributária - Anexo XVI RICMS/MT, item 641 | 13% |
G | Valor do ICMS – operações subsequentes (ExG) | R$ 4.283,50 |
Importa que se destaque que o disposto no artigo 4º do RICMS/MT não alcança as peças e partes de máquinas e implementos agrícolas arrolados nos Anexos II do Convênio ICMS 52/91, ainda que incluídas nos mencionados Anexos. Ou seja, nas operações com peças e partes aplica-se o percentual de carga tributária fixado para a CNAE da Consulente sobre o valor da operação, não se aplicando, portanto, o cálculo do quadro demonstrativo acima.
Portanto, aplica-se o regime de estimativa simplificado, porém, assegura-se a fruição do benefício de redução da base de cálculo do artigo 4º do Anexo VIII do RICMS/MT às aquisições interestaduais de máquinas e implementos agrícolas arroladas no Convênio ICMS 52/1991.
É a informação, submetida à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 26 de maio de 2014.
Elaine de Oliveira Fonseca
FTE De acordo:
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública