Consulta SEFAZ nº 141 DE 29/05/2014
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 29 mai 2014
Diferencial Alíquota - Redução de Base de Cálculo
INFORMAÇÃO Nº 141 /2014 – GCPJ/SUNOR
..., empresa estabelecida na Rodovia ..., km ..., ... em ...–MT, inscrito no CNPJ sob o nº .... e inscrição estadual nº ..., formula consulta sobre alternativas à exigência do recolhimento antecipado do diferencial de alíquota de bens do ativo imobilizado adquiridos em outras unidades da Federação contemplados com benefício de redução de base de cálculo.
Para tanto informa adquire ativo imobilizado em operação interestadual, arrolados nos anexos I e II do Convênio ICMS 52/91 e que os bens adquiridos em operação interestadual são utilizados no processo produtivo para o cultivo de soja, milho, algodão, girassol e processo de beneficiamento do algodão em caroço, ou seja, não realizamos o processo de comercialização dos equipamentos.
Destaca que o artigo 4º, §3º, Inciso III, Anexo VIII, do RICMS/MT exige que o diferencial de alíquotas, pelas aquisições em operação interestadual dos bens relacionados neste artigo deve ser recolhido previamente, mediante Guia Nacional de Recolhimento – GNRE ou Documento de Arrecadação, antes da respectiva entrada no Estado.
Afirma que a exigência do recolhimento antecipado para as aquisições do ativo imobilizado das máquinas elencadas no Convênio de ICMS 52/91 incorre em morosidade no processo de aquisição para o contribuinte.
Relata que para as aquisições de bens arrolados no convênio ICMS 52/91, a consulente deve ser informada pelo (fornecedor), com antecedência para que proceda com o recolhimento do ICMS Diferencial de Alíquotas antecipado, evitando assim aplicação de termo de apreensão nos postos fiscais de divisa.
Assevera que caso a negociação seja com o próprio fornecedor dos bens para que seja responsável pelo recolhimento do ICMS Diferencial de Alíquotas de forma antecipada através de Guia Nacional de Recolhimento – GNRE, o adquirente fica obrigado a proceder com o reembolso do ICMS diferencial de alíquotas, e neste formato tem dificuldade interna no processo de controle, pagamento, escrituração e contabilização.
Diante de todo o exposto, a Consulente apresenta os seguintes questionamentos:
a) Diante dos fatos apresentados, é possível o fisco do Estado do Mato Grosso, conceder autorização ou Termo de Acordo para que o contribuinte possa efetuar o recolhimento do ICMS Diferencial de Alíquotas para os bens arrolados no convênio 52/91, com vencimento até (20) vigésimo dia do segundo mês subsequente ao da entrada do bem no Estado?
b) Qual alternativa o fisco do Estado de Mato Grosso, concede para o contribuinte nesta operação, evitando a burocratização no processo de entrada do bem e recolhimento antecipado do ICMS Diferencial de Alíquotas?
É a consulta.
Consultado o Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT verifica-se que a consulente atua no Estado como comércio, estando enquadrado na CNAE 0115-6/00 - Cultivo de soja. Verifica-se, também, que está afastado de ofício do Regime de Estimativa Simplificado, estando submetido ao Regime de Apuração Normal do ICMS.
Preliminarmente é necessário esclarecer que em 30/07/2012, momento da realização da Consulta, em relação a matéria em epigrafe, o dispositivo normativo citado, em vigor à época, havia sido acrescentado ao Regulamento do ICMS do Estado de Mato, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/1989, pelo Decreto nº 1.225, de 04/07/2012, nos termos abaixo:Artigo 4º...
(...)
§ 3° Para efeito de exigência do diferencial de alíquota, pelas aquisições em operação interestadual dos bens relacionados neste artigo:
(...)
III - ser recolhimento previamente, na forma dos incisos anteriores, mediante Guia Nacional de Recolhimento – GNRE ou Documento de Arrecadação, antes da respectiva entrada no Estado, tomando por base a lista de preços mínimos divulgados pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, se houver, ou respectivo preço praticado por revendedores mato-grossenses.
(...).
O referido dispositivo normativo foi modificado e, nesse momento, encontra-se disciplinado no mesmo artigo 4º do RICMS/MT, nos § 3°-C e seguintes, conforme abaixo reproduzido:Artigo 4º...
(...)
§ 3°-C Em relação às aquisições interestaduais de máquinas e implementos agrícolas relacionados no Anexo II do Convênio ICMS 52/91, efetuadas por estabelecimento agropecuário, pertencente a pessoa física ou a pessoa jurídica, o diferencial de alíquotas devido ao Estado de Mato Grosso, nos termos do inciso XIII do artigo 2° das disposições permanentes, corresponderá a 2,50% (dois inteiros e cinquenta centésimos por cento) do valor total da Nota Fiscal que acobertar a respectiva aquisição, desde que atendidas as condições fixadas no § 4° deste artigo. (cf. art. 2° da Lei n° 7.925/2003 – efeitos a partir de 1° de outubro de 2013)
§ 3°-D A carga tributária prevista nos §§ 3°-B e 3°-C, bem como no inciso II do § 4° deste preceito, fica condicionada:
I – à renúncia ao aproveitamento do crédito pelo estabelecimento agropecuário mato-grossense, pertencente a pessoa física ou jurídica, e pelo estabelecimento revendedor mato-grossense, quando a aquisição do bem for efetuada em operação interna;
II – a que a operação seja regular e acobertada por documento fiscal idôneo;
III – a que o destinatário mato-grossense esteja regular perante a Administração Tributária deste Estado;
IV – a que, na hipótese do § 3°-C deste artigo, o valor do imposto devido a título de diferencial de alíquotas seja recolhido antecipadamente à entrada do bem no território mato-grossense, ressalvada a aplicação do disposto nos §§ 3°-E a 3°-G deste preceito.
§ 3°-E Fica assegurada a aplicação do disposto no § 3°-C deste artigo, na hipótese de recolhimento do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas até o 3° (terceiro) dia posterior ao da lavratura do Termo de Apreensão e Depósito, no momento da entrada do bem no território mato-grossense, para exigência do respectivo valor.
§ 3°-F Sobre o recolhimento do diferencial de alíquotas, na hipótese e no prazo previstos no § 3°-E deste preceito, não incidirão quaisquer acréscimos legais, inclusive penalidades.
§ 3°-G A falta de recolhimento do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas, na forma e no prazo fixados no § 3°-E deste artigo, implicará a exigência dos acréscimos legais correspondentes, inclusive penalidades.
§ 3°-H O disposto nos §§ 4°-A a 11 deste artigo não se aplica nas hipóteses previstas nos §§ 3°-B e 3°-C deste artigo, bem como na hipótese prevista no inciso II do § 4° deste preceito, em relação às quais:
I – deverão ser observadas as disposições dos §§ 3°-D a 3°-G deste artigo;
II – o não atendimento a qualquer das condições previstas nos incisos I, II ou III do § 3°-D deste artigo tornará exigível o imposto sem qualquer benefício fiscal, sem prejuízo dos acréscimos legais aplicáveis em cada caso.
§ 4° Até 31 de maio de 2015, a carga tributária final do ICMS incidente nas operações de importação dos bens e mercadorias relacionados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91 fica reduzida aos seguintes percentuais: (cf. art. 2° da Lei n° 7.925/2003 – efeitos a partir de 30 de dezembro de 2013)
I – 3,66% (três inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), na importação de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, quando a operação for efetuada por estabelecimento industrial localizado no território mato-grossense;
II – 2,50% (dois inteiros e cinquenta centésimos por cento), na importação de máquinas e implementos agrícolas, quando a operação for efetuada por estabelecimentos agropecuários, pertencentes a pessoa física ou jurídica, inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, desde que atendido o disposto nos §§ 3°-A a 3°-H deste artigo. (efeitos a partir de 1° de outubro de 2013)
§ 4°-A Na hipótese prevista no inciso I do § 4° deste artigo, o pagamento do imposto poderá ser efetuado na forma estatuída no artigo 15 do Anexo X. (efeitos a partir de 1° de outubro de 2013)
§ 5º Fica assegurada a aplicação dos benefícios previstos neste artigo em relação ao imposto lançado de ofício, apurado em cruzamento eletrônico de informações mantidas nos bancos de dados fazendários ou a partir de dados disponibilizados por outros órgãos ou entes da Administração Pública, exclusivamente quando pago no prazo fixado no instrumento constitutivo do respectivo crédito tributário e desde que não impugnado. (cf. art. 2º da Lei n° 7.925/2003 – efeitos a partir de 22 de junho de 2010)
§ 6° A fruição da redução de base de cálculo prevista neste artigo fica condicionada ao estorno proporcional do crédito relativo à entrada da mercadoria no estabelecimento, observado, em relação ao cálculo do diferencial de alíquotas, o disposto nos incisos I a V do § 3° deste preceito. (efeitos a partir de 1° de setembro de 2012)
§ 7º Exceto em relação ao estabelecimento revendedor mato-grossense, o imposto a que se refere este artigo será recolhido antecipadamente mediante Guia Nacional de Recolhimento – GNRE ou Documento de Arrecadação, antes da respectiva entrada no Estado, tomando por base a lista de preços mínimos divulgados pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, se houver, ou respectivo preço praticado por revendedores mato-grossenses e na ausência dele a margem de valor agregado mínima de trinta por cento. Da análise da legislação supra mencionada infere-se que para a consulente usufruir do benefício de redução de base de cálculo que corresponderá a 2,50% (dois inteiros e cinquenta centésimos por cento) do valor total da Nota Fiscal que acobertar a respectiva aquisição deveão ser atendidas algumas condições, entre elas, a que o valor do imposto devido a título de diferencial de alíquotas seja recolhido antecipadamente à entrada do bem no território mato-grossense.
Entretanto, fica assegurado o benefício na hipótese de recolhimento do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas até o 3° (terceiro) dia posterior ao da lavratura do Termo de Apreensão e Depósito, no momento da entrada do bem no território mato-grossense, para exigência do respectivo valor, sem a incidência de quaisquer acréscimos legais, inclusive penalidades.
Ante ao exposto, passa-se à resposta aos questionamentos da Consulente, para tanto, seguirá a ordem em que foram formulados:
a) Não há previsão na legislação para o fisco do Estado do Mato Grosso, conceder autorização ou Termo de Acordo para que o contribuinte possa efetuar o recolhimento do ICMS Diferencial de Alíquotas para os bens arrolados no convênio 52/91, com vencimento até (20) vigésimo dia do segundo mês subsequente ao da entrada do bem no Estado.
b) A legislação estadual exige que para fazer juz ao benefício de redução de base de cálculo o valor do imposto devido a título de diferencial de alíquotas seja recolhido antecipadamente à entrada do bem no território mato-grossense. Todavia, na hipótese de que no momento da entrada do bem no território mato-grossense, não tenha sido atendida essa exigência, o imposto poderá ser recoilhido até o 3° (terceiro) dia posterior ao da lavratura do Termo de Apreensão e Depósito, sem a incidência de quaisquer acréscimos legais, inclusive penalidades.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 29 de maio de 2014.
José Elson Matias dos Santos
FTE
De acordo:
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública