Decreto nº 1225 DE 04/07/2012

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 04 jul 2012

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 2585 DE 30/10/2014):

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando, igualmente, serem necessários ajustes a fim de se preservar a harmonia entre as disposições dos atos que integram o ordenamento jurídico-tributário deste Estado;

Decreta:

Art. 1º. O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as alterações adiante indicadas:

I - alterada a redação do § 3º do artigo 4º do Anexo VIII, bem como acrescentados os §§ 6º a 9º, conforme segue:(redaçao dada pelo Decreto Nº 1285 DE 09/08/2012)

Redação Anterior

I - alterada a redação do § 3º e acrescentado o § 6º ao artigo 4º do Anexo VIII, com o teor a saber:

"Art. 4º .....

§ 3º Para efeito de exigência do diferencial de alíquota, pelas aquisições em operação interestadual dos bens relacionados neste artigo:

I - deve ser observado o respectivo estorno de crédito exigido junto e adicionalmente ao disposto no inciso seguinte;

II - a base de cálculo fica reduzida de tal forma que a carga tributária final do imposto devido ao Estado de Mato Grosso corresponda à diferença entre os percentuais estabelecidos nas alíneas a e b do inciso II do caput deste artigo e os previstos no Convênio ICMS 52/1991, nas remessas para contribuintes deste Estado para as respectivas operações;

(Convênio ICMS 87/1991);

III - ser recolhimento previamente, na forma dos incisos anteriores, mediante Guia Nacional de Recolhimento - GNRE ou Documento de Arrecadação, antes da respectiva entrada no Estado, tomando por base a lista de preços mínimos divulgados pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, se houver, ou respectivo preço praticado por revendedores matogrossenses.

§ 6º Será exigido o estorno proporcional de crédito, em todas as hipóteses e situações previstas neste artigo, inclusive na exigência do diferencial de alíquotas a que se refere o § 3º, hipótese em que será adicionado a carga tributária de que trata o inciso II do § 3º deste artigo.

§ 7º Exceto em relação ao estabelecimento revendedor mato-grossense, o imposto a que se refere este artigo será recolhido antecipadamente mediante Guia Nacional de Recolhimento - GNRE ou Documento de Arrecadação, antes da respectiva entrada no Estado, tomando por base a lista de preços mínimos divulgados pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, se houver, ou respectivo preço praticado por revendedores mato-grossenses e na ausência dele a margem de valor agregado mínima de trinta por cento.

§ 8º Na hipótese de operação destinada a concessionário ou revendedor mato-grossense que fará a entrega interna ao estabelecimento industrial ou agropecuário o disposto neste artigo poderá ser apurado em conta gráfica na forma do artigo 78 e 79 das disposições permanentes, situação em que as referidas operações fi carão excluídas da tributação a que se refere a seção

IV -C Do Regime de Estimativa por Operação, hipótese em que a margem mínima não será inferior a praticada para fins da seção

IV -C Do Regime de Estimativa por Operação.

§ 9º A opção de que trata o parágrafo anterior será realizada mediante comunicação da opção a respectiva Agência Fazendária de domicílio tributário, que fará publicar a sua opção no Diário Oficial do Estado e remeterá tudo à Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GCAD/SIOR, para que promova o registro eletrônico da referida opção no sistema eletrônico de informações cadastrais."

Art. 2º. Fica revogado artigo 9º ao Anexo X;

Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de então.

Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 04 de julho de 2012, 191º da Independência e 124º da República.

DECRETO ORCAMENTARIO

SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado

JOSÉ ESTEVES DE LACERDA FILHO

Secretário-Chefe da Casa Civil

EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda