Consulta SEFAZ nº 140 DE 27/04/1993

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 27 abr 1993

Cesta Básica - Isenção

Senhor Secretário:

A Prefeitura Municipal de ..., em complemento ao Ofício nº 050/93-GP, de 05.02.93, pelo qual requereu a SEFAZ isenção dos tributos estaduais que gravam os produtos comercializados no "ARMAZÉM POPULAR", criado para atender a população de baixa renda, apresenta, através do Oficio 141/93-GP, de 13.04.93, a relação das mercadorias que serão vendidas nesse "Armazém".

Sobre a matéria, a Assessoria Tributária já se manifestou, em resposta ao primeiro expediente, prolatando a Informação nº 122/93-AT, de 05.04.93, aprovada em 07.04.93 (copia anexa), cujos termos a esta se integram.

Naquela ocasião, porém, adiantou-se que os produtos arrolados na cesta básica estão tributados pela alíquota de 12% (doze por cento).

Eis a letra do art. 49 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89, na redação da pelo Decreto nº 1.577, de 09.06.92:"Art. 49 - As alíquotas do imposto são:

III - 12% (doze por cento):

b) nas operações realizadas no território do Estado com as seguintes mercadorias:

1 - arroz;

2 - feijão;

3 - farinha de trigo e mandioca e de milho e fubá;

4 - aves vivas ou abatidas, suas carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas;

5 - carnes e miudezas comestíveis das espécies bovina, bufalina, sul, ovina e caprina, frescas, refrige-redas ou congeladas;

6 - banha de porco;

7 - óleo de soja;

8 - açúcar;

9 - pão;Assim, embora não possa o Estado, em ato isolado conceder a isenção pretendida, pelo motivos esposados na Informação anterior, 8 (oito) dos produtos relacionados estão contemplados com a alíquota mínima permitida para as operações internas.

Por outro lado, outros produtos mencionados no elenco apresentado estão agraciados com isenção, decorrente de autorização convenial , já incorporada ao Regulamento do ICMS.

É o caso do tomate e dos ovos, isentos na hipótese consultada nos termos do art. 5º, incisos I, alínea "I" e II, respectivamente.

Vale anotar que também a erva-doce, se em estado natural, está protegida com o benefício (art. 5º, I, "d" do RICMS).

Em que pese não haverá amparo legal para o pleito formulado, como exposto na Informação nº 122/93-AT, reiterada, não se poderia deixar de reportar os favores fiscais supra que total ou parcialmente alcançam alguns dos produtos comercializados.

É a informação, S.M.J.

Cuiabá-MT, 27 de abril de 1993.
Yara Maria Stefano Sginholi
FTEDe acordo:
João Benedito Gonçalves Neto
Assessor de Assuntos Tributários