Consulta SEFAZ nº 14 DE 22/07/2007
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 07 ago 2007
Substituição Trib.- Pneumático/Câmara/Protetor - Importação
INFORMAÇÃO Nº 014/2007-GCPJ/SUNOR
A empresa acima nominada, situada na ......., Cuiabá/MT, inscrita no CNPJ sob o nº ...... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº......, formula consulta a respeito da aplicação da Portaria Circular nº 065/92-SEFAZ, no que tange a apuração da base de cálculo e do recolhimento do ICMS devido na importação de pneumáticos novos, dos tipos utilizados em caminhões e ônibus, classificados na posição 4011.20.10 da Tabela de Imposto sobre Produtos Industrializados-TIPI.
Para tanto, informa que o desembaraço da mercadoria é efetuado através do Porto Seco deste Estado; acrescentando que usufrui do incentivo fiscal previsto pelo Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial do Estado de Mato Grosso-PRODEIC, relativo à Lei nº 8.431/05, a qual define a política de desenvolvimento do Estado de Mato Grosso.
Na seqüência, solicita que seja levado em consideração o disposto no artigo 9º, § 1º, da referida Lei nº 8.431/05, o qual dispõe que a forma e respectivos percentuais do benefício fiscal serão aprovados pelo CONDEPRODEMAT.
Entende a consulente que estando os produtos em questão sujeitos ao regime de substituição tributária, o valor do ICMS a ser retido e recolhido antecipadamente deveria ser calculado a partir de seu custo de aquisição, conforme dispõe os artigos 290 e 298, § 2º, do RICMS de Mato Grosso.
Aduz que, neste caso, tal custo corresponderia ao do produto nacionalizado e que, sobre este valor, acrescido de Margem de Valor Agregado de 32% (conforme Portaria Circular nº 065/92-SEFAZ), aplicar-se-ia a alíquota de 10% indicada no Anexo I da Resolução-CONDEPRODEMAT nº 5/2005.Por derradeiro, a consulente exemplifica a forma como deveria ser o cálculo do imposto:
"na aquisição de produtos do exterior no valor aproximado de R$ 100.000,00 (cem mil reais), incluindo os impostos de nacionalização e demais despesas aduaneiras, o valor do ICMS a ser recolhido em substituição seria de R$ 13.200,00 (treze mil e duzentos reais). Ademais, uma vez antecipado o tributo, encerrar-se-ia a cadeia tributária, não mais incidindo ICMS sobre as operações subseqüentes, conforme art. 292 do RICMS-MT".Por fim, questiona:
1º) Está correto o entendimento adotado?
2º Caso contrário, qual será o entendimento correto? É o relatório
De início, informa-se que a Lei nº 8.431, de 30.12.2005, que definiu a Política de Desenvolvimento do Estado de Mato Grosso, foi revogada pela Lei nº 8.607, de 20.12.2006, tendo esta repristinado os artigos referentes à Lei nº 7.958, de 25.09.2003, a qual define o Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso.
Reproduz-se, a seguir, dispositivos do Decreto nº 1.432, de 29.09.2003, que regulamentou a Lei nº 7.958, de 25.09.2003:
Art. 2º O Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso, definido pelo artigo 1° da Lei n° 7.958, de 25 de setembro de 2003, orientado pelas diretrizes da Política de Desenvolvimento do Estado, tem por objetivo contribuir para a expansão, modernização e diversificação das atividades econômicas (...).
(...)
Art. 5º A execução dos Programas citados no parágrafo único do artigo 2° será administrada pelo seu CONDEPRODEMAT e pelos Órgãos aos quais estão vinculados os módulos.
(...)
Art. 10 Às empresas que atenderem as condições previstas no artigo 7º, bem como às demais, fixadas em resolução própria, poderá ser concedido benefício fiscal até o montante do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS devido nas respectivas operações ou prestações.
§ 1º A forma e respectivos percentuais do benefício fiscal serão definidos mediante critérios estabelecidos pelo Conselho Deliberativo dos Programas de Desenvolvimento de Mato Grosso - CONDEPRODEMAT considerando-se a agregação de valor, localização geográfica e as prioridades para o desenvolvimento do Estado, observada ainda a isonomia entre empresas de mesma atividade econômica.
(...)
Art. 32 Os benefícios fiscais previstos para as operações de importação com os produtos e mercadorias somente poderão ser concedidos quando o respectivo desembaraço aduaneiro for processado em recinto de Porto Seco, localizado em território mato-grossense, nos termos da legislação vigente.
§ 1º Para fruição dos benefícios fiscais de que trata o caput deste artigo, a empresa interessada deverá requerer seu enquadramento junto a Secretaria de Indústria, Comércio, Minas e Energia.
(...)." (Destaque nosso).Como se observa, a execução e administração dos Programas previstos na Lei nº 7.958/2005 foi atribuída ao Conselho Deliberativo dos Programas de Desenvolvimento de Mato Grosso - CONDEPRODEMAT, inclusive a forma e definição dos percentuais do benefício fiscal. Mormente ao Porto Seco, o benefício está condicionado ao enquadramento prévio da empresa interessada junto à Secretaria de Industria, Comércio, Minas e Energia-SICME.
Assim sendo, esclarece-se que a presente consulta será analisada partindo-se do pressuposto de que a consulente é detentora do benefício fiscal previsto pela Lei nº 7.958/2005, vez que não foi juntado ao processo o Comunicado expedido pela SICME atestando a concessão do aludido benefício. Dito isso, informa-se que a Resolução-CONDEPRODEMAT nº 5/2005, publicada no D.O.E, de 01.06.2005, aprovou a relação dos produtos, como também os percentuais de incentivos fiscais nas importações, cujo desembaraço aduaneiro for processado em recinto de Porto Seco, localizado neste Estado, conforme transcrição, a seguir:
"Art. 1º Aprovar relação de produtos e mercadorias, bem como os percentuais de incentivos fiscais nas importações, cujo desembaraço aduaneiro for processado em recinto de Porto Seco, localizado em território mato-grossense, definido pelo anexo I.
(...)." (Destaque nosso).O remetido anexo I, em seu item 141, prevê que a importação de pneumáticos novos de borracha, com classificação NCM 40.11, estariam contemplados com os seguintes benefícios:
Item | Classificação do Produto NCM | Produtos | Operação | Benefício | Carga Tributária Final |
Diferimento | Base de Cálculo Reduzida a Crédito Presumido | ||||
141 | 40.11 | Pneumáticos novos de borracha | Importação | 100% | 0 |
Interna | - | 58,82%-10,00% |
Assim, com base na legislação acima transcrita, a operação de importação de pneumáticos novos, com classificação fiscal NCM 40.11, cujo desembaraço aduaneiro seja realizado através do Porto Seco deste Estado, por empresa previamente credenciada junto a SICME, fica contemplada com o benefício do diferimento do ICMS, na hipótese do desembaraço, e com redução de base de cálculo, na hipótese da saída interna.De acordo com o disposto no Anexo IV (item 19.2) da Portaria Circular nº 065/92-SEFAZ, de 29.07.92, observadas as suas alterações posteriores, o produto consultado (pneumáticos novos) submete-se ao regime de substituição tributária, assim preceitua o artigo 1º da citada Portaria:"Art. 1º - Ficam sujeitas ao regime de Substituição tributária as mercadorias relacionadas nos anexos desta Portaria Circular, cabendo ao estabelecimento industrial, importador, arrematante de mercadoria importada e apreendida, engarrafador de água, ou abatedor, na qualidade de sujeito passivo por Substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes a se realizarem neste Estado por estabelecimento distribuidor, atacadista e varejista.(Nova redação dada pela Port. nº 051/06)
(...)." (Destacou-se). Logo, de conformidade com o Anexo IV da Portaria Circular nº 065/92-SEFAZ, a margem de lucro a ser aplicada no cálculo do ICMS substituição tributária do referido produto é de 32%.
No tocante a apuração da base de cálculo, atinente ao caso em estudo, necessário se faz trazer a colação dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89, que define as parcelas a serem computadas no cálculo do imposto:"Art. 32 A base do cálculo do imposto é:
I – na hipótese do inciso IX do artigo 2°, a soma das seguintes parcelas:
a) o valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação, observado o disposto no § 1° do artigo 45;
b) imposto de importação;
c) imposto sobre produtos industrializados;
d) imposto sobre operações de câmbio;
e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras, assim entendidos os valores pagos ou devidos à repartição alfandegária até o momento do desembaraço da mercadoria, tais como taxas e os decorrentes de diferenças de peso, erro na classificação fiscal e multas por
infrações;
(...)
Art. 46 O montante do imposto integra sua própria base de cálculo, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle.
(...)."Portanto, além do valor da mercadoria constante do documento de importação e dos encargos aduaneiros, arrolados no artigo 32, Inciso I, do RICMS, o artigo 46 do mesmo Diploma Regulamentar dispõe que o valor do ICMS integra a base de cálculo do produto.
Ainda nessa linha, em que pese o disposto § 2º do artigo 298, do RICMS/MT, citado pela consulente, referir-se às operações com combustíveis, serve para corroborar o entendimento de que o valor do ICMS compõe a sua própria de cálculo: "Art. 298 A base de cálculo é o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado por autoridade competente.
(...)
§ 2º Na operação de importação não havendo o preço a que se refere o caput, a base de cálculo será o montante formado pelo valor da mercadoria constante no documento de importação, que não poderá ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o Imposto de Importação, acrescido dos valores correspondentes a tributos, inclusive o ICMS devido pela importação, contribuições, frete, seguro e outros encargos devidos pelo importador, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado, conforme Convênios citados no parágrafo anterior.
(...)." (Destaque nosso)Há que se esclarecer que, embora o pagamento do imposto, atinente à importação, esteja diferido por força do benefício previsto no Anexo I da Resolução CONDEPRODEMAT nº 5/2005, esse continua sendo devido, uma vez que o diferimento não desonera a operação da tributação do imposto, e sim apenas posterga o seu pagamento para operação posterior. Esse entendimento é extraído com base no disposto no artigo 341 do RICMS.Portanto, quando do cálculo do ICMS na operação posterior, o referido imposto deve compor a base de cálculo.Em seguida, demonstra-se o cálculo do valor do ICMS substituição tributária, tomando-se como ponto de partida os valores exemplificados pela consulente, além da margem de lucro de 32% prevista no item 19.2 do Anexo IV da Portaria Circular nº 065/92-SEFAZ; como também o percentual de redução de base cálculo, constante do Anexo I da Resolução-CONDEPRODEMAT nº 5/2005; e a alíquota de 17%, aplicada à operação interna com o produto: DEMONSTRATIVO DO CÁLCULO DO ICMS/ST
1 |
VALOR DA MERCADORIA IMPORTADA computado os impostos e demais despesas aduaneiras (previstos no art.32, I, alienas "a" a "e"; c/c art. 298, § 2º, do RICMS) |
R$ 100.000,00 |
2 |
VALOR DA MERCADORIA INCLUIDO O ICMS (Valor da Linha 1 divido por 0,83) |
R$ 120.481,92 |
3 |
Margem de Lucro de 32% (Linha 2 X 32%) |
R$ 38.554,21 |
4 |
BASE DE CÁLCULO (Linha 2 + 3) |
R$ 159.036,13 |
5 |
REDUÇÃO DE B. CALCULO À 58,82% (Linha 4 X 58,82%) |
R$ 93.545,05 |
6 |
ICMS APURADO – ALÍQUOTA 17% (Linha 5 X 17%) |
R$ 15.902,65 |
7 |
CRÉDITO DA OPERAÇÃO ANTERIOR (operação c/ diferimento) |
R$ 0,00 |
8 |
VALOR DO ICMS/ST Á RECOLHER (Linha 6 – 7) |
R$ 15.902,65 |
Com base nos valores apurados acima, e em resposta ao questionamento em tela, conclui-se que o valor do ICMS/ST calculado pela consulente, no total de R$ 13.200,00, não está em consonância com o que foi demonstrado acima (R$ 15.902,65). Conforme ficou evidenciado, a divergência entre os valores é decorrente da não inclusão, pela consulente, do valor do ICMS na base de cálculo, o que contraria a legislação do ICMS, transcrita, a qual prevê tal inclusão.
Informa-se que a antecipação do imposto pelo regime de substituição de tributária encerra a fase de tributação da mercadoria e não dará ao adquirente das mesmas ensejo à utilização de crédito fiscal, salvo as exceções previstas, vide artigo 292 do RICMS/MT.
Alerta-se a interessada que, caso tenha deixado de recolher imposto, por ter efetuado a apuração de forma diferente da demonstrada acima, deverá no prazo de 15 dias, contados da ciência da presente, proceder a regularização e recolhimento de eventuais diferenças de imposto apuradas, ainda com o benefício da espontaneidade (acrescido de correção monetária, juros e multa de mora) calculados desde a data do vencimento até o efetivo pagamento, como previsto no art. 527 e § 1º do art. 528 do RICMS.Findo o prazo mencionado, a requerente ficará sujeita ao lançamento de ofício, nos termos do "caput" do aduzido artigo 528.É a informação que se submete à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Coordenadoria Geral de Normas da Receita Pública, em Cuiabá-MT, 07 de fevereiro de 2007.Antonio Alves da Silva
FTE Matr. 387.6l0.014De acordo:
Fabiano Oliveira Falcão
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providência.
Cuiabá – MT, 22/02/2007
Maria Célia de Oliveira Pereira
Coordenadora geral de Normas da Receita Pública