Consulta SEFAZ nº 134 DE 14/06/2013

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 14 jun 2013

Substituição Tributária - Cálculo do ICMS


INFORMAÇÃO Nº 134/2013-GCPJ/SUNOR

..., contribuinte de outra Unidade Federativa, estabelecido na - MG, inscrito no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., formula consulta sobre a forma de cálculo do ICMS-ST incidente nas mercadorias excluídas do regime de estimativa simplificado, quando vendidas a contribuintes deste Estado.

Para tanto, informa que foi constituída em outubro de 1968, que é empresa dedicada à comercialização por atacado de mercadorias em geral, exceto alimentos, que possui um mix extremamente diversificado e que realiza operações de venda para todo território nacional, tendo forte atuação no mercado mato-grossense com mercadorias sujeitas à sistemática da Substituição Tributária.

Expõe que, por força dos Decretos nº 392/2011, 410/2011 e 468/2011, foi instituído o Regime de Estimativa Simplificado, regulamentado pelos artigos 87-J-6 aos 87-J-16 do RICMS/MT, que consiste basicamente na aplicação da carga tributária média no cálculo da substituição tributária, sendo esta apurada com base no CNAE do contribuinte destinatário da operação, exceto para as operações com veículos automotivos novos, com bebidas alcoólicas, inclusive cerveja e chope, com cigarros, fumo e seus derivados, com combustíveis, com biodiesel e com energia elétrica, nas quais o imposto deverá ser recolhido na forma tradicional do ICMS substituição tributária.

Acrescenta que está previsto no Decreto n° 1.355/12, incorporado ao Anexo XIV do Regulamento do ICMS/MT, que as mercadorias arroladas nos itens abaixo terão o percentual para fins de apuração do ICMS-ST, divulgados com base na região de origem das mercadorias (Sul, Sudeste, exceto o Estado do Espírito Santo ou Norte, Nordeste, Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo):

a) 8.3.10-A, 8.3.10-B, 8.3.12, 8.3.12-A, 8.3.40, 8.3.51-A, 8.3.51-B e 8.3.130 do item 8.3 do Capítulo VIII do Apêndice deste anexo (efeitos a partir de 1° de setembro de 2012;

b) 9.1.1-A, 9.1.1-B, 9.1.1-C, 9.1.1-D, 9.1.6-A e 9.1.6-B do item 9.1 do Capítulo IX do Apêndice deste anexo; (efeitos a partir de 1° de setembro de 2012);

c) 15.1 e 15.2 do Capítulo XV do Apêndice deste anexo, exclusive espumas (efeitos a partir de 1° de setembro de 2012);

d) 16.1 do Capítulo XVI do Apêndice deste anexo (efeitos a partir de 1° de setembro de 2012);

e) 17.1 do Capítulo XVII do Apêndice deste anexo, exclusive espumas (efeitos a partir de 1° de setembro de 2012);

f) espumas (efeitos a partir de 1° de setembro de 2012);

Expõe seu entendimento de que, nestes casos, será desconsiderada a carga tributária média apurada com base no CNAE do contribuinte mato-grossense, devendo ser considerados os percentuais específicos por mercadoria e região de origem das mesmas (12%, 14%, 17%, 19%, 20% ou 25%). Contudo, inúmeros clientes mato-grossenses entendem que o cálculo da substituição tributária deve ser feito com base na carga tributária média/CNAE, segundo o que prevê os artigos 87-J-6 aos 87-J-16 do RICMS/MT, independentemente do fato das mercadorias estarem elencadas nos tópicos do Anexo XIV.

Por fim, apresenta o seguinte questionamento:

1. Nas operações interestaduais em que se destinem mercadorias ao Estado do Mato Grosso, deverão ser seguidos para fins de cálculo da substituição tributária os seguintes procedimentos:

a. avaliar se a mercadoria enviada está elencada no Anexo XIV do RICMS/MT;

b. se a mercadoria enviada estiver elencada no Anexo XIV do RICMS/MT, deverá ser utilizado o percentual correspondente a região de origem da mercadoria;

c. caso contrário, deverá ser observada a regra instituída pelo Regime de Estimativa Simplificado, que determina o percentual com base no CNAE do contribuinte destinatário.

2. Caso o procedimento descrito no item precedente "a", esteja incorreto, como a Consulente deverá proceder?

3. A Consulente deverá anotar alguma informação adicional na nota fiscal de saída?

É a consulta.

Preliminarmente, registra-se que em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ, constatou-se que o Consulente encontra-se cadastrado na CNAE principal 4693-1/00 - Comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários, que está enquadrado no regime de Substituição Tributária e no regime de Estimativa Simplificado.

Para a análise e resposta à consulta em epígrafe, importa transcrever-se o disposto nos artigos 87-J-6 e 87-J-16 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89 de 06/10/1989:
Art. 87-J-6 ....................................................

(...)

§ 2° Ficam excluídas do regime de estimativa simplificado as operações adiante arroladas, em relação às quais deverão ser observadas as disposições do artigo 87-J-16: (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de agosto de 2011)

(...)

VII – operações com mercadorias arroladas no Anexo Único do Protocolo ICMS 41/2008, respeitadas as respectivas alterações, quando também relacionadas nos Anexos do Convênio ICMS 52/91; (efeitos a partir de 4 de julho de 2012).

VIII – operações com mercadorias arroladas nos subitens de Capítulo do Apêndice que integra o Anexo XIV deste regulamento, indicados nas alíneas deste inciso, quando originárias de outras unidades federadas: (efeitos a partir de 1° de setembro de 2012)

a) subitens 8.3.10-A, 8.3.10-B, 8.3.12, 8.3.12-A, 8.3.40, 8.3.51-A, 8.3.51-B e 8.3.130 do item 8.3 do Capítulo VIII do Apêndice que integra o Anexo XIV; (efeitos a partir de 1° de setembro de 2012)

b) subitens 9.1.1-A, 9.1.1-B, 9.1.1-C, 9.1.1-D, 9.1.6-A e 9.1.6-B do item 9.1 do Capítulo IX do Apêndice que integra o Anexo XIV; (efeitos a partir de 1° de setembro de 2012)

c) subitens dos itens 15.1 e 15.2 do Capítulo XV do Apêndice que integra o Anexo XIV; (efeitos a partir de 1° de setembro de 2012)

d) subitens do item 16.1 do Capítulo XVI do Apêndice que integra o Anexo XIV; (efeitos a partir de 1° de setembro de 2012)

e) subitens do item 17.1 do Capítulo XVII do Apêndice que integra o Anexo XIV. (efeitos a partir de 1° de setembro de 2012)

(...)

§ 2°-A Quando o remetente da mercadoria, estabelecido em outra unidade federada, for credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, deverá apurar o valor do imposto antecipado, devido a este Estado, na forma prevista nesta seção.

(...)

§ 5° Em relação às mercadorias arroladas no inciso VII do § 2° deste artigo, fica mantido o regime de substituição tributária, observadas as disposições deste regulamento, especialmente do Anexo XIV, assegurada, ainda, a aplicação, no que couber, do disposto nos artigos 36 e 55 do Anexo VIII

§ 6° Fica assegurada a aplicação do regime de que trata esta seção em relação às mercadorias arroladas no Anexo Único do Protocolo ICMS 41/2008, (...), desde que não incluídas nos Anexos do Convênio ICMS 52/91. (efeitos a partir de 4 de julho de 2012).

(...)

Art. 87-J-16 Para fins de tributação, em relação às operações arroladas nos incisos do § 2° do artigo 87-J-6, deverá ser atendido o que segue: (efeitos a partir de 1° de agosto de 2012)

(...)

V – em relação às operações arroladas no inciso VIII do § 2° do artigo 87-J-6, aplicam-se as disposições do Anexo XIV, especialmente o disposto nos §§ 4°-A-1 a 4°-E-1 do artigo 2° daquele Anexo. (efeitos a partir de 1° de setembro de 2012)

(...) Destacou-se.

O artigo 2º, §§ 4°-A-1 a 4°-E-1, do Anexo XIV do RICMS a que se refere o dispositivo reproduzido acima, assim dispõe:

Art. 2º Nas hipóteses tratadas neste anexo, na determinação da base de cálculo e apuração do ICMS devido por substituição tributária ao Estado de Mato Grosso, será observado pelo substituto tributário, o que segue:

(...)

§ 4°-A-1 O estatuído nos incisos I e II do caput deste artigo não alcança as operações originárias de outras unidades federadas, arroladas nos subitens de Capítulo do Apêndice que integra este anexo, indicados nos incisos deste parágrafo, hipóteses em que deverá ser observado o disposto nos §§ 4°-A-2 a 4°-E-2: (efeitos a partir de 1° de setembro de 2012)

I – subitens 8.3.10-A, 8.3.10-B, 8.3.12, 8.3.12-A, 8.3.40, 8.3.51-A, 8.3.51-B e 8.3.130 do item 8.3 do Capítulo VIII do Apêndice que integra o Anexo XIV; (efeitos a partir de 1° de setembro de 2012)

II – subitens 9.1.1-A, 9.1.1-B, 9.1.1-C, 9.1.1-D, 9.1.6-A e 9.1.6-B do item 9.1 do Capítulo IX do Apêndice que integra o Anexo XIV; (efeitos a partir de 1° de setembro de 2012)

III – subitens dos itens 15.1 e 15.2 do Capítulo XV do Apêndice que integra o Anexo XIV; (efeitos a partir de 1° de setembro de 2012)

IV – subitens do item 16.1 do Capítulo XVI do Apêndice que integra o Anexo XIV; (efeitos a partir de 1° de setembro de 2012)

V – subitens do item 17.1 do Capítulo XVII do Apêndice que integra o Anexo XIV. (efeitos a partir de 1° de setembro de 2012)

§ 4°-A-2 Nas hipóteses previstas no parágrafo anterior, o ICMS devido por substituição tributária será apurado mediante a aplicação sobre o valor da operação, pela qual a mercadoria for enviada para o destinatário estabelecido no território mato-grossense, dos percentuais arrolados nos incisos deste parágrafo, variáveis de acordo com a localização do remetente: (efeitos a partir de 1° de setembro de 2012)

  mercadoria operações originárias das regiões Sul ou Sudeste, exceto o Estado do Espírito Santo operações originárias das regiões Norte, Nordeste ou Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo
  descrição percentual para fins de apuração do ICMS devido por substituição tributária percentual para fins de apuração do ICMS devido por substituição tributária
I - mercadorias arroladas nos subitens 8.3.10-A, 8.3.10-B, 8.3.12, 8.3.12-A, 8.3.40, 8.3.51-A, 8.3.51-B e 8.3.130 do item 8.3 do Capítulo VIII do Apêndice deste anexo (efeitos a partir de 1° de setembro de 2012) 25% (vinte e cinco por cento) 20% (vinte por cento)
II - mercadorias arroladas nos subitens dos itens 9.1.1-A, 9.1.1-B, 9.1.1-C, 9.1.1-D, 9.1.6-A e 9.1.6-B do item 9.1 do Capítulo IX do Apêndice deste anexo; (efeitos a partir de 1° de setembro de 2012) 25% (vinte e cinco por cento) 20% (vinte por cento)
III - mercadorias arroladas nos subitens dos itens 15.1 e 15.2 do Capítulo XV do Apêndice deste anexo, exclusive espumas (efeitos a partir de 1° de setembro de 2012) 25% (vinte e cinco por cento) 20% (vinte por cento)
IV - mercadorias arroladas nos subitens do item 16.1 do Capítulo XVI do Apêndice deste anexo (efeitos a partir de 1° de setembro de 2012) 17% (dezessete por cento) 12% (doze por cento)
V - mercadorias arroladas nos subitens do item 17.1 do Capítulo XVII do Apêndice deste anexo, exclusive espumas (efeitos a partir de 1° de setembro de 2012) 17% (dezessete por cento) 12% (doze por cento)
VI - espumas (efeitos a partir de 1° de setembro de 2012) 19% (dezenove por cento) 14% (catorze por cento)

§ 4°-B (revogado)

§ 4°-C Ressalvada disposição expressa em contrário, em relação às operações arroladas nos incisos do § 4°-A-1 deste artigo, a apuração do imposto devido por substituição tributária, mediante a utilização do percentual previsto nos incisos do § 4°-A-2, também deste preceito, implicará a exclusão da aplicação de isenção, não incidência, redução de base de cálculo, bem como da sistemática de deduções, manutenção, estornos ou glosas de crédito. (efeitos a partir de 1° de setembro de 2012)

§ 4°-D Ressalvado o disposto no parágrafo seguinte, ainda em relação às operações arroladas nos incisos do § 4°-A-1 deste artigo, o imposto devido por substituição tributária deverá ser recolhido antecipadamente à entrada da mercadoria no território mato-grossense, inclusive nas hipóteses em que o destinatário deste Estado seja credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso. (efeitos a partir de 1° de setembro de 2012)

§ 4°-E O disposto no parágrafo anterior não se aplica quando o remetente da mercadoria, em operação arrolada nos incisos do § 4°-A-1 deste artigo, for credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda do Estado de Mato Grosso. (efeitos a partir de 1° de setembro de 2012)

§ 4°-E-1 O disposto nos §§ 4°-A-1 a 4°-E deste artigo não exclui a aplicação, quando houver, da lista de preços mínimos divulgada por ato da Secretaria Adjunta da Receita Pública, para fins de apuração do valor do ICMS devido por substituição tributária, conforme determinado no § 4°-A deste artigo, inclusive quanto à obrigatoriedade de recolhimento da diferença que superar o apurado pelo remetente antecipadamente à entrada da mercadoria no território mato-grossense. (efeitos a partir de 1° de setembro de 2012)

Destacou-se.

De todo o exposto, infere-se que, regra geral, quando da operação interestadual de entrada de mercadoria no território mato-grossense, cujo remetente é credenciado junto a esta Sefaz como substituto tributário, a apuração do valor imposto devido ao Estado se fará pela aplicação de carga tributária média, apurada para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte mato-grossense, ou seja, pelo regime de estimativa simplificado.

Porém, especialmente, em relação às operações arroladas no inciso VIII do § 2° do artigo 87-J-6 e nos incisos do § 4°-A-1 do artigo 2º do Anexo XIV, todos do RICMS/MT, e objeto do questionamento da consulente, aplica-se sobre o valor da operação o percentual previsto nos incisos do § 4°-A-2 do mesmo dispositivo regulamentar, variável de acordo com mercadoria e a região de origem da operação.

Isto posto, passa-se às respostas na ordem de questionamento;

1. Não. No caso, o consulente é cadastrado junto a esta Sefaz como substituto tributário quando da remessa de mercadorias para contribuintes do estado, portanto, regra geral, fará a apuração do ICMS-ST pelas normas do regime de estimativa simplificado, ou seja, aplicando sobre o valor da operação o percentual de carga média previsto para a CNAE do destinatário mato-grossense, nos termos do Anexo XVI do RICMS/MT.

Entretanto, exceção à regra, para as mercadorias elencadas no Decreto nº 1.355/2012 o cálculo do imposto se dará pela aplicação de percentuais variáveis de acordo com a mercadoria e região de origem.

2. Nas operações em que a mercadoria esteja arrolada no Anexo XIV do RICMS/MT, mas não conste daquelas relacionadas no Decreto nº 1.355/2012, mercadorias constantes do Anexo Único do Protocolo ICMS 41/2008, por exemplo, aplica-se o percentual de carga média previsto para a CNAE do destinatário mato-grossense.

3. Na nota fiscal de saída emitida por substituto tributário deverá constar:

a. o número de inscrição estadual do substituto tributário na Unidade da Federação em favor da qual é retido o imposto;

b. a base de cálculo aplicada para a determinação do valor do ICMS retido por substituição tributária;

c. o valor do ICMS retido por substituição tributária

É a informação, submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 14 de junho de 2013.

Elaine de Oliveira Fonseca
FTE

De acordo:
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública