Consulta SEFAZ nº 133 DE 26/05/2014

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 26 mai 2014

Substituição Trib.- Bebidas - ICMS-Estimativa Simplificado - Substituição Tributária-Produtos Alimentícios - MT


INFORMAÇÃO Nº 133/2014– GCPJ/SUNOR

..., empresa estabelecida na ... - MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., formula consulta sobre o tratamento tributário conferido às entradas e saídas de sucos, considerando a vigência dos Protocolos ICMS 11/91 e 175/2013.

A Consulente informa que está enquadrada no CNAE 4635-4/02 -Comércio Atacadista de Cerveja, Chope e Refrigerantes e que compra o produto de empresas localizadas em outras unidades da Federação (São Paulo e Espírito Santo) para a revenda no território mato-grossense, e que está enquadrada no regime de apuração normal do imposto.

Expõe que está apurando o imposto como rege o art. 78, ou seja, tomando o crédito do ICMS Normal pelas entradas e debitando o ICMS Normal pelas saídas, não sendo destacado o ICMS ST.

Anota que os Sucos (NCM 2009) não constam no rol dos produtos para destaque da ST constantes do Protocolo ICMS 11/91 e ressalta que tais produtos fazem parte da lista de preços mínimos (pauta fiscal) publicada pela Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso.

Registra que com a publicação do Decreto nº 2.161/2014 e Protocolo ICMS 175/2013 (entre SP e MT) incorporado ao Anexo XIV do RICMS, não consegue definir sob qual critério deve efetuar a retenção e respectivo recolhimento do imposto.

Ao final, apresenta os seguintes questionamentos:

1- Que Protocolo a Consulente deve seguir para a tributação dos "Sucos" 11/91 ou 175/2013? Ressalta que adquire produtos do Espírito Santo e o Protocolo 175/2013 foi celebrado entre São Paulo e Mato Grosso.

2- O estabelecimento remetente (fornecedor localizado em São Paulo) fica com a atribuição de efetuar o recolhimento da substituição tributária do Suco?

3- O estabelecimento remetente (fornecedor localizado em outro Estado) fica com a atribuição de efetuar o recolhimento da substituição tributária do Suco?

4- Na saída por vendas da Consulente no mercado interno como deve ser emitidas as notas fiscais, com destaque de ICMS NORMAL E ICMS ST?

5- No caso em que o remetente efetuar o recolhimento da substituição tributaria encerra-se a cadeia tributaria, não cabendo o destaque de impostos em nossas vendas internas?

É a consulta.

Inicialmente cabe informar que, em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, verifica-se que a Consulente se encontra cadastrada na CNAE principal 4635-4/02 – Comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante, bem como está enquadrada no regime de apuração normal do ICMS.

Sobre a matéria, cumpre registrar que as operações interestaduais destinadas a este Estado de mercadorias listadas no Anexo Único do Protocolo ICMS 175/2013, sujeitam-se ao regime de Substituição tributária, conforme estabelece a sua cláusula primeira, que se transcreve a seguir:

Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único deste protocolo, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado de Mato Grosso, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subsequentes.

No âmbito estadual foi editado o Decreto nº 2.161/2014, incluindo as mercadorias constantes do Protocolo ICMS 175/2013 no Regime de Substituição Tributária, por meio de sua inserção no apêndice do Anexo XIV do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89-RICMS/MT.

Assim, nas aquisições interestaduais com as mercadorias inseridas no Anexo XIV do Regulamento do ICMS aplica-se o regime de substituição tributária, nos termos do artigo 6º do aludido Anexo, que estabelece:

Art. 6º Ficam submetidas ao regime de substituição tributária as mercadorias arroladas no Apêndice deste Anexo, sem prejuízo de outras que vierem a ser acrescentadas ao mencionado regime, em decorrência de convênios ou protocolos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, aplicáveis no território mato-grossense.
No que concerne às mercadorias consultadas, estas constam no item 1.5.5 da Seção V do Capítulo I do Apêndice ao Anexo XIV do RICMS/MT, conforme se transcreve a seguir:

Seção V
Sucos e Bebidas
(exceto água mineral e potável, bebidas alcoólicas, isotônicas e energéticas e refrigerantes)

ITEM DESCRIÇÃO NCM
1.5 SUCOS E BEBIDAS
(exceto água mineral e potável, bebidas alcoólicas, isotônicas e energéticas e refrigerantes)
(cf. Protocolo ICMS 188/2009 c/c o Protocolo ICMS 166/2013 – efeitos a partir de 11 de dezembro de 2013; Protocolo ICMS 175/2013 – efeitos a partir de 1° de abril de 2014; e respectivas alterações);(conforme Decreto nº 2.244/14)
 
1.5.1 Bebidas prontas à base de mate ou chá 2101.20;
2202.90.00;
1.5.2 Preparações em pó para a elaboração de bebidas 2106.90.10;
1701.91.00;
1.5.3 Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas de que trata o Capítulo II deste Apêndice 2202.10.00;
1.5.4 Bebidas prontas à base de café 2202.90.00;
1.5.5 Sucos de frutas, ou mistura de sucos de fruta 20.09;
1.5.6 Água de coco 2009.8;
1.5.7 Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos 2202.90.00;
1.5.8 Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau 2202.90.00;
1.5.9 Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate 2202.10.00.

(...) Destacou-se.

Desse modo, os estabelecimentos remetentes localizados tanto em São Paulo como em outras unidades da Federação, nas operações realizadas com este Estado, com os produtos arrolados no Anexo XIV do RICMS/MT, devem efetuar a retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária na forma preconizada no citado Anexo.

Entretanto, com a edição do Decreto nº 392/2011, foi instituído o ICMS Estimativa Simplificado, que substituiu as demais sistemáticas de cobrança do imposto, inclusive o ICMS devido a título de substituição tributária, conforme estabelece o § 1º do art. 87-J-6 do Regulamento do ICMS, in verbis:

Art. 87-J-6 (...)

§ 1° O regime de que trata esta seção aplica-se em relação aos bens, mercadorias e respectivas prestações de serviços de transporte, adquiridos em operações e prestações interestaduais e substitui, no que concerne aos mesmos, a exigência do imposto nas seguintes hipóteses:

(...)

III – ICMS devido a título de substituição tributária, inclusive nas hipóteses tratadas no Anexo XIV, exceto em relação aos bens e mercadorias arrolados no § 2° deste artigo;

(...). Destacou-se.

De forma que, o regime de Estimativa Simplificado aplica-se em relação às operações interestaduais com mercadorias sujeitas à substituição tributária, inclusive, quando o remetente não for credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso.

No caso em epígrafe, conforme consta dos dados extraídos do Sistema de Cadastro de Contribuintes desta Secretaria, a Consulente foi excluída do citado regime com base no artigo 87-J-12, § 1º, do RICMS/MT, que dispõe:

Art. 87-J-12 Ressalvado o disposto no § 6° deste artigo, a permanência no regime de estimativa simplificado é opcional, sendo facultado ao contribuinte mato-grossense não enquadrado como substituto tributário requerer, expressamente, a sua exclusão à Secretaria de Estado de Fazenda, até o último dia útil do mês de novembro de cada ano, mediante observância do que segue:

§ 1° Efetuada a exclusão do regime de estimativa simplificado, fica o contribuinte incluído no regime de apuração normal do imposto, assegurada a fruição do tratamento tributário pertinente às respectivas operações, na forma, limites e condições previstos na legislação tributária.

(...)

§ 4° O disposto nos §§ 1° a 3° não afasta a aplicação do preconizado nos §§ 2°-A e 2°-B do artigo 87-J-6 destas disposições permanentes, para fins de cálculo do imposto a ser recolhido antecipadamente na entrada da mercadoria no território mato-grossense. (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de junho de 2011)

(...)

De modo que, a referida exclusão não alcança as operações interestaduais submetidas à substituição tributária, razão pela qual o imposto decorrente dessa modalidade de tributação (ICMS-ST) continua sendo apurado por meio do Regime de Estimativa Simplificado (carga média), conforme estabelecido nos parágrafos 2º, 2º-A e 2º-B do artigo 87-J-6 do RICMS/MT, infra:

Art. 87-J-6...

(...)

§ 2°-A Quando o remetente da mercadoria, estabelecido em outra unidade federada, for credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, deverá apurar o valor do imposto antecipado, devido a este Estado, na forma prevista nesta seção.

§ 2°-B O imposto antecipado será, ainda, apurado na forma prevista nesta seção em relação às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária por força de ato celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, quando o respectivo remetente, estabelecido em outra unidade federada, não for credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, hipótese em que deverá ser observado, quanto ao recolhimento, o preconizado no § 3° do artigo 87-J-13.

(...) Destacou-se.

Do exposto, infere-se que a apuração e recolhimento do ICMS incidente nas operações com mercadorias incluídas no regime de substituição tributária conforme o Protocolo ICMS 175/2013, se fará conforme as regras do regime de estimativa simplificado, ou seja, pela aplicação de carga tributária média prevista no Anexo XVI do Regulamento do ICMS deste Estado RICMS/MT, com base na CNAE do destinatário mato-grossense.

Ressalte-se ainda que, quando o imposto devido por Substituição Tributária ao Estado de Mato Grosso estiver destacado e/ou recolhido a menor, a diferença será exigida do destinatário, inclusive em razão da aplicação da lista de preços mínimos, hipótese em que o cálculo e recolhimento da diferença devem ser efetuados com base no § 2º-B do art. 87-J-7 e art. 87-J-17, nos termos dos §§ 1º e 4º-A, do artigo 2º e do artigo 5º-A do Anexo XIV, todos do Regulamento do ICMS/MT:

Art. 87-J-7 (...)

§ 2°-B A tributação na forma desta seção não dispensa o destinatário da mercadoria do recolhimento da diferença do imposto devido pelo regime de estimativa simplificado, em função da aplicação da lista de preços mínimos, observado o disposto no artigo 87-J-17. (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de setembro de 2011)

(...)

Art. 87-J-17 Para apuração da diferença do imposto devido pelo regime de estimativa simplificado, exigida no § 2°-B do artigo 87-J-7 e no § 4° do artigo 87-J-9, referente às operações com bens e mercadorias em relação aos quais a Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso divulga lista de preços mínimos, deverá ser observado, conforme o caso, o que segue: (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de setembro de 2011)

I – nas entradas de bens e mercadorias originários de outras unidades da Federação, incumbe ao destinatário mato-grossense apurar o montante do imposto efetivamente devido, mediante aplicação sobre o correspondente valor mínimo, divulgado na lista de preços mínimos pertinente, da alíquota prevista para a operação interna com o referido bem ou mercadoria, diminuído do respectivo crédito de origem, observado o disposto no § 1° deste artigo;

II – do valor apurado na forma do inciso anterior deverá ser diminuído o montante do valor devido a título do regime de estimativa simplificado de que trata esta seção, apurado pelo remetente credenciado como substituto tributário ou lançado pela Secretaria de Estado de Fazenda para recolhimento pelo destinatário, na forma do artigo 87-J-13 ou do § 2° do artigo 87-J-14;

(...)

Anexo XIV

Art. 2º ....

(...)

§ 1º O valor do ICMS retido e/ou recolhido pelo remetente da mercadoria, em consonância com o disposto no caput, será considerado antecipação do montante devido e a diferença decorrente da aplicação do preconizado nos §§ 2º e 3º deste artigo, será exigida do destinatário, estabelecido no território mato-grossense, na forma indicada no artigo 5º-A deste anexo.

(...)

§ 4°-A Fica assegurada a aplicação, quando houver, da lista de preços mínimos divulgada por ato da Secretaria Adjunta da Receita Pública, para fins de apuração do valor do ICMS devido por substituição tributária, hipótese em que a diferença, que superar o apurado pelo remetente, deverá ser recolhida antecipadamente à entrada da mercadoria no território mato-grossense, inclusive nas hipóteses em que o destinatário deste Estado seja credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso.

Art. 5º-A A Quando o imposto devido por substituição tributária ao Estado de Mato Grosso estiver destacado e/ou recolhido a menor, a diferença será exigida do destinatário, conforme o caso: (efeitos a partir de 1º de agosto de 2010)
Após essas considerações, passa-se a responder os questionamentos da consulente na ordem em que foram propostos:

1 – conforme já mencionado, o recolhimento do ICMS referente as operações interestaduais de aquisição dos produtos consultados devem ser efetuados pelo regime de substituição tributária, por força do Protocolo ICMS 175/2013 e Anexo XIV do RICMS/MT.

2 e 3 – os produtos consultados estão sujeitos à substituição tributária neste Estado, portanto na sua aquisição, tanto do Estado de São Paulo como das demais unidades da Federação, deverá haver a retenção e recolhimento antecipados do imposto, é o que se depreende da Cláusula primeira do Protocolo ICMS 175/2013 c/c art. 6º do Anexo XIV do RICMS/MT.

4 e 5 – As notas fiscais de saídas de mercadorias em operações internas quando o imposto já tenha sido recolhido antecipadamente por substituição tributária devem ser emitidas sem destaque do imposto, devendo conter no campo "Informações Complementares" a indicação de que o imposto já foi recolhido por substituição tributária.

Todavia, o encerramento da cadeia tributária somente ocorre após o recolhimento pelo destinatário das diferenças porventura existentes em razão de recolhimento a menor efetuado pelo remetente ou da aplicação da lista de preços mínimos nos termos dos artigos 2º, §§ 1º e 4º-A, 5º-A do Anexo XIV e 87-J-17 do RICMS/MT.

Alerta-se a Consulente que, sendo o procedimento adotado diverso do aqui demonstrado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, efetuando o recolhimento de eventuais diferenças de ICMS, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Decorrido o prazo fixado, a empresa estará sujeita a lançamento de ofício, nos termos do artigo 528 do Estatuto regulamentar.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 26 de maio de 2014.

Marilsa Martins Pereira
FTE

De acordo:

Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública