Consulta SEFAZ nº 133 DE 28/07/1992

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 28 jul 1992

Insumos/Resíduos - Insumo Agropecuário - Diferencial Alíquota


Sr. Secretario:

A empresa acima qualificada solicita informações a respeito da aquisição de soja, farelo de algodão, sal mineral e outros insumos destinados ao confinamento de bovinos, onde indaga:

a - há diferimento nas aquisições por produtores rurais?

b - existe redução do diferencial de alíquota quando das aquisições de fora do Estado?

c - quanto as aquisições interestaduais, como proceder ao crédito, sendo a incrição de produtor rural ?

Preliminarmente, e importante conhecer o tratamento dado pela legislação estadual ao produtor agropecuário.

A Portaria Circular nº 69, de 17.11.87 caracteriza o produtor agropecuário como pessoa natural ou jurídica que se dedique a exploração de estabelecimento agropecuário beneficiando-se dos frutos desta atividade ou a pessoa física ou jurídica que detém em seu nome, com ânimo de posse ou domínio, área de um imóvel rural.

Dando continuidade, o Regulamento do ICMS, aprova do pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89, estabelece:

"Art. 20 - Para todos os efeitos, é considerado:

(...)

II - comercial ou industrial o estabelecimento produtor cujo titular for pessoa jurídica;

(...)

VI - produtor primário a pessoa física que se dedique à produção agrícola ou extrativa, em estado natural."

"Art. 92 - Os contribuintes, excetuados os produtores, emitirão Nota Fiscal:

I - sempre que promoverem a saída de mercadorias;

II - na transmissão de propriedades de mercadorias, quando estas não devam transitar pelo estabelecimento transmitente."

"Art. 113 - Os estabelecimentos de produtores nao equiparados a comerciantes ou industriais emitirão Nota Fiscal de Produtor:

I - sempre que promoverem a saída de mercadorias;

II - na transmissão de propriedade de mercadorias;

III - em outras hipóteses previstas na legislação."

"Art. 217 - Os contribuintes deverão manter, em cada um dos estabelecimentos, os seguintes livros fiscais, de conformidade com as operações que realizarem:

(...)

II - Registro de Entradas, modelo 1-A;

(...)

IV - Registro de Saídas, modelo 2 - A;

(...)

XI - Registro de Apuração do ICMS, modelo 9;

§ 12 - O disposto neste artigo não se aplica aos produtores agropecuários. "(grifou-se).

À vista dos textos legais acima, afirma-se que,dos produtores agropecuários não se exige a escrituração de livros fiscais e a emissão de nota fiscal, sendo esta substituida pela Nota Fiscal de Produtor que, por sua vez e emitida através do Documento Fiscal NF3, instituído e regulamentado pela Portaria Circular nº 021/92-SEFAZ, publicada no Diário Oficial do Estado em 28.02.92.

Porém, se o titular do estabelecimento produtor for uma pessoa jurídica, será equiparado a comércio ou indústria, como evidencia o Art. 20 supra.

Desta forma, a consulente, ao pertencer ao universo dos comerciantes e industriais, por equiparação, deverá cumprir as obrigações principal e acessórias previstas na legislação, inclusive no que diz respeito aos lançamento de notas fiscais no livro de entrada de mercadorias, usando, destarte, os créditos referentes as aquisições interestaduais, nos casos em que forem devidos.

A seguir, será enfocada a legislação a respeito do aproveitamento de crédito do ICMS.

Assim dispõe o Regulamento do ICMS:

"Art. 59 - O crédito fiscal para cada período de apuração e constituído pelo valor do imposto:

I - referente as mercadorias entradas no período para comercialização;

II - referente as matérias primas e produtos intermediários, entrados no período, que venham a integrar o produto final e a respectiva embalagem, bem como a energia elétrica e os combustíveis consumidos no processo de industrialização;

(...)" (foi grifado).

Da leitura do dispositivo acima, observa-se que não há previsão literal de aproveitamento de crédito na atividade agropecuária.

Porém, o legislador estadual equiparou o produtor agropecuário a comerciante ou industrial, conforme caracterizado anteriormente. Sendo assim, as regras do Art. 59 acima transcrito poderão ser aplicadas na atividade agropecuária.

E, em sendo as mercadorias em foco empregadas na integralização do produto final, sob a forma de insumos, os créditos referentes as suas entradas são passíveis de aproveitamento, como reza o inciso II do Art. 59 pré-falado.

Tomando-se por base que a empresa, no preâmbulo da consulta, restringiu suas indagações as aquisições de insumos, não fazendo qualquer alusão a entrada de outros bens e, haja vista a dúvida contida no item b do Requerimento, conclui-se que a questão do diferencial de alíquota esta voltada as aquisições de insumos.

Neste caso, não há o que se falar em tal cobrança pois, de acordo com o inciso II do Art. 2º do RICMS, ocorre o fato gerador do imposto "na entrada no estabelecimento do contribuinte de mercadoria oriunda de outro Estado, destinada a consumo ou a ativo fixo".

E ainda completa a preleção acima o § 6º do mesmo artigo:"§ 6º - Nas hipóteses dos incisos II e III, d o "caput", a obrigação do contribuinte consistirá, afinal, em pagar o imposto correspondente a diferença entre a alíquota interna e interestadual."

A respeito das aquisições de mercadorias por produtores rurais, esclarece-se que as saídas internas dos insumos agropecuários arrolados no Art. 336 do RICMS, quando destinados a produtores inscritos no Cadastro de Produtores Agropecuários e condicionadas ao uso exclusivo na agropecuária, estiveram sob o amparo do diferimento até 08.06.92.

Com a publicação do Decreto nº 1.577, em 09.06.92, que inclui o Art. 42 nas Disposições Transitórias do RICMS, foram implementados os benefícios concedidos através do Convênio — ICMS 36/92, ou sejam, as operações internas com os insumos agropecuários nele relacionados estão isentas, até 31.12.92.

É de se esclarecer ainda que os efeitos do citado Art. 336, por força do Art. 52 do mesmo Decreto, foram suspensos, permanecendo inalteradas as demais operações com diferimento previstas no Capitulo II, do Titulo V, do Livro I, do Regulamento di ICMS.

Por outro lado, o crédito do imposto oriundo da aquisição de insumos em operações interestaduais, com redução de base de cálculo, benefício este também concedido através do Convênio — ICMS — 36/92 e incluído na legislação estadual pelo Decreto nº 1.577/92, poderá ser apropriado por ocasião das saídas oneradas pelo imposto.

Para encerrar, alerta-se que a consulente deverá adotar os procedimentos emanados desta informação, caso não o venha fazendo, no prazo máximo de 15 ( quinze ) dias, a contar do recebimento desta, conforme dispõe o caput do Art. 527 do Regulamento do ICMS.

É a informação, S.M.J.

Assessoria Tributária, 28 de julho de 1.992.

MARIZA B.V.F.MENDES FIORENZA
F.T.E

DE ACORDO:

JOÃO BENEDITO GONÇALVES NETO
ASSESSOR DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS